Processo n.º 410/2015 Data do acórdão: 2015-5-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
S U M Á R I O
Tendo o recorrente voltado a cometer, e assim condenado, o mesmo crime doloso de condução em estado de embriaguez, apesar de presencialmente condenado nos subjacentes autos penais em pena de prisão suspensa na execução e ainda na plena vigência do período dessa suspensão, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção pelo menos geral deste tipo de delito (por ser consabidamente gerador de acidente de viação com ofensa grave à integridade física ou até mesmo à vida humanas), já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 410/2015
(Recurso em processo penal)
Condenado recorrente: B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial exarado a fls. 152v a 153 dos autos de Processo Sumário n.o CR3-08-0294-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena de sete meses de prisão aí aplicada na sentença do Primeiro de Dezembro de 2008 por prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (doravante abreviada como LTR), veio o arguido condenado B, já melhor identificado nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a invalidação da dita decisão revogatória da pena suspensa, através da motivação apresentada a fls. 168 a 171 dos presentes autos correspondentes, na qual, em essência, alegou, para sustentar a sua pretensão, que:
– o facto de ele ter ficado em casa por vários anos se deveu não à fuga à punição, mas sim ao desejo de se reflectir continuadamente sobre a sua condenação penal, a fim de evitar que venha a cometer delito congénere;
– e como tem ele medo de ficar na cadeia, a suspensão da pena de prisão já consegue surtir o efeito de ameaça;
– só se deveria socorrer à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, depois de se mostrarem esgotadas todas as possibilidades de solução previstas no art.º 53.º do CP.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 173 a 174v, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 184 a 185, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença do Primeiro de Dezembro de 2008, proferida a fls. 22 a 23v dos subjacentes autos de Processo Sumário n.o CR3-08-0294-PSM do 3.o Juízo Criminal do TJB, e já transitada em julgado em 11 de Dezembro de 2008, o arguido ora recorrente ficou condenado, pela prática, em autoria material, de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da LTR, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses, e condenado também na pena acessória de interdição de condução pelo período de dois anos e seis meses;
– Em 5 de Julho de 2010, veio junta (a fls. 44 a 62v dos autos) a certidão da sentença condenatória proferida em 21 de Dezembro de 2009 no seio do Processo Sumário n.º CR4-09-0285-PSM do 4.º Juízo Criminal do TJB, com trânsito em julgado em 24 de Junho de 2010, segundo a qual o mesmo arguido ficou aí condenado, pela prática em 20 de Dezembro de 2009, em autoria material, de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da LTR, na pena de sete meses de prisão, e de um crime de desobediência qualificada, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas de prisão, na pena única de um ano de prisão efectiva, para além de estar condenado na cassação da carta de condução;
– Na sequência disso, a M.ma Juíza titular dos subjacentes autos acabou por conseguir ouvir a própria pessoa do recorrente em 9 de Março de 2015 (cfr. o auto lavrado a fls. 152 e seguintes), após o que veio decidir em revogar (através do despacho exarado a fls. 152v a 153) a suspensão da execução da pena de sete meses de prisão, com fundamento no art.º 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio o recorrente pedir a invalidação do despacho judicial revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, alegando sobretudo que não estando esgotadas as possibilidades de solução previstas no art.º 53.º do CP, não se deveria ter decidido logo pela revogação da suspensão.
Contudo, entende o presente Tribunal ad quem que há que manter a decisão ora recorrida: na verdade, tendo o recorrente voltado a cometer o mesmo crime doloso de condução em estado de embriaguez em 20 de Dezembro de 2009 (pelo qual veio a ser efectivamente condenado inclusivamente no Processo n.º CR4-09-0285-PSM), apesar de ter sido presencialmente condenado no Primeiro de Dezembro de 2008 nos subjacentes autos n.º CR3-08-0294-PSM (com decisão condenatória transitada em julgado em 11 de Dezembro de 2008) em pena de prisão suspensa na execução e ainda na plena vigência do período dessa suspensão, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção pelo menos geral deste tipo de delito (por ser consabidamente gerador de acidente de viação com ofensa grave à integridade física ou até mesmo à vida humanas), já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do CP, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
É, pois, de negar provimento ao recurso, sem mais indagação, por ociosa, sobre todo o restante alegado pelo condenado na motivação do presente recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique ao Processo n.º CR4-09-0285-PSM.
Macau, 21 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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