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Processo n.º 220/2015 Data do acórdão: 2015-5-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– factos essenciais acusados
– factos de defesa
– testemunhas residentes na China
– expedição de carta rogatória
– art.º 214.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– falta de testemunha
– adiamento da audiência de julgamento
– art.º 309.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal
– falsificado do alvará de sociedade comercial
– uso do alvará falsificado
– documento de identificação
– documento de especial valor
– art.º 243.º do Código Penal
– art.º 245.º do Código Penal
– art.o 244.o, n.o 1, alínea c), do Código Penal
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– julgamento da matéria de facto
– livre convicção do julgador
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
– não prestação de juramento
– número de testemunhas
– resposta de Autoridade Oficial da China
– prova documental
– art.o 150.o do Código de Processo Penal
– art.º 151.o do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

1. Não sendo a indagação dos factos alegados pelo arguido nos pontos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 da sua contestação indispensável para a descoberta da verdade dos factos essenciais com relevância criminal imputados no libelo acusatório, compostos sobretudo pelo acusado carácter falsificado do alvará de sociedade comercial dos autos e pela acusada exibição, em Macau, desse alvará pelo arguido ao pessoal da empresa responsável pela decisão da concessão do empréstimo, a fim de provar nomeadamente a sua situação patrimonial, deve ser indeferida, sem mais, nos termos do art.o 214.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP), a expedição da carta rogatória então pretendida pelo arguido para a inquirição de três testemunhas residentes no Interior da China acerca daqueles factos de defesa.
2. À luz do art.º 309.º, n.º 3, alínea a), do CPP (a contrario sensu), não se deve adiar a sessão da audiência de julgamento por causa da falta de uma testemunha de defesa cuja presença não se reputa indispensável à descoberta da verdade dos referidos factos essenciais imputados no libelo acusatório.
3. A folha 21 dos autos é uma mera fotocópia de um “Alvará de Exercício de Actividade de Pessoa Jurídica Empresarial”, passado em 30 de Julho de 2005 pelos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da China, a favor de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada em Zhuhai, dedicada ao fomento predial, constituída em 30 de Julho de 2005 com sede em Zhuhai, cujo representante legal é o ora arguido recorrente, para o exercício da sua actividade até 30 de Julho de 2015, com cinquenta milhões de renminbis de capital registado, e cinquenta milhões de renminbis de capital realizado. Trata-se, pois, esse alvará de um documento de identificação, na acepção definida na alínea c) do art.º 243.º do Código Penal (CP), e, por ser um documento de identificação, também de um documento de especial valor, para efeitos do art.º 245.º do CP.
4. Do teor da fundamentação fáctica e probatória do acórdão ora recorrido, decorre que o tribunal a quo considerou, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos em julgamento, que foi o arguido quem forneceu o original do alvará em questão, tido por falsificado (conforme a resposta dada pelos Serviços de Segurança Pública da Cidade de Zhuhai – cfr. a folha 202 dos autos), ao pessoal da empresa ora constituída assistente para este tirar fotocópia (ora constante da folha 21 dos autos) do mesmo para fins de arquivo.
5. Por isso, a nível de factos provados falando, o arguido não ficou condenado em primeira instância por causa de uma fotocópia do tal alvará, mas sim por causa do seu acto de exibição do tal alvará (para fazer provar nomeadamente a sua situação patrimonial perante o pessoal da entidade responsável pela decisão da concessão de empréstimo).
6. Só acontece o erro notório na apreciação da prova, de que se fala no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quando é notório que o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal não se acha conforme com alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou com alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou ainda com quaisquer leges artis. No caso, após examinados crítica e globalmente todos os elementos probatórios carreados aos autos e referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra patente o cometimento, pelo tribunal recorrido, do erro referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP, ao julgar os factos controvertidos objecto do processo.
7. Com efeito, a não prestação de juramento de um sujeito processual não implica, por si só e a priori, o descrédito das declarações prestadas por esse sujeito; o número de declarantes ou testemunhas, por si só e a priori, também não é decisivo para implicar o descrédito das declarações prestadas por quem esteja em minoria em número; e a resposta escrita dada por uma Autoridade Oficial da China quanto ao carácter falso do alvará dos autos é susceptível da livre valoração pelo tribunal recorrido nos termos do art.o 114.o do CPP em sede do exame da prova documental junta aos autos sob aval do disposto nos art.os 150.o e 151.o do CPP (mesmo que essa Autoridade Oficial da China não tenha sido ouvida na audiência de julgamento realizada perante o tribunal recorrido).
