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Processo n.º 290/2015 Data do acórdão: 2015-4-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– burla em valor elevado
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O

1. Quanto à medida da pena, vistas todas as circunstâncias fácticas descritas no texto decisório do tribunal a quo, e aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a pena de dois anos de prisão aí achada dentro da moldura penal do crime de burla em valor elevado está ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida.
2. Atentas as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito, ao que acresce a consideração de que a recorrente já chegou a cumprir pena de prisão por dois crimes de burla em valor elevado num processo penal anterior, não se pode dar por verificado o critério material consagrado no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para efeitos da decisão favorável à suspensão da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 290/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): B (B)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 500 a 509 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-14-0143-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como co-autora material de um crime consumado de burla em valor elevado, p. e p. pelo art.º 211.º, n.os 1 e 3, do Código Penal (CP), mormente na pena de dois anos de prisão efectiva, veio a 1.ª arguida B (B), aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a esse Tribunal o excesso na medida concreta da pena, a fim de pedir a redução da pena, com também almejada suspensão da execução da pena (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 528 a 529v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação da recorrente (cfr. a resposta de fls. 531 a 532v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 555 a 556), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 6 a 10 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 502v a 504v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Segundo essa matéria de facto provada, a recorrente já chegou a cumprir pena de prisão por prática de dois crimes de burla em valor elevado no âmbito de um processo penal anterior.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à questão do alegado excesso na medida da pena, realiza o presente Tribunal ad quem que vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, e à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de dois anos de prisão, aí achada dentro da respectiva moldura penal do crime de burla em valor elevado, está ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida neste ponto.
E no tocante à pretendida suspensão da execução da pena, é de decidir a descontento da recorrente, porquanto atentas as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito em Macau, ao que acresce a consideração de que a recorrente já chegou a cumprir pena de prisão por dois crimes de burla em valor elevado num processo penal anterior, não se pode dar por verificado o critério material consagrado na norma do art.º 48.º, n.º 1, do CP para efeitos da decisão favorável à suspensão da pena.
Há, pois, que naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pela arguida recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 23 de Abril de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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