打印全文
Proc. nº 605/2014 - I

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I – Relatório
1 - Proferido o acórdão de fls. 1075 e sgs., veio a recorrida, A, (fls. 1100 e sgs.) pedir a aclaração do mesmo, na parte referente ao ponto 2.1.e) do seu dispositivo.
.
O recorrente, B, pronunciou-se a fls. 1114 e 115, pugnando pelo indeferimento da pretensão.
*
2 - Também o recorrente, por seu turno, requereu o esclarecimento do aresto numa dupla vertente (fls. 1109-1111):
- Por um lado, acha que o tribunal não se pronunciou sobre a matéria que ele mesmo tinha anteriormente equacionado a propósito dos factos invocados no art. 109º e 111º da p.i. e que haviam sido dados por provados na sentença impugnada. Ou seja, acha que o TSI alertou para o facto de o tribunal “a quo” não ter considerado relevante tal factualidade, mas depois não teria tirado consequência disso.
- Por outro lado (ponto 7 da peça), acha que o TSI, apesar de ter ordenado a ampliação da matéria de facto e de ter procedido à alteração da resposta a alguns requisitos, não explicitou a consequência lógica daí resultante para a sentença.
A recorrida pronunciou-se, dizendo que a reclamação era extemporânea. Subsidiariamente, para a hipótese de assim não ser entendido, então defendeu a improcedência da “reclamação”.
.
A este requerimento, porém, veio a recorrida contrapor a sua extemporaneidade (fls. 116-118).
***
II – Apreciando
1 – Do pedido da recorrida A
Em sua opinião, o que está em causa é apenas o segmento 2.1.e) do dispositivo decisor.
Pode ler-se ali:
«Determina-se que na sentença a proferir oportunamente sobre a alteração da pensão alimentar, deverá também ser tido em consideração o valor de MOP6.000,00 que o recorrente vem suportando a título de pensão de alimentos à autora (ponto 2.1.8 supra)».
Tem a requerente dúvidas sobre o alcance deste segmento decisório. Ignora se a alteração deve partir do valor de 6000 patacas que já recebe: se for esse o pensamento dos decisores, estará muito bem o acórdão, diz. Mas, se assim não tiver sido a ideia dos decisores, então aquele valor não poderá ser objecto de ponderação do rendimento disponível do recorrente.
.
Ora bem. Quanto às dúvidas, se as tem, não parece ser legítimo que as tenha.
Basta ler o que sobre o assunto foi dito no ponto 2.1.8 da fundamentação do aresto:
“2.1.8 - Chama ainda o recorrente a atenção para a circunstância de o tribunal não ter levado em conta o valor de Mop$ 6.000,00 que ele tem vindo a dar à autora desde 2000 (na contestação referia 1996: art. 32º desse articulado) até à presente data.
Efectivamente, a sentença não parece ter contabilizado essa quantia mensal no cômputo das “despesas” e “encargos” que ele tem que suportar mensalmente. E, cremos que se a sentença o tivesse feito, também haveria de concluir que o rendimento sobrante do recorrente haveria de ser menor.
Portanto, também este valor deveria ter sido englobado no cálculo a efectuar para se conseguir uma aproximação o mais possível fiel à situação material de cada um dos interessados.”
Daqui resulta com suficiente clareza qual foi o alcance da afirmação ali contida e, consequentemente, do teor do segmento do dispositivo referido.
Maior nitidez, segundo cremos, não podia haver sobre o que se pretendeu dizer e disse: Na ponderação do rendimento disponível do recorrente B o tribunal não poderá deixar de incluir o valor que ele já paga a título de pensão à recorrida (ao contrário do que tinha feito a 1ª instância na sentença trazida sob censura), sob pena de o valor estar falseado ou incorrecto.
Portanto, improcede o pedido de aclaração.
*
2 – Do pedido do recorrente B
2.1 – Da tempestividade
Na resposta à pretensão do ora requerente, veio a requerida dizer que a aclaração foi peticionada fora do prazo. Atendendo que se trata de um processo urgente, o último dia do prazo seria o dia 8 de Abril.
Não tem razão.
Este tipo de processo, mesmo atendendo aos interesses em jogo, não tem natureza urgente, não se podendo retirar interpretação diferente do despacho de fls. 1041 quanto ao efeito do recurso.
Assim sendo, considerando que o correio para notificação do acórdão foi expedido no dia 25 de Março (fls. 1098/1099), a notificação deve ter-se por efectuada no dia 28. Depois disso, tendo em atenção das férias judiciais, e tendo em conta que o primeiro dia da contagem do recurso foi o dia 7 de Abril, o último dia do prazo de dez para a aclaração (art. 103º, nº1, CPC) era o dia 16 de Abril
Significa que a pretensão foi tempestiva.