8. Sendo de salientar que naquela resposta, não se apontou que foi o ora recorrente quem falsificou o alvará em causa, mas sim que como na base de dados dos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai não existia qualquer informação sobre a sociedade identificada no alvará, o alvará foi falsificado, o que, conjugado com o uso (também na livre convicção do tribunal recorrido) desse alvará pelo recorrente em Macau perante o pessoal da empresa assistente, dá para fundar a responsabilidade penal do recorrente em sede sobretudo do art.o 244.o, n.o 1, alínea c), do CP.
9. Como da factualidade dada por provada no texto do acórdão recorrido, não resulta que o arguido tenha falsificado o alvará dos autos, mas sim fez uso desse alvará falsificado, o crime que ele praticou é o previsto e punível conjugadamente pelos art.os 244.º, n.º 1, alínea c), e 245.º do CP. Não se trata, porém, de uma contradição insanável da decisão, mas sim de uma questão de precisão de qual a norma jurídica incriminadora.
O relator por vencimento,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 220/2015
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2014 a fls. 550 a 557v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-14-0023-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelos art.os 244.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 245.º do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), suscitando, na sua essência, as seguintes questões e pretensões na motivação apresentada a fls. 592v a 610 dos presentes autos correspondentes (e abaixo elencadas conforme a própria ordem de exposição das mesmas adoptada pelo recorrente):
– a fotocópia da fl. 21 dos autos, relativa a uma sociedade comercial do Continente Chinês, mesmo que se mostre atestada ou certificada, não constitui declaração idónea para provar facto apto a constituir, modificar ou extinguir qualquer relação jurídica de que essa sociedade não seja parte ou garante, ao que acresce que essa fotocópia apenas refere que o próprio recorrente é representante legal da dita sociedade, e nada mais (pois não refere que ele era accionista ou administrador da sociedade, nem que pode ele dispor do capital social da sociedade para fins pessoais contrários ao objecto social), daí que, em suma, essa fotocópia da fl. 21 não é um documento para efeitos do art.º 243.º, alínea a), ponto (1), do CP;
– com a agravante de que o crime de falsificação de documentos não pode tomar como seu objecto material a fotocópia de um documento;
– além disso, não se devia dar por provado que o ora recorrente actuou com intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo;
– a fotocópia simples da fl. 21 não pode ser considerada como um documento autêntico ou de igual força para efeitos jurídico-penais do art.º 245.º do CP;
– a factualidade imputada e provada nos autos não preenche os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento;
– a decisão condenatória penal recorrida é nula nos termos do art.º 360.º, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), devido à falta de enumeração de factos não provados no respectivo texto;
– o modo de enumeração de factos não provados adoptado pelo Tribunal recorrido representa também a existência do vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o que acarreta a necessidade do reenvio do processo para novo julgamento;
– os factos provados 9 e 12, como são conclusivos, devem ser considerados como não escritos;
– o recorrente não pode ter sido condenado simultaneamente pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 244.º do CP, porque o uso de documento falso apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que o falsificou;
– há contradição insanável da fundamentação (probatória) da decisão condenatória, por haver factos que não deveriam ter sido dados como provados, porque, por exemplo:
– nenhuma testemunha disse que os documentos de fls. 20 e 21 dos autos foram entregues pelo arguido, e a única prova que existe no sentido de que foi o arguido quem entregou o alvará dos autos à pessoa ora constituída assistente radica nas próprias declarações desta pessoa (cujo acto de prestação de declarações não foi precedido do juramento por força do art.º 131.º, n.º 4, do CPP);
– a propósito do carácter falsificado ou não (e da modalidade de falsificação) do alvará dos autos, é objectivamente insuficiente para um tribunal criminal aceitar que um título seja falso apenas com base num juízo de valor formulado por outrem que não foi possível ser confirmado em juízo;
– e há violação pelo Tribunal recorrido das regras da prova tarifada vertidas nos art.os 368.º e 370.º, n.º 1, do Código Civil, ao não ter dado como provado o facto articulado no ponto 8 da contestação, então alegado pelo recorrente com fundamento no teor dos documentos anexados sob os n.os 5 a 8 à contestação, o que arrastou também a desrazoabilidade da decisão judicial de se dar por provada a matéria descrita no facto provado 11 (correspondente ao facto descrito sob o ponto 12 na acusação).
