Processo n.º 347/2015 Data do acórdão: 2015-5-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– burla em valor elevado
S U M Á R I O
Quanto à medida da pena, vistas todas as circunstâncias fácticas descritas no acórdão recorrido, e aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, tanto a pena de dez meses de prisão para cada um dos oito crimes do recorrente de burla em valor elevado como a pena única de quatro anos de prisão, todas achadas aí dentro das correspondentes molduras penais de prisão parcelar e única, estão ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida nesta matéria.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 347/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2015 a fls. 312 a 318 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-14-0309-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de oito crimes consumados de burla em valor elevado, p. e p. pelo art.º 211.º, n.o 3, do Código Penal (CP) (apesar de ter sido acusado como autor material de oito crimes consumados p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 4, alínea b), do CP), mormente na pena de dez meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a esse Tribunal o excesso na medida concreta da pena (devido à alegada violação do disposto nos art.os 40.º, 65.º e 71.º do CP), a fim de pedir que passasse a ser condenado em pena de prisão não superior a sete meses por cada um dos oito crimes, e em pena única de prisão não superior a três anos (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 346 a 350 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal a quo no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 353 a 356).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 369 a 370), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 4 a 6 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 313v a 314v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à unicamente levantada questão do excesso na medida da pena, realiza o presente Tribunal ad quem que vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, e à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, tanto a pena de dez meses de prisão para cada um dos oito crimes do recorrente de burla em valor elevado como a pena única de quatro anos de prisão, todas achadas aí dentro das correspondentes molduras penais de prisão parcelar e única, estão ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida nesta matéria.
Há, pois, que naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique às entidades ofendidas identificadas no dispositivo do acórdão recorrido.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal.
Macau, 7 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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