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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------
--- Data: 02/06/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo -------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:02/06/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 -------------------------------------------------------------------

Processo nº 438/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão que lhe foi decretada por decisão de 19.03.2013.

E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso, entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 367 a 375 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 401 a 402-v).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.

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Emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Ao douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena de oito (8) meses de prisão e determinou a execução efectiva da mesma pena (cfr. fls.363 a 364v.), O recorrente assacou implicitamente, na Motivação de fls.367 a 375v., a violação do preceito no n.°1 do art.54° do CPM.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as cabais e criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.9 a 11 dos autos), no sentido do não provimento da invocada violação. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Com efeito, a condenação no Processo n.°CR1-15-0016-PSM torna concludente que o recorrente não prezava as duas oportunidades que lhe tinham sido concedidas nas doutas sentenças prolatadas nos Processos n.°CR4-13-0029-PCS e n.°CR2-14-0089-PCS.
No nosso prisma, os 3 crimes cometidos' em 2 anos pelo recorrente demonstram indubitavelmente que as finalidades que estavam na base da suspensão não poderiam ser alcançadas, exigindo assim a revogação da suspensão e a execução efectiva da aludida pena.
Por todo o expendido acima, pugnamos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 421 a 421-v).

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Em sede de exame preliminar veio-se a constatar da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.


Fundamentação

2. Vem a arguida dos autos recorrer da decisão proferida pela Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 19.03.2013; (cfr., fls. 482 a 486).

Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.

Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.

Com efeito, nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).

E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. b), e constatando-se que a ora recorrente voltou a incorrer na prática de ilícitos criminais, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.

De facto, a recorrente, após a condenação na pena de 8 meses de prisão no âmbito dos presentes autos, (pelo crime de “usura para jogo”), voltou a ser condenada por duas vezes.

Uma, em 19.05.2014, pela prática do crime de “corrupção activa”, na pena de 9 meses de prisão, (novamente) suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, e, a outra, recentemente, em 19.01.2015, pela prática de 1 crime de “violação da proibição de reentrada em Macau”, na pena de 4 meses de prisão.

Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2014, Proc. n.° 329/2014), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Todavia, face à postura da ora recorrente, que insiste em levar uma vida delinquente, insistindo em desenvolver um comportamento à margem das normas de convivência social, impõe-se dizer que correcta se nos apresenta a decisão recorrida, sendo, assim, de se manter, pois que revelado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas.

Cabe notar ainda que a ora recorrente, não sendo residente de Macau, cometeu aqui 3 crimes em menos de dois anos, e que do que dos autos consta, nenhuma justificação existe para o seu cometimento, (especialmente, do último, de “reentrada ilegal”), mostrando-se-nos, desta forma, inteiramente acertada a decretada revogação da suspensão.

Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, www.dgsi.pt).

Por sua vez, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Aliás, em idêntico sentido – “revogação da suspensão da execução da pena” – se decidiu no âmbito do Proc. CR2-14-0089-PCS, no âmbito do qual foi a ora recorrente condenada numa pena de 9 meses de prisão (suspensa na sua execução) pela prática de 1 crime de “corrupção activa”, notando-se que foi também tal decisão confirmada por recente Acórdão deste T.S.I. de 28.05.2015, Proc. n.° 429/2015.

Apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 02 de Junho de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 438/2015 Pág. 8

Proc. 438/2015 Pág. 9