Para além desse recurso final, o arguido também chegou a interpor antes dois recursos intercalares, um respeitante ao despacho proferido em 7 de Maio de 2014 a fl. 429 dos autos pela M.ma Juíza titular do processo em primeira instância (na concreta parte em que se indeferiu a expedição, requerida pelo arguido, da carta rogatória para a inquirição de três testemunhas de defesa residentes no Interior da China, para a prova, através dos depoimentos a obter dessas três testemunhas, dos factos de defesa alegados nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 da contestação e também, mediante o depoimento a obter da última dessas três testemunhas, no ponto 8 da contestação), e o outro referente ao despacho ditado na acta da audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2014 pelo M.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo a quo (por força do qual foi decidida a não audição de uma testemunha faltosa, então arrolada pela defesa para a prova dos factos alegados nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 da contestação), pedindo, pois, o recorrente a invalidação dessas duas decisões judiciais, por ele tidos como ilegais (cfr. com mais detalhes, as respectivas motivações de recurso apresentadas a fls. 456v a 460v e a fls. 584v a 591v dos autos).
Aos três recursos do arguido, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido tudo no sentido de manutenção do julgado (cfr. em detalhes, as correspondentes três respostas apresentadas a fls. 476 a 477v, 613 a 615 e 616 a 620v dos autos).
Subidos os autos, e em sede de vista, opinou o Digno Procurador-Adjunto pelo não provimento dos três recursos (cfr. em detalhes, o teor do parecer de fls. 629 a 631v dos autos).
Feito o exame preliminar pelo M.mo Juiz Relator dos presentes autos recursórios e corridos os vistos legais, foi por este apresentado finalmente à deliberação do presente Tribunal Colectivo ad quem o seguinte douto Projecto de Acórdão:
<<[…]
Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar B (B), com os sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “falsificação de documentos de especial valor”, p. e p. pelo art. 244°, n.° 1 e 245° do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos; (cfr., fls. 550 a 557-v, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformado, o arguido recorreu; (cfr., fls. 592 e segs.).
Com este seu recurso vieram a este T.S.I. outros dois recursos interlocutórios pelo mesmo arguido antes interpostos e admitidos para subir a final; (cfr., fls. 456 e segs. e 584 e segs.).
*
Observadas que foram as pertinentes formalidades processuais, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Três são os recursos pelo arguido trazidos à apreciação deste T.S.I..
Dois “interlocutórios”, e, o terceiro, do aludido Acórdão condenatório do T.J.B..
Tendo os “recursos interlocutórios” como objecto decisões pelo Colectivo do T.J.B. proferidas quanto a “pedidos de produção de prova”, cuja procedência pode levar à anulação do Acórdão (prejudicado ficando assim o conhecimento do recurso a final interposto), adequado é de se começar pela sua apreciação.
Porém, afigura-se-nos que a decisão condenatória ínsita no Acórdão recorrido não se pode manter, mostrando-se assim de se iniciar por conhecer do recurso do mesmo interposto.

3. Do “recurso do Acórdão”.

Acusado que foi pelo crime de “falsificação de documentos de especial valor”, (cuja cópia consta a fls. 21, cfr., acusação de fls. 333 a 334-v), veio o arguido ora recorrente contestar, negando a prática dos factos que lhe eram imputados, (cfr., contestação de fls. 390 a 394, nomeadamente os pontos 18° e 19°).
Efectuado o julgamento, e dando-se como provados os factos de acusação, proferiu-se o Acórdão condenatório a que já se fez referência e que constitui objecto do presente recurso.
Todavia, cremos que não se pode confirmar a decisão proferida.
Vejamos, (ainda que em termos abreviados).
Em recente Acórdão do Vdo T.U.I. – de 18.03.2015, Proc. n.° 12/2015 – decidiu-se o seguinte:
“Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos ocorridos apenas no exterior de Macau, que integram a prática de um crime de contrafacção de moeda, apenas com base em relatório policial elaborado pela entidade policial do exterior de Macau”.
