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Reclamação nº 9/2015/R

No âmbito dos autos de procedimento cautelar nº LB1-15-0039-LAC-A, de que são requerente B Diversões Limitada e requerido C, foi por este último interposto o recurso da sentença nela proferida mediante o simples requerimento não motivado.

Recurso esse foi logo julgado deserto pelo Exmº Juiz a quo, com fundamento na inobservância do disposto do artº 111º/5 do CPT, à luz do qual “com o requerimento de interposição do recurso, deve o recorrente juntar as suas alegações”.

Inconformado com o despacho que julgou deserto o recurso, o requerido C vem, ao abrigo do disposto no artº 595º e 596º do CPC, formular a presente reclamação, pedindo que seja deferida a reclamação e ordenado o prosseguimento do recurso nos trâmites previstos no CPC, por força do disposto no artº 25º do CPT.

Passemos então a apreciar a reclamação.

À primeira vista, afigura-se-nos que é de adequação duvidosa, o meio de impugnação utilizado pelo ora reclamante para atacar o despacho ora “reclamado”.

Pois, se o recurso tiver sido julgado deserto na 1ª instância por falta de alegação, o meio de impugnação será o recurso ordinário e não a reclamação a que se refere o artº 595º do CPC – nesse sentido cf. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3, pág. 458, e Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, pág, 92.

Todavia, só seria assim se estivéssemos perante uma verdadeira deserção do recurso.

Ora, nos termos do disposto no artº 598º do CPC, a deserção do recurso é a consequência jurídica da falta da apresentação no prazo legal das alegações do recurso.

Essa norma é concebida para os recursos civis quando tramitados em termos normais.

Na sua tramitação normal, o recurso civil interpõe-se perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, por meio do simples requerimento, no qual o recorrente se limita a manifestar a sua vontade de recorrer, especificar a decisão impugnada e indicar a espécie de recurso – artº 593º/1 do CPC. E se não houver fundamento para indeferir o requerimento, sobre o requerimento recairá um despacho liminar de admissão, atribuindo o efeito ao recurso e fixando-lhe o regime de subida. Notificado do despacho de admissão, o recorrente tem o ónus de alegar sob pena de ficar deserto o recurso já liminarmente admitido.

Todavia, essa consequência da deserção do recurso não se mostra compatível com a falta da motivação imediata do recurso imposta pela lei em processos especiais por razões da celeridade processual.

Pois nos recursos tramitados em termos normais, a deserção pressupõe necessariamente a admissão liminar do recurso, o que significa que o recurso já foi temporariamente admitido.

Nos casos em que a lei impõe a motivação imediata, a falta da apresentação da motivação é detectada num momento em que o recurso ainda não tenha sido admitido.

Ora, pela lógica das coisas, não se pode julgar deserto um recurso que ainda inexiste, o que pode é apenas não o admitir ou o indeferir.

A propósito da consequência da não apresentação imediata das alegações de recurso quando imposta pela lei, o TSI chegou a pronunciar-se no Acórdão tirado em 12FEV2015 no processo nº 758/2014 nos termos seguintes:

A não motivação imediata conduz, de duas uma, à falta da motivação, ou à sua apresentação tardia.

Em ambas as hipóteses, não há motivação apresentada dentro do prazo.

Assim, a entrega do simples requerimento mediante o qual manifestou a intenção de recorrer sem que se mostre cumprido o ónus legal da motivação imediata deve equiparar, na nossa óptica, necessariamente à não prática dentro do prazo legal, ou à prática fora do prazo, do acto na parte essencialíssima que é a motivação do recurso.

In casu, veio o ora reclamante apresentar, juntamente com a presente reclamação, as alegações do recurso, essas alegações não podem deixar de ser consideradas apresentadas extemporâneas dado que o prazo legal para o efeito já terminou em 05JAN2015, ou seja, dez dias após a notificação do Acórdão que indeferiu a requerida suspensão de eficácia.

O que é gerador da inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade, dado que, repetimos, a parte essencial do recurso foi apresentada fora do prazo legal para a interposição de recurso.

Mutatis mutandis, o despacho que in casu o Exmº Juiz a quo deveria ter proferido em face da não apresentação imediata das alegações deve ser o despacho de indeferimento ou não admissão.

Assim sendo, o despacho ora reclamado deve ser tido aqui como um despacho que indeferiu ou não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante.

Chegamos aqui, é preciso que averiguemos agora se o recurso ora interposto deve ser regulado pelo regime especial previstos nos artº 110º e s.s. do CPT ou antes sujeito à tramitação normal dos recursos civis prevista nos artºs 593º e s.s. do CPC.

Alega o reclamante que o artº 25º/1 do CPT remete a tramitação do procedimento cautelar comum, no âmbito do processo de trabalho, para o regime estabelecido no CPC, ressalvando as especialidades previstas nas alíneas 1) e 2) do mesmo artº 25º do CPT e que como dessas ressalvas não consta referência alguma ao regime dos recursos, o presente recurso deve processar-se nos termos gerais tal como previsto no artº 333º/1 do CPC.

E defende assim não se aplica in casu a regra especial da motivação imediata prevista no artº 111º/5 do CPT.

Não tem razão o reclamante.

Ora, a norma que impõe a motivação imediata do recurso encontra-se inserida nos artºs 110º e s.s. do CPT, que correspondem ao seu Título IV precisamente regula a matéria dos recursos em processo de trabalho.

Apesar de ter por objecto uma decisão proferida no procedimento cautelar, o recurso cuja não admissão originou a presente reclamação não pode deixar de ser considerado um recurso em processo de trabalho.

Pois, quer instaurado como preliminar a uma acção quer na pendência desta, o procedimento cautelar é sempre dependência da acção que tenha por fundamento o direito acautelado.

Assim as razões justificativas da motivação imediata nos recursos interpostos na acção principal devem estar igualmente presentes no procedimento cautelar que depende e está ao serviço daquela acção principal.

Por isso, é de concluir que in casu se aplica ao recurso cuja não admissão deu lugar à presente reclamação a regra especial do artº 111º/5, à luz do qual “com o requerimento de interposição do recurso, deve o recorrente juntar as suas alegações”.

In casu, não tendo o recorrente, ora reclamante, apresentado, juntamente com o requerimento do recurso, as alegações dentro do prazo legal de 10 dias, não é de admitir o recurso.

Sem mais delonga, resta decidir.

III – Decisão

São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que indefiramos, como indeferimos, a reclamação deduzida, mantendo a não admissão (sentido em que deve ser interpretado o despacho ora reclamado por razões que vimos supra) do recurso interposto por C da sentença proferida em 28JAN2015 no procedimento cautelar nº LB1-15-0039-LAC-A.

Custas pelo reclamante.

Fixo a taxa de justiça em 1/4.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

R.A.E.M., 05JUN2015


O presidente do TSI


Lai Kin Hong


Recl. 9/2015-1