Processo n.º 65/2015-A
(Recurso Civil)
Data : 21/Maio/2015
Recorrente : A
Recorrida : B Lda.
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
B - LIMITADA, recorrida nos autos em epígrafe, notificada do acórdão neles proferido, em 05.03.2015, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
“Por via da procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida nestes autos pelo douto Tribunal Judicial de Base, na parte respeitante à compensação ao recorrente por trabalho prestado em dia de descanso semanal,
Tendo a recorrida sido condenada a pagar, a esse título, o montante de MOP$197,786.00 (em lugar do montante de MOP$98,893.00 em que fora condenada na decisão recorrida), assim perfazendo uma condenação total que ascende a MOP$296,679.00.
Ora, sucede que, por conta daquela compensação, o A., ora recorrente, peticionou apenas o montante de MOP$194,427.00 (num pedido total de MOP$291,640.00),
Do que inexoravelmente decorre que a recorrida foi, nesta sede de recurso, condenada em quantia superior à peticionada pelo recorrente a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Nos termos do disposto no art. 571°, n° 1, e) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A condenação extra vel ultra petitum é permitida, em processo do trabalho, nos termos do disposto no art. 42°, n° 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), nos casos em que seja imposta por preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
O recurso a tal mecanismo deve ser especificamente fundamentado na decisão que dele faça uso, como flui do disposto no n° 4 do mesmo art. 42° do CPT,
Sendo que, atenta a ausência, no douto acórdão, de uma tal fundamentação, haverá que concluir-se que este venerando Tribunal não considerou estar em causa a aplicação do aludido mecanismo.
Face ao exposto, vai expressamente invocada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 571°, n° 1, e) do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser doutamente suprida mediante a limitação da condenação da recorrida, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao valor de MOP$194,427.00 que a esse título foi peticionado pelo A., ora recorrente.”
Notificada a parte contrária, nada veio dizer.
Tem razão a requerente.
Na linha do que tem este Tribunal entendido, a condenação está limitada pelo pedido, mesmo em sede laboral, a partir do momento em que se mostra extinta a relação laboral e o que está em causa é uma compensação por trabalho não remunerado, assumindo, assim uma natureza “indemnizatória” e disponível.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 571°, n° 1, e) do Código de Processo Civil, há que reconhecer a nulidade suscitada e, em, consequência, repor a condenação nos seus limites legais, reconduzindo-a ao montante peticionado de MOP$194.427,00.
Decisão
Nos termos e fundamentos expostos julga-se procedente a arguição da nulidade invocada e, em consequência, revogando a decisão proferida, condena-se a Ré B, Lda. a pagar ao A. A a quantia de MOP$194.427,00 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e vinte e sete patacas).
Rectifique no lugar próprio, a fls. 210 v.
Sem custas, por não serem devidas
Macau, 21 de Maio de 2015,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
65/2015 - nulidade 3/4