E, explicitando-se o assim afirmado em sede de sumário, consignou-se no mencionado veredicto o que (com a devida vénia) se passa a transcrever:
“Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
Vejamos.
Os factos dados como provados relativos à co-autoria material do crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, foram todos praticados no Interior da China. Nada a apontar à punição por crime praticado no exterior de Macau, face ao que dispõe o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
A questão que se põe é quanto aos meios de prova utilizados para dar como provados os factos.
O que resulta da fundamentação do acórdão de primeira instância é que o elemento fundamental foi o relatório enviado por autoridade policial do Interior da China indicando que os dois arguidos fazem parte do grupo que procedeu à contrafacção dos cartões de crédito.
Não foi encontrado em poder dos arguidos em Macau qualquer instrumento utilizado na contrafacção dos cartões de crédito.
Não foi ouvido em audiência qualquer membro das forças policiais do Interior da China.
As testemunhas da Polícia Judiciária de Macau não se deslocaram ao Interior da China, não inquiriram nenhuma pessoa com intervenção em tais factos, pelo que o seu conhecimento da matéria em causa só se podia resumir à leitura do aludido relatório, sendo certo que os arguidos não confessaram os factos.
Em conclusão, o Tribunal deu como provados os factos atinentes ao crime de contrafacção dos cartões de crédito com base apenas num relatório enviado por autoridade policial do Interior da China, indicando que os dois arguidos fazem parte do grupo que procedeu à contrafacção dos cartões de crédito.
Este procedimento é contrário ao disposto no artigo 336.º, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, segundo os quais não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Ressalvam-se apenas do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
Ora, a leitura do relatório policial não aconteceu em audiência nem seria possível processualmente.
Logo, houve erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provados tais factos e ao condenar-se os arguidos em co-autoria material, na forma consumada, pelo crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal”.
Ora, cremos que o assim entendido aplica-se, inteiramente, à situação dos autos.
Com efeito, a “prova da falsidade do documento” em causa (cuja cópia consta a fls. 21 dos autos), resulta, unicamente, de uma “informação” escrita fornecida pelas autoridades policiais de ZHUHAI – cfr., fls. 202 dos autos – aliás, neste mesmo sentido constava da acusação, o mesmo sucedendo com a “decisão da matéria de facto dada como provada”, (em ambas as situações se referindo à falsidade do “documento” com base na dita informação de fls. 202), não se vislumbrando (nos autos e Acórdão) da existência de outro meio de prova de que se pudesse ter servido o Colectivo a quo para chegar a tal “convicção”, tendo assim incorrido no vício de erro notório na apreciação da prova.
Dest’arte, (tendo também o recorrente assacado ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, e ainda que não nos exactos termos e fundamentos), há que declarar a existência do assinalado vício, e (igualmente como sucedeu com o veredicto do Vdo T.U.I.), a consequente absolvição do arguido recorrente pela prática do crime em que foi condenado, (prejudicada ficando a apreciação dos recursos interlocutórios que interpôs).

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência acordam revogar a decisão condenatória proferida pelo T.J.B., absolvendo-se o recorrente do crime pelo qual foi condenado.
Custas pelo assistente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.
[…]>>
Como esse douto Projecto de Acórdão não logrou a maioria dos votos, cumpre decidir da causa nos termos constantes do presente acórdão definitivo, lavrado pelo primeiro dos Juízes-Adjuntos nos termos do art.o 417.o, n.o 1, parte final, do CPP.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, flui o seguinte:
1. Por despacho de 7 de Maio de 2014 (a fl. 429 dos autos), a M.ma Juíza titular do presente processo penal em primeira instância decidiu, entre outras coisas, em indeferir a expedição, então requerida pelo arguido, da carta rogatória para a inquirição de três testemunhas de defesa residentes no Interior da China, para a prova, através dos depoimentos a obter dessas três testemunhas, dos factos essenciais à defesa alegados nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 da contestação e também, mediante o depoimento a obter da última dessas três testemunhas, no ponto 8 da contestação.
2. Ulteriormente, por despacho ditado na acta da audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2014 (ora concretamente constante da fl. 542v dos autos) pelo M.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo a quo, foi decidida a não audição de uma testemunha faltosa, então arrolada pela defesa para a prova dos factos alegados nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 da contestação.
3. Dá-se aqui por totalmente reproduzido o teor dos pontos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 da contestação do arguido (apresentada a fls. 390 a 394 dos autos).
