Processo nº 351/2015 Data: 30.04.2015
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Suspensão da execução da pena.
Revogação.
SUMÁRIO
Voltando o arguido a delinquir em pleno período de suspensão da execução de uma pena única de prisão pela prática em concurso de 2 crimes, cometendo novo crime pelo qual lhe foi aplicada pena de prisão efectiva, e revelando-se assim que as finalidades que estavam na base da aludida suspensão de execução da pena não puderam ser alcançadas, adequada é a sua revogação.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 351/2015
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, arguido com os restantes elementos dos autos, vem recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 9 meses de prisão que lhe foi fixada pela prática de 1 crime de “falsas declarações” e 1 outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelos art°s 19° e 21° da Lei n.° 6/2004.
Conclui a sua motivação de recurso afirmando – em síntese – que verificados não estão os pressupostos para a decidida revogação da suspensão da execução da dita pena de 9 meses de prisão; (cfr., fls. 88 a 92 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Respondendo, diz o Ministério Público que se deve confirmar a decisão recorrida; (cfr., fls. 97 a 99).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..
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Oportunamente, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls.109).
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Nada obstando, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão a que atrás se fez referência.
Porém, não se nos mostra possível reconhecer razão ao ora recorrente, sendo antes de se acompanhar a posição pelo Ministério Público assumida, pouco havendo a acrescentar.
Vejamos.
Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).
No caso dos autos, considerando o preceituado no n.° 1, al. b) do transcrito comando legal, tendo presente que em pleno período de suspensão da execução da aludida pena única de 9 meses de prisão cometeu o mesmo arguido e foi novamente condenado em (prisão efectiva) pelo mesmo crime, (de “reentrada ilegal”), entendeu o Mmo Juiz a quo que outra solução não havia que não a decretada revogação da suspensão da execução da pena.
E, perante isto, revelando o arguido total desprezo pela(s) advertência(s) e oportunidades que lhe foram dadas, censura não merece a decisão recorrida dado (até) que nada em seu abono se vislumbra nos autos, comprovado estando por sua vez que as finalidades que estavam na base da anterior decisão de suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas.
Efectivamente, o ora recorrente foi já duas vezes expulso de Macau, e não obstante isso, (e sem motivo aceitável), insiste em se reintroduzir ilegalmente, violando as “expulsões” e “proibições de reentrada”, vindo mesmo recentemente a ser condenado em pena de prisão (efectiva) que agora cumpre por tal crime, outra solução não parecendo existir que não a confirmação da decisão recorrida.
Decisão
3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça.
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Macau, aos 30 de Abril de 2015
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 351/2015 Pág. 6
Proc. 351/2015 Pág. 5