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Processo n.º 166/2015 Data do acórdão: 2015-5-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– delinquente não primário
– condução em estado de embriaguez
– não suspensão da execução da pena de prisão




S U M Á R I O

1. Não existindo injustiça notória na fixação das penas de prisão e de inibição de condução pelo tribunal a quo, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução das mesmas, ainda que o arguido seja o pilar único de sustento económico dos seus pais e a inibição de condução cause inconvenientes à vida profissional e familiar do arguido que precisa de cuidar dos pais doentes.
2. Como o arguido já não é delinquente penal primário, sendo já a terceira vez em que fica condenado por prática do crime de condução em estado de embriaguez, não é possível acreditar agora, para efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição desse delito.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 166/2015
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 21v a 23v do Processo Sumário n.º CR2-15-0004-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de seis meses e quinze dias de prisão efectiva, com inibição de condução por dois anos e seis meses.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida das penas de prisão e de inibição de condução, para pedir que a duração dessas duas penas fossem reduzidas respectivamente a menos de três meses e a um ano, com também almejada suspensão da execução da prisão (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 31 a 36 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 43 a 47v dos autos) o Digno Delegado do Procurador, no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 55 a 56v), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. Segundo a factualidade descrita como provada na decisão condenatória ora recorrida: em 7 de Janeiro de 2015, cerca das 03:30 horas, o pessoal da Polícia de Segurança Pública em operação de investigação de veículos numa via pública em Macau, mandou parar um veículo automóvel na altura conduzido pelo arguido, na sequência do que descobriu, através do teste de alcoolemia por sopro, que este apresentou 2,61 gramas de álcool por litro de sangue.
2. O Tribunal a quo apurou, ainda, que: o arguido tem por habilitações literárias o ensino secundário complementar, trabalha como empregado da tesouraria numa sala de jogos, com rendimento mensal cerca de dezassete mil patacas, e precisa de sustentar os pais.
3. Da acta da audiência de julgamento realizada perante o Tribunal a quo (lavrada a fls. 20 e seguintes dos autos), consta que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
4. Segundo o teor do certificado do registo criminal referido na fundamentação fáctica da sentença ora recorrida:
– o arguido chegou a ser condenado em 4 de Maio de 2009 no Processo Sumário n.º CR3-09-0127-PSM do TJB, por um crime de condução em estado de embriaguez, em três meses de prisão, substituída por multa, no montante total de nove mil patacas, já paga, para além da inibição de condução por um ano;
– chegou a ser condenado em 12 de Julho de 2011 no Processo Comum Singular n.º CR4-09-0479-PCS do TJB, por um crime de fuga à responsabilidade, em três meses de prisão, suspensa na execução por um ano, sob condição de prestação de cinco mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para além da inibição de condução por seis meses;
– e chegou a ser condenado em 18 de Novembro de 2011 no Processo Comum Singular n.º CR1-11-0329-PCS do TJB, por um crime de condução em estado de embriaguez, em cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico desta pena com a pena imposta no Processo n.º CR4-09-0479-PCS, finalmente na pena única de sete meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, para além da inibição de condução por dois anos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente acabou por sindicar concreta e materialmente da justeza da medida da duração da pena de prisão e da inibição de condução, e do mérito da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão.
De acordo com o art.o 90.o, n.o 1, da LTR, o crime de condução em estado de embriaguez é punível com pena de prisão até um ano e inibição de condução pelo período de um a três anos. Assim, e atento o art.o 41.o, n.o 1, do Código Penal (CP), a moldura penal de prisão deste delito é de um mês a um ano (sendo inaplicável o art.o 64.o do CP, por não se tratar de um crime punível com pena de prisão ou com pena de multa).
No caso, o Tribunal a quo aplicou ao recorrente seis meses e quinze dias de prisão, com inibição de condução por dois anos e seis meses.
Aos critérios gerais da medida da pena consagrados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, não se vislumbra ao presente Tribunal ad quem qualquer injustiça notória nesse quantum concreto das penas de prisão e de inibição de condução, depois de vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas na sentença recorrida, sendo de observar, sobretudo, que:
– a confissão integral e sem reservas dos factos não tem valor atenuativo relevante em sede da medida da pena, por o recorrente ter sido apanhado em flagrante delito;
– a alcoolemia (de 2,61 gramas por litro de sangue) apresentada nesta vez pelo arguido é muito alta;
– o arguido já não é delinquente primário;
– e são elevadas as exigências de prevenção geral do delito penal de condução em estado de embriaguez (por ser consabidamente potenciador de acidente de viação, com ofensa grave à integridade física ou mesmo à vida humanas), para além de serem também muito prementes as necessidades de prevenção especial deste delito para a própria pessoa do recorrente (por ter sido já condenado por duas vezes anteriores por prática deste tipo legal de crime, apesar de em datas não recentes, de Maio de 2009 e de Novembro de 2011).
Assim sendo, há que manter o juízo de valor já tomado pelo Tribunal a quo na medida da pena de prisão e da pena acessória de inibição de condução, isto porque não existindo injustiça notória na fixação dessas duas penas, não é curial ao Tribunal ad quem proceder à redução das mesmas (e ainda que o arguido seja o pilar único de sustento económico dos seus pais e a inibição de condução cause inconvenientes à vida profissional e familiar do arguido que precisa de cuidar dos pais doentes).
E agora da rogada suspensão da execução da pena de prisão, há que decidir também a descontento do arguido.
Na verdade, como o arguido já não é delinquente penal primário, sendo já a terceira vez em que fica condenado por prática do crime de condução em estado de embriaguez, não é possível acreditar agora, para efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do CP, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição desse delito, mesmo que ele tenha encargos familiares.
É, pois, de naufragar o recurso in totum, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com oito UC de taxa de justiça.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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