4. Concretamente, no ponto 8 dessa contestação, consta descrito o seguinte facto alegado sob o n.º 8 para defesa:
– <> (cfr. concretamente o teor literal da fl. 390v dos autos).
5. Esses documentos anexados sob os n.os 5 a 8 à contestação (ora constantes de fls. 411 a 414 dos autos) referem-se correspondentemente a quatro montantes depositados pelo arguido no “YY VIP Club” (YY貴賓會), respectivamente nos valores de dez milhões (sem menção de qual a unidade da moeda desse montante), cinco milhões de dólares de Hong Kong, dez milhões (sem menção de qual a unidade da moeda), e cinco milhões (sem menção também de qual a unidade da moeda), a fim de se perceber os juros mensais desses montantes depositados, calculados à ordem de por cada milhão de montante depositado, cabem dez mil como juros.
6. O acórdão condenatório penal ora recorrido consta de fls. 550 a 557v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. A fl. 21 dos autos é uma mera fotocópia de um “Alvará de Exercício de Actividade de Pessoa Jurídica Empresarial”, com o número de registo 440400000003197, passado em 30 de Julho de 2005 pelos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da China, a favor de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada em Zhuhai, dedicada ao fomento predial, constituída em 30 de Julho de 2005 com sede em Zhuhai, cujo representante legal é B, para o exercício da sua actividade até 30 de Julho de 2015, com cinquenta milhões de renminbis de capital registado, e cinquenta milhões de renminbis de capital realizado.
8. Segundo o teor da fundamentação fáctica e probatória do acórdão condenatório ora recorrido (cfr. mormente os 3.º, 4.º e 9.º factos provados, e os 2.º e 3.º parágrafos da página 10 desse texto decisório a fl. 554v dos autos), o Tribunal a quo considerou, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos em julgamento, que foi o arguido quem forneceu o original do alvará dos autos, tido por falsificado (conforme a resposta dada pelos Serviços de Segurança Pública da Cidade de Zhuhai – cfr. a fl. 202 dos autos), ao pessoal da empresa ora constituída assistente para este tirar fotocópia (ora constante da fl. 21 dos autos) do mesmo para fins de arquivo.
9. Constam da página 7 desse texto decisório (a fl. 553 dos autos), as seguintes frases originalmente escritas em chinês (e aqui traduzidas para português pelo relator do presente acórdão de recurso):
– <<(2) Dos factos da contestação do arguido tidos por provados:
Feita a audiência de julgamento, para além de ficarem provados os factos conformes com os provados factos acusados, o Tribunal Colectivo considera provados os seguintes factos descritos na contestação do arguido:
[…]>>.
10. Na parte final da redacção do 9.º facto provado descrito no texto do acórdão recorrido, o Tribunal seu autor mandou atender à resposta (a que alude a fl. 202 dos autos) dos Serviços de Segurança Pública da Cidade de Zhuhai, segundo a qual:
– como na base de dados dos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai inexiste qualquer informação sobre a sociedade a que se reporta o alvará em questão, esse alvará é falsificado.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Desde logo, e no que aos dois recursos intercalares diz respeito, e após visto o teor dos factos alegados nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 (e também 8) da contestação do arguido, é de considerar que a sua indagação não é indispensável para a descoberta da verdade dos factos essenciais com relevância criminal imputados no libelo acusatório, compostos sobretudo pelo acusado carácter falsificado do alvará dos autos e pela acusada exibição, em Macau, desse alvará pelo arguido ao pessoal da empresa responsável pela decisão da concessão do empréstimo, a fim de provar nomeadamente a sua situação patrimonial, pelo que, sem mais indagação por ociosa:
– nos termos do art.o 214.o, n.o 2, do CPP, a expedição da carta rogatória então pretendida pelo arguido deve ser indeferida;
– e à luz do art.º 309.º, n.º 3, alínea a), do CPP (a contrario sensu), deve ser mantida a decisão judicial sob impugnação no segundo recurso intercalar do arguido (porquanto realiza o presente Tribunal ad quem que não se deveria adiar a sessão da audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2014 por causa da falta da testemunha de defesa em questão, por a presença dessa testemunha não se reputar realmente indispensável à descoberta da verdade dos acima referidos factos essenciais imputados no libelo acusatório).
