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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). --------
--- Data: 28/05/2015 -------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 462/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. de 20.03.2015, decidiu-se operar o cúmulo jurídico das penas à arguida A aplicadas no âmbito dos Processos n.° CR4-14-0315-PCS e CR1-08-0358-PCC, fixando-se-lhe a pena única de 4 anos e 5 meses de prisão; (cfr., fls. 395 a 397 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Tempestivamente, veio a arguida recorrer, dizendo apenas que excessiva era a referida pena única que lhe foi fixada; (cfr., fls. 420 a 422).

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Respondendo, considera o Ministério Público que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido; (cfr., fls.424 a 425).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 453).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem a arguida recorrer do Acórdão com o qual se decidiu operar o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas no âmbito dos Processos n.° CR4-14-0315-PCS e CR1-08-0358-PCC, fixando-se-lhe a pena única de 4 anos e 5 meses de prisão.

Aí, consignou-se (nomeadamente) o seguinte:

“Compulsados os autos verifica-se que:
1. A arguida A foi condenada nas seguintes penas:
1.1 Nestes autos CR4-14-0315-PCS, por sentença do TJB de 28.10.2014 e por factos praticados em Maio de 2007 a arguida foi condenada por um crime de denúncia caluniosa p.p. no art° 329°, n° 2 do Código Penal; um crime de injúria p.p. pelos art° 175°, 176° e 178° do mesmo Código, nas penas, respectivamente, de cinco (5) meses de prisão e três (3) meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de seis (6) meses de prisão.
1.2. Nos autos CR1-08-0358-PCC, por acórdão do TSI de 26.07.2012 e por factos praticados em Abril de 2006 transitado em julgado em 31.01.2013 a arguida foi condenada por três crimes de burla de valor consideravelmente elevado, p.p. pelo art° 211°, n°s 1 e 4, al. a) do Código Penal, e três crimes de valor elevado, p.p. pelo art° 211°, n.° 1 e 3 do mesmo Código, cabendo a cada um dos primeiros a pena de três(3) anos de prisão e por cada um dos segundos a pena de um (1) ano de prisão, em cúmulo jurídico, a pena única de quatro (4) anos de prisão e uma indemnização patrimonial de MOP1,176,000.00 à ofendida.
Nos termos do n° 1 do art° 71° e n° 1 e 2 do art° 72° todos do CP impõe-se proceder ao cúmulo jurídico entre as várias penas aplicadas à arguida uma vez que, nenhuma delas está cumprida, prescrita ou extinta, sendo para o efeito competente este tribunal por ser o da última condenação.
Segundo o disposto no n° 2 do art° 71° do CP «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido deve o tribunal considerar «em conjunto, os factos e a personalidade do agente» - CP, art° 71° n° 1 “in fine”.
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Destarte no caso em apreço quanto à arguida A o limite máximo da pena é igual a 12 anos e 8 meses de prisão – resultante da soma das penas concretamente aplicadas – e o mínimo é igual a 3 anos – pena mais elevada concretamente aplicável.
Considerando que os factos a que se reporta esta condenação são idênticos ao de uma outra condenação já antes englobada no cúmulo, bem como a medida da pena a cumular o tribunal entende ser adequado à arguida a pena única de quatro (4) anos e cinco (5) meses de prisão.
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Termos em que, pelos fundamentos expostos se acorda em:
- Condenar a arguida A na pena única de quatro (4) anos e cinco (5) meses de prisão efectiva (…)”.

E, perante o assim exposto, evidente é que nenhum motivo existe para se reduzir a pena única fixada.

Com efeito, a favor do seu pedido, nada de relevante alega a recorrente, (diz apenas “ter idade”, sendo nascida em 1958), e em causa estando uma moldura penal com limite mínimo de 3 anos de prisão e máximo de 12 anos e 8 meses de prisão, (bastante) benevolente se nos apresenta a pena única fixada – de 4 anos e 5 meses de prisão – (tão só) a 1 ano e 5 meses do seu mínimo legal, e a (mais de) 8 anos do seu limite máximo, patente sendo assim que, manifestamente improcedente é a pretensão que deduz e, consequentemente, que se impõe rejeitar.

Aliás, e como temos vindo a considerar:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e decisão sumária do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014 e Ac. de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014).

Dest’arte, (e sendo o caso dos autos), à vista está a solução, ociosas se apresentando outras considerações.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito do decidido, devolvam-se os presentes autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 28 de Maio de 2015
José Maria Dias Azedo

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