--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 30/06/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:30/06/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ---------------------------------------------------------------------
Processo nº 497/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. de 25.03.2015 decidiu-se operar o cúmulo jurídico das penas à arguida A aplicadas no âmbito dos Processos n.° CR2-13-0307-PCS, CR1-13-0074-PCC e CR2-14-0081-PCC, fixando-se-lhe a pena única de 1 ano e 2 meses de prisão; (cfr., fls. 316 a 317-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Tempestivamente, veio a arguida recorrer, dizendo (apenas) que excessiva é a referida pena única que lhe foi fixada e que devia ser suspensa na sua execução; (cfr., fls. 333 a 338).
*
Respondendo, considera o Ministério Público que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido; (cfr., fls. 343 a 345-v).
*
Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..
*
Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela confirmação do Acórdão recorrido. Tem o Parecer o teor seguinte:
“Tendo por objecto o Acórdão de fls.316 a 317v. dos autos, no qual o Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico das 3 penas parcelares na única de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva, a recorrente pediu a suspensão da execução desta pena ou, subsidiariamente, a redução da mesma.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.343 a 345v. dos autos), no sentido do não provimento dos dois pedidos por si formulados.
*
Note-se que as 3 penas absolvidas pela aludida pena única através do cúmulo jurídico são de prisão, respectivamente, de dois (2) meses, de um (1) ano e também de um (1) ano (sendo todas suspendas da execução nos períodos de um ano, dois anos e três anos). Ora, a soma aritmética destas três penas atinge a dois (2) anos e dois (2) meses, e a dita pena única é graduada em apenas um (1) ano e dois (2) meses.
Tendo em consideração a gravidade da ilicitude e a intensidade da culpa, entendemos tranquilamente que a referida pena única decretada no Acórdão sob escrutínio é benevolente e equilibrada, não descortinando-se a possibilidade de redução.
Não obstante termos profunda simpatia com os dois filhos a cargo da recorrente, o mau habito de jogo de fortuna e azar de que ela enferma até à raiz dos cabelos deixa-nos a forte impressão de que a suspensão da execução da dita pena única não é adequada nem suficiente para realizar as finalidades da punição, e é desfavorável ao normal desenvolvimento dos seus dois filhos.
Nesta linha de perspectiva, afigura-se-nos que não pode deixar de ser descabido o pedido de suspensão da execução.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 354 a 354-v).
*
Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem a arguida recorrer do Acórdão com o qual se decidiu operar o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas no âmbito dos atrás 3 identificados processos e que lhe fixou a pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.
Diz que excessiva é a dita pena, e que se lhe devia suspender a sua execução.
Porém, como deixamos consignado, evidente é que não se lhe pode reconhecer razão, pouco havendo a dizer.
Vejamos.
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, como temos entendido, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n° 13/2015).
Por sua vez, nos termos do art. 71° do mesmo C.P.M.:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.
In casu, (e como bem se assinalou no Acórdão recorrido), certo sendo que em questão estava uma moldura penal com o limite mínimo de 1 ano de prisão, e máximo de 2 anos e 4 meses, só por manifesto equívoco se poderá considerar que inflacionada está a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, tão só a 2 meses acima do seu limite mínimo, (e a mais de 1 ano do máximo).
E, perante o assim (sinteticamente) exposto, evidente é que nenhum motivo existe para se reduzir a pena única fixada.
Aliás, e como temos vindo a considerar:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e decisão sumária do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014 e Ac. de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014).
Quanto a pretendida “suspensão da execução da pena”, vejamos.
Nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Sobre a matéria tem este T.S.I. entendido que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.12.2014, Proc. n.° 769/2014).
No caso, é verdade que no âmbito dos 3 processos atrás referidos foi a arguida condenada em penas de prisão suspensas na sua execução, sendo igualmente verídico que tal suspensão da execução das penas apenas não foi mantida no Acórdão que operou o seu cúmulo jurídico.
Porém, como no recente Ac. deste T.S.I. se deixou consignado “A decisão de englobar na pena conjunta do concurso as penas parcelares de suspensão de execução da prisão, (e de, no final, a pena poder não ser suspensa), não viola o “princípio do ne bis in idem” (porque não é efectuado um novo julgamento da matéria de facto), nem tão pouco o do “caso julgado”, pois que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução”.
“Na verdade, importa ter presente que para efeitos de “cúmulo jurídico superveniente” a lógica do sistema é sempre a mesma: tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo, com a especificidade de que a decisão sobre a pena única resultante do cúmulo e a eventual substituição desta pena por outra de substituição deve atender à situação do arguido no “momento da última decisão”.
Deste modo, só depois de determinada a medida da pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado, o tribunal decidirá se é legalmente possível (e político-criminalmente conveniente) a substituição da pena única de prisão por uma pena não detentiva.
(…)
Daí que a decisão de suspensão da execução da pena de prisão não possa ser vista como uma pena definitiva e imutável, nem se mostra de afirmar que o arguido é surpreendido com um sistema (legal/jurisprudencial) arbitrário àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito, têm de respeitar.
(…)”; (cfr., Ac. de 07.05.2015, Proc. n.° 326/2015).
E, nesta conformidade, evidente é que, também aqui, nenhuma censura merece o decidido.
De facto, as 3 condenações (nos 3 identificados processos) tem por base factos ocorridos em 2011, 2012 e 2013, tendo sido proferidas em Março, Novembro e Dezembro de 2014, envolvendo crimes de “furto qualificado”, (dois) de “desobediência” e de “denúncia caluniosa”, revelando a arguida uma personalidade com tendência para a prática do crime, fortes sendo as necessidades de prevenção criminal (especial e geral).
Dest’arte, visto está que se impõe a rejeição do presente recurso.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito do decidido, devolvam-se os presentes autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 30 de Junho de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 497/2015 Pág. 12
Proc. 497/2015 Pág. 13