E agora no tocante ao recurso final do arguido, apesar de a ordem escolhida pelo arguido para a exposição das questões objecto desse recurso não obedecer a lógica de precedência ou prejudicialidade das ilegalidades suscitadas, é de conhecê-las na ordem optada pelo arguido, de modo seguinte:
Na motivação desse recurso interposto do acórdão condenatório da Primeira Instância, o arguido começou por preconziar a tese de que a fotocópia da fl. 21 dos autos não é um documento para efeitos do art.º 243.º, alínea a), ponto (1), do CP.
Do exame do teor da fl. 21 dos autos, sabe este Tribunal ad quem que essa folha é uma mera fotocópia de um “Alvará de Exercício de Actividade de Pessoa Jurídica Empresarial”, com o número de registo 440400000003197, passado em 30 de Julho de 2005 pelos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da China, a favor de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada em Zhuhai, dedicada ao fomento predial, constituída em 30 de Julho de 2005 com sede em Zhuhai, cujo representante legal é B, para o exercício da sua actividade até 30 de Julho de 2015, com cinquenta milhões de renminbis de capital registado, e cinquenta milhões de renminbis de capital realizado.
Trata-se, pois, esse alvará de um documento de identificação, na acepção definida na alínea c) do art.º 243.º do CP, e, por ser um documento de identificação, também de um documento de especial valor, para efeitos do art.º 245.º do CP.
Daí que fica prejudicada toda a argumentação exposta pelo arguido na sua motivação, aliás com muita tinta, a respeito da definição do ponto (1) da alínea a) do art.º 243.º do CP.
De facto, o alvará a que alude a fotocópia da fl. 21 é subsumível cabalmente ao conceito de documento plasmado na alínea c) do art.º 243.º do CP, estando, assim, notoriamente deslocada do foco da questão a tese acima defendida pelo arguido.
Outrossim, lançou o arguido a seguinte pergunta: “Em que termos pode então o crime de falsificação de documentos tomar como seu objecto material a fotocópia de um documento?”
Crê-se que o arguido terá caído em equívoco ao fazer essa pergunta.
É que do teor da fundamentação fáctica e probatória do acórdão ora recorrido (cfr. mormente os 3.º, 4.º e 9.º factos provados, e os 2.º e 3.º parágrafos da página 10 desse texto decisório a fl. 554v dos autos), decorre nítido que o Tribunal a quo considerou, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos em julgamento, que foi o arguido quem forneceu o original do alvará em questão, tido por falsificado (conforme a resposta dada pelos Serviços de Segurança Pública da Cidade de Zhuhai – cfr. a fl. 202 dos autos), ao pessoal da empresa ora constituída assistente para este tirar fotocópia (ora constante da fl. 21 dos autos) do mesmo para fins de arquivo.
Por isso, a nível de factos provados falando, o arguido não ficou condenado em primeira instância por causa de uma fotocópia do tal alvará (nem por causa de um cartão de visita a que se refere a fl. 20 dos autos), mas sim por causa do seu acto de exibição do tal alvará (para fazer provar nomeadamente a sua situação patrimonial perante o pessoal da entidade responsável pela decisão da concessão de empréstimo – cfr. os 3.º, 4.º, 9.º e 11.º factos provados).
Razões por que fica também prejudicada a problemática de falsificação de fotocópia, referenciada pelo arguido para sustentar a sua pretendida absolvição penal.
Por outra banda, alegou o recorrente que não se devia dar por provado que ele actuou com intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo.
É jurisprudência constante deste TSI que só acontece o erro notório na apreciação da prova, de que se fala no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quando é notório que o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal não se acha conforme com alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou com alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou ainda com quaisquer leges artis.
No caso concreto dos autos, e após examinados crítica e globalmente todos os elementos probatórios carreados aos autos e referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra patente o cometimento, pelo Tribunal recorrido, do erro referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP, ao julgar os factos controvertidos objecto do processo.
O recorrente também atacou a legalidade da decisão condenatória penal da Primeira Instância, com fundamento em que a fotocópia simples da fl. 21 não pode ser considerada como um documento autêntico ou de igual força para efeitos jurídico-penais do art.º 245.º do CP.
Mais uma vez, laborou o recorrente em equívoco.
