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Processo n.º 830/2014 Data do acórdão: 2015-5-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução sob influência de estupefaciente
– delinquente penal não primário
– não suspensão da execução da inibição de condução



S U M Á R I O
Como o arguido já não é um delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar condenado com pena de prisão suspensa na execução em processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime de condução sob influência de estupefacientes desta vez, e de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral desse delito, não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da inibição de condução já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição através da interdição de condução.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 830/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 14v a 16 do Processo Sumário n.° CR4-14-0219-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido B, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de condução sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de sete meses de prisão, suspensa na execução por dezoito meses sob condição de sujeição ao tratamento da sua toxicodependência, para além de ser punido com inibição efectiva de condução por um ano.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar ao Tribunal sentenciador a violