Processo n.º 429/2015 Data do acórdão: 2015-5-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– prática de novo crime no período de pena suspensa
– corrupção activa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
– revogação da pena suspensa
S U M Á R I O
Tendo a arguida voltado a cometer um novo crime doloso (de reentrada ilegal) (pelo qual veio a ser efectivamente condenada) na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão então aplicada por um crime doloso de corrupção activa, com a agravante de que chegou ela a ser condenada em pena de prisão suspensa na execução num anterior processo, e de que são elevadas as exigências da prevenção, pelo menos geral, do tipo-de-ilícito de corrupção activa em Macau, já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que as finalidades da prevenção criminal que estavam na base da suspensão da pena do crime de corrupção activa não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 429/2015
(Recurso em processo penal)
Recorrente: B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o despacho judicial exarado a fls. 108v a 109 dos autos de Processo Comum Singular n.o CR2-14-0089-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena de nove meses de prisão aí aplicada na sentença de 19 de Maio de 2014 por prática de um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1, do CP, veio a arguida condenada B, já melhor identificada nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a manutenção da suspensão da pena (ainda que com eventual prorrogação do período da suspensão), através da motivação apresentada a fls. 114 a 123 dos presentes autos correspondentes, na qual, em essência, alegou, para sustentar a sua pretensão, que:
– a revogação da pena suspensa, em face da lei penal actual, não é automática;
– está-se, no caso, na presença de penas impostas em processos de gravidade reduzida (as chamadas bagatelas penais), pelo que valeria que o Tribunal a quo tivesse prorrogado o período de suspensão da pena, em aplicação do art.º 53.º, alínea d), do CP, a fim de evitar a execução de pena de prisão de curta duração, tanto mais que ao decidir pela revogação da suspensão da pena nos presentes autos, o Tribunal a quo estava já na presença de um facto deveras importante: além de estar a cumprir uma pena efectiva de quatro meses de prisão no âmbito do Processo n.º CR1-15-0016-PSM, a arguida estava a ver-lhe revogada, também, a suspensão da pena de oito meses de prisão aplicada num anterior Processo com o n.º CR4-13-0029-PCS.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 128 a 129v, no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 141 a 142, pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença de 19 de Maio de 2014, proferida a fls. 68 a 71 dos subjacentes autos de Processo Comum Singular n.o CR2-14-0089-PCS do 2.o Juízo Criminal do TJB, transitada em julgado em 9 de Junho de 2014, a arguida ora recorrente ficou condenada, pela prática, em 5 de Janeiro de 2014, em autoria material, de um crime consumado de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1, do CP, na pena de nove meses de prisão, suspensa na execução por dois anos e seis meses;
– Em 23 de Janeiro de 2015, veio junta a fls. 86 a 89 dos presentes autos correspondentes, a fotocópia certificada da acta da audiência de julgamento de 19 de Janeiro de 2015 do Processo Sumário n.º CR1-15-0016-PSM, da qual consta exarada a sentença proferida nessa sede, condenatória da mesma arguida como autora material de um crime, consumado em 15 de Janeiro de 2015, de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva;
– Na sequência do trânsito em julgado dessa sentença em 11 de Fevereiro de 2015, a M.ma Juíza titular dos subjacentes autos n.º CR2-14-0089-PCS, para efeitos de decisão da revogação, ou não, da pena suspensa da arguida, ouviu esta em 16 de Março de 2015 (cfr. o auto dessa audição lavrado a fls. 107 a 109 dos presentes autos correspondentes), e após o que acabou por decidir em revogar (através do despacho exarado a fls. 108v a 109) a suspensão da execução da pena de nove meses de prisão então imposta por um crime de corrupção activa, com fundamento no art.º 54.o, n.o 1, alínea b), do CP;
– Conforme o teor de fls. 93 e 132 dos presentes autos, a arguida já terminou, em 18 de Maio de 2015, o cumprimento da pena de quatro meses de prisão efectiva, imposta no acima referido Processo n.º CR1-15-0016-PSM, encontrando-se, a partir dessa data, em situação de prisão preventiva à ordem do anterior Processo n.º CR4-13-0029-PCS acima já referido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Embora não seja automática, em face da lei penal actual, a revogação da pena suspensa, realiza o presente Tribunal ad quem que há que manter a ora impugnada decisão revogatória da suspensão da execução da pena de nove meses de prisão, então aplicada à recorrente por prática de um crime doloso de corrupção activa, visto que tendo ela voltado a cometer um novo crime doloso (de reentrada ilegal) (pelo qual veio a ser efectivamente condenada no âmbito do Processo n.º CR1-15-0016-PSM) na plena vigência do período de suspensão da execução dessa pena de prisão, com a agravante de que chegou ela já a ser condenada em pena de prisão suspensa na execução num anterior Processo com o n.º CR4-13-0029-PCS, por um lado, e, por outro, são elevadas as exigências da prevenção, pelo menos geral, do tipo-de-ilícito de corrupção activa em Macau, já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do CP, que as finalidades da prevenção criminal que estavam na base da suspensão da pena de prisão do crime de corrupção activa praticado pela arguida não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
É, pois, de negar provimento ao recurso, sem mais indagação, por ociosa, sobre todo o restante alegado pela condenada na motivação do presente recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique ao Processo n.º CR4-13-0029-PCS.
Macau, 28 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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