Tal como já se analisou acima: ele ficou condenado não pela fotocópia simples da fl. 21 dos autos, mas sim por causa do alvará então fornecido por ele ao pessoal da empresa ora assistente para efeitos de tirar essa fotocópia da fl. 21; por outro lado, sendo tal alvará um documento de identificação, o mesmo alvará é também um documento de especial valor, para efeitos da norma do art.º 245.º do CP.
Por todo o acima expendido, não pode proceder a tese do recorrente segundo a qual a factualidade imputada e provada nos autos não preenche os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento.
O recorrente não deixou de assacar a nulidade prevista na alínea a) do art.º 360.º do CPP à decisão condenatória penal da Primeira Instância, alegando, para o efeito, que, ao arrepio do art.º 355.º, n.º 2, deste Código, o Tribunal autor dessa decisão não fez propriamente, no respectivo texto, a enumeração de factos não provados.
A razão também não está no lado do recorrente, porquanto do teor daquelas frases constantes da página 7 do texto do acórdão condenatório ora recorrido (e já referenciadas na parte II do presente acórdão de recurso), se pode retirar com segurança, para todo o leitor (do tipo do homem médio) do mesmo texto, quais os factos inicialmente descritos na contestação é que não ficaram provados na livre convicção do ente julgador.
Não há qualquer violação, pelo Tribunal recorrido, do disposto no art.º 355.º, n.º 2, do CPP. Improcede, pois, a tese da existência da nulidade do art.º 360.º, alínea a), do CPP.
Nem houve qualquer omissão ou lacuna na investigação do tema probando do processo, porque daquelas referidas frases usadas pelo Tribunal recorrido se alcança perfeitamente que esse Ente Julgador já investigou sobre os factos acusados pelo Ministério Público e os factos descritos na contestação do arguido. Improcede, assim, o arguido vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o que inviabiliza o reenvio do processo para novo julgamento, pretendido pelo arguido (cfr. o disposto no art.º 418.º, n.º 1, do CPP, a contrario sensu).
O arguido afirmou que como os factos provados n.os 9 e 12 são conclusivos, os mesmos devem ser tidos como não escritos.
Também não lhe assiste razão:
– a razão por que se deu como falsificado o alvará dos autos já está escrita na resposta dos Serviços de Segurança Pública da Cidade de Zhuhai a que se refere a fl. 202 dos autos, para cujo teor mandou o Tribunal a quo atender (cfr. a parte final da redacção do facto provado n.º 9) (segundo o teor dessa resposta: como na base de dados dos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai inexiste qualquer informação sobre a sociedade a que se reporta o alvará em questão, esse alvará é falsificado), daí que o 9.º facto provado em mira tem, assim, a sua alicerce na dita resposta, pelo que não é matéria meramente conclusiva;
– quanto ao facto provado n.º 12, este também não é meramente conclusivo, mas sim corresponde a um facto judicialmente presumido (sob aval do art.º 342.º do Código Civil) com recurso às regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, a partir dos outros factos provados, isto tudo porque para qualquer homem médio colocado na situação concreta dos autos, o acto do arguido de exibição do alvará falsificado dos autos para através dessa conduta fazer provar nomeadamente a sua situação patrimonial perante o pessoal da entidade responsável pela decisão da concessão de empréstimo a favor do próprio arguido (cfr. com mais detalhes os 3.º, 4.º e 9.º a 11.º factos provados) feriu naturalmente a autenticidade e a fé pública devidas a este tipo de documentos, e como tal comprometeu também os interesses de outrem (in casu, a entidade responsável pela decisão da concessão de empréstimo).
O recorrente algou também que ele não podia ter sido condenado simultaneamente pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 244.º do CP, porque o uso de documento falso apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que o falsificou.
Pois bem, como da factualidade dada por provada no texto do acórdão recorrido, não resulta que o arguido tenha falsificado o alvará dos autos, mas sim fez uso desse alvará falsificado, o crime que ele praticou é o previsto e punível conjugadamente pelos art.os 244.º, n.º 1, alínea c), e 245.º do CP. Não se trata, porém, de uma contradição insanável da decisão, mas sim de uma questão de precisão de qual a norma jurídica incriminadora.
