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Proc. nº 352/2014

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

Nos presentes autos, veio A chamar a atenção para um lapso ocorrido a fls. 32 do aresto lavrado a fls. 867-907, na parte em que no 1º parágrafo foi feita erradamente uma alusão a “…três milhões de HK dólares aos restantes três irmãos…”.
Em resposta, a autora da acção considera tratar-se de um “lapsus calami” que não tem virtualidade para alterar o sentido da solução jurídica e que, por isso, não se justifica a rectificação.
Apreciando.
Tem razão A. Queríamos dizer dólares de Singapura e não de Hong Kong.
Assim sendo, e ainda que o lapso não interfira minimamente com o “iter” fundamentativo, nem com a solução jurídica do caso, é bom que se reponha o rigor e a precisão das coisas.
Consequentemente, nos termos dos arts. 570º, nº1 e 633º, do CPC, acordam em proceder à rectificação nos seguintes termos:
A fls. 32 do aresto (fls. 882 vº dos autos), onde está escrito «…três milhões de HK dólares aos restantes três irmãos…», deve estar «…três milhões de dólares de Singapura aos restantes três irmãos…».
A presente rectificação faz parte do acórdão rectificado.
Sem custas.
TSI, 19 / 03 / 2015
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong

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