.
2.2 – Do pedido de aclaração
2.2.1 – O primeiro ponto tem que ver com o teor do seguinte trecho do aresto:
«No art. 109º da p.i., o ora recorrente invocava ter encargos em Portugal com a sua casa, onde dizia ter de ir amiúde para visitar os pais que estão doentes e com constante necessidade de apoio. E no art. 111º o recorrente invocava outras despesas referentes ao seguro de casa, prestação de condomínio e valor de IMI da referida casa.
Ora, aquilo que estes dois artigos da contestação têm de essencial, podemos nós dizer que a BI já os incluiu. Isso é particularmente visível nas parcelas em que decompõe o art. 37º da BI, sendo certo que a respectiva factualidade foi dada por provada.
Acontece é que a sentença, apesar da prova sobre esses factos, resolveu não os considerar relevantes, na medida em que seriam, na óptica do julgador, não justificadas. Só que isso, convenhamos, não significa insuficiência de matéria de facto que implique ampliação. A matéria está adquirida! Ponto é saber-se se deve ser considerada, ou não, em sede de fundamentação. Mas, isso é questão que mais adiante poderemos apreciar noutra perspectiva.».
Parece ao ora requerente que, pese embora o TSI (face à matéria provada) ter dado por adquirido que ele tinha despesas várias em Portugal relacionadas com a sua casa de habitação e com a sua viatura, não tirou as devidas consequências sobre o peso delas no quadro do seu rendimento, embora tivesse referido que o poderia vir a fazer, ainda que noutra perspectiva.
Bem. Antes de mais nada, o TSI não disse que iria extrair mais adiante as consequências da posição do tribunal recorrido. Disse apenas que se trataria de questão que mais adiante poderia vir a apreciar (“…poderemos apreciar noutra perspectiva”). O TSI não se comprometeu a fazê-lo, nem tinha que o fazer; admitiu simplesmente a hipótese de o vir a fazer. Neste sentido, não cometeu nenhuma nulidade por omissão (de resto, não invocada).
E não cometeu, também, porque o que estava em causa para o recorrente – que tinha boa consciência de que aquela factualidade estava efectivamente provada nos autos – era a conexão entre essa matéria e a outra (prévia) de que a provada dependia: apurar se essas despesas se justificavam pelo facto de ele ter que ir a Portugal uma ou duas vezes por ano para dar apoio aos seus pais, que estão muito doentes. O que ele pretendia era que se quesitasse essa conexão, para que, uma vez provada essa matéria (fundamentante), aquela outra necessariamente tivesse que ser considerada justificada no cômputo das suas despesas/rendimento.
Nós entendemos no acórdão que não se justificava essa quesitação, porque nos parecia haver suficiente matéria adquirida.
Terá o TSI ajuizado bem? Seria realmente necessário levar aquele facto à BI? Não nos cabe neste momento dizê-lo!
E terão que ser tomadas na devida conta tais despesas que o TJB considerou injustificadas (água, gás, electricidade, despesas de inspecção periódica do veículo automóvel, imposto único de circulação, seguro de acidentes do veículo, despesas de manutenção do veículo)?
Se o problema é posto nesta base, não nos custa admitir que sim; mas o tribunal superior, em sede de recurso, melhor decidirá, se esta questão lhe for colocada.
.
2.2.2 – Entende ainda o requerente (ponto 7 da peça em análise) que o TSI, apesar de ter ordenado a ampliação da matéria de facto e procedido à alteração da resposta a alguns requisitos, não explicitou a consequência lógica daí resultante para a sentença a proferir oportunamente.
Quanto a este ponto, parece-nos ser evidente a sem razão do requerente.
Efectivamente, quando alterámos a resposta a alguns artigos da BI ou determinamos a ampliação da matéria de facto a quesitar, demos sempre a justificação, lógica e clara. Tudo se justificaria num quadro de compreensão das despesas a terem que ser consideradas (provadas, antes disso) e na sua concatenação com os rendimentos do interessado ora requerente, a fim de se aquilatar, em suma e a seu tempo, qual a real situação económica deste e o respectivo reflexo que ela implicaria no âmbito esforço que lhe é pedido com vista à alteração da pensão alimentar que presta à recorrida.
***
III - Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir os pedidos de aclaração.
Custas:
Pelo requerente B: 3 UC.
Pela requerente A: 1,5 UC.
TSI, 04 de Junho de 2015
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong



605/2014 8