O recorrente alegou também que há contradição insanável da fundamentação (probatória) da decisão condenatória, e defendeu que há factos que não deveriam ter sido dados como provados, porque: por exemplo, nenhuma testemunha disse que os documentos de fls. 20 e 21 dos autos foram entregues pelo arguido, e a única prova que existe no sentido de que foi o arguido quem entregou o alvará dos autos à pessoa ora assistente radica nas próprias declarações desta pessoa (cujo acto de prestação de declarações não foi precedido do juramento por força do art.º 131.º, n.º 4, do CPP), com a agravante de que a propósito do carácter falsificado ou não do alvará dos autos, é objectivamente insuficiente para um tribunal criminal aceitar que um título seja falso apenas com base num juízo de valor formulado por outrem que não foi possível ser confirmado em juízo.
Contudo, para este Tribunal ad quem, a fundamentação (mormente probatória) da decisão penal condenatória recorrida não é contraditória, mas, antes pelo contrário, é congruente e lógica, pelo que essa fundamentação não pode padecer do vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP.
E quanto ao demais alegado pelo recorrente para sustentar a sua tese de que alguns factos provados não deveriam ter sido dados como provados, não deixa de naufragar também essa alegação, posto que tal como já se concluiu acima, depois de vistos todos os elementos probatórios carreados aos autos e referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra como patente para o presente Tribunal ad quem que o resultado de julgamento da matéria de facto a que chegou o Tribunal recorrido tenha sido obtido com violação, por este Ente Julgador, de alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de quaisquer leges artis vigentes neste campo de tarefa jurisdicional, ou ainda de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, sendo de frisar que:
– a não prestação de juramento de um sujeito processual não implica, por si só e a priori, o descrédito das declarações prestadas por esse sujeito;
– o número de declarantes ou testemunhas, por si só e a priori, também não é decisivo para implicar o descrédito das declarações prestadas por quem esteja em minoria em número;
– a resposta escrita dada por uma Autoridade Oficial da China quanto ao carácter falso do alvará dos autos é susceptível da livre valoração pelo Tribunal recorrido nos termos do art.o 114.o do CPP em sede do exame da prova documental junta aos autos sob aval do disposto nos art.os 150.o e 151.o do CPP (mesmo que essa Autoridade Oficial da China não tenha sido ouvida na audiência de julgamento realizada perante o Tribunal recorrido), sendo de salientar que naquela resposta, não se apontou que foi o ora recorrente quem falsificou o alvará em causa, mas sim que como na base de dados dos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai não existia qualquer informação sobre a sociedade identificada no alvará, o alvará foi falsificado, o que, conjugado com o uso (também na livre convicção do Tribunal recorrido) desse alvará pelo recorrente em Macau perante o pessoal da empresa assistente, dá para fundar a responsabilidade penal do recorrente em sede sobretudo do art.o 244.o, n.o 1, alínea c), do CP;
– por fim, nem houve violação dos art.os 368.º e 370.º, n.º 1, do Código Civil, porque o teor dos documentos anexados sob os n.os 5 a 8 à contestação do arguido não dá nitidamente para sustentar a comprovação plena da matéria fáctica alegada no ponto 8 da contestação, mas sim para fundar somente a comprovação judicial do facto referido no primeiro parágrafo da página 8 do texto do acórdão recorrido (ora a fl. 553v dos autos).
Com a análise das coisas acima feita, já não é mister, por desnecessário ou prejudicado, conhecer de todo o remanescente alegado na motivação do recurso final do arguido.
Em suma, fica mantido materialmente todo o julgado em primeira instância, embora haja que suprimir a menção da alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do CP citada pelo Tribunal a quo como uma das normas jurídicas incriminadoras dos factos praticados pelo arguido, supressão essa que corresponde ao único ponto de provimento do seu recurso final.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não providos os dois recursos intercalares e provido parcialmente o recurso final interpostos pelo arguido B, suprimindo, por conseguinte, e apenas, a menção da alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do Código Penal citada pelo Tribunal a quo como uma das normas jurídicas incriminadoras dos factos praticados pelo arguido.
Custas dos dois recursos intercalares tudo pelo arguido, com três UC de taxa de justiça para cada um desses recursos.
Custas do recurso final na parte em que decaiu o recorrente a cargo deste, com vinte e seis UC de taxa de justiça correspondentes a esse decaimento.
Macau, 14 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Relator do processo)
(Vencido, mantendo, na integra o projecto de acórdão que elaborei e que vem incorporado no presente veredicto).




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