Processo n.º 110/2015 Data do acórdão: 2015-5-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução sob influência de estupefaciente
– inibição de condução
– suspensão da execução da pena
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O
1. O recorrente foi apanhado numa operação policial de investigação de veículos, a conduzir um veículo automóvel em via pública, na sequência do que se descobriu, mediante o teste hospitalar feito, que o corpo dele tinha reacção positiva às substâncias de Cocaína, Marijuana e Ketamina.
2. Assim, mesmo que ele seja um condutor profissional, não é de suspender-lhe a execução da pena de inibição de condução em sede do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, porquanto para além de ser muito elevado o grau de ilicitude da sua conduta de condução sob influência de estupefaciente (devido ao facto de o corpo dele ter reacção positiva de três substâncias estupefacientes em conjunto), são também muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de conduta de condução (por ser consabidamente geradora, não poucas vezes, de acidente de viação, com ofensa grave à integridade física ou mesmo à vida humanas) – cfr. o critério material exigido na parte final do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal para efeitos de decisão da suspensão da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 110/2015
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
B (B), arguido já melhor identificado no Processo Comum Singular n.º CR4-14-0364-PCS do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), da sentença proferida a fls. 220 a 223v desse processo, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois meses de prisão, e de um crime de condução sob influência de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 2, da vigente Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de cinco meses de prisão, com inibição de condução por um ano, e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos com regime de prova, para além da inibição de condução por um ano, a fim de rogar tão-só a suspensão da execução da pena de inibição de condução, alegando para o efeito, e na esssência, que sendo ele um condutor profissional e único pilar da economia da família, com profundo arrependimento da prática dos factos, mereceria essa suspensão da inibição de condução em sede do art.º 109.º, n.º 1, da LTR (cfr. com mais detalhes, a motivação de recurso apresentada a fls. 234 a 235 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Procuradora-Adjunta junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 243 a 244v dos autos).
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta junto deste TSI opinou, em sede de vista, pela manutenção do julgado (cfr. o parecer de fls. 258 a 258v dos autos).
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por provada na sentença recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, sob aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Cumpre observar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000, no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente se limitou a atacar o juízo de valor do Tribunal a quo relativo à não suspensão da execução da sanção da inibição de condução.
In casu, conforme a matéria de facto provada em primeira instância: o recorrente foi apanhado pela Polícia de Segurança Pública numa operação de investigação de veículos, a conduzir em 7 de Junho de 2013, cerca da 00:55 hora da madrugada, um veículo automóvel em via pública, na sequência do que se descobriu, mediante o teste hospitalar feito, que o corpo dele tinha reacção positiva às substâncias de Cocaína, Marijuana e Ketamina.
Assim sendo, mesmo que o recorrente seja um condutor profissional com encargos familiares, não é de suspender-lhe a execução da pena de inibição de condução em sede do art.º 109.º, n.º 1, da LTR, porquanto para além de ser muito elevado o grau de ilicitude da sua conduta de condução sob influência de estupefaciente (devido ao facto de o corpo dele ter reacção positiva não só de uma mas sim de três substâncias estupefacientes em conjunto!), são também muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de conduta de condução, com ocorrência frequente na alta hora da madrugada (por ser consabidamente geradora, não poucas vezes, de acidente de viação, com ofensa grave à integridade física ou mesmo à vida humanas), daí que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da inibição da condução não conseguirão realizar cabalmente as finalidades da punição (cfr. o critério material exigido na parte final do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal para efeitos de decisão da suspensão da pena).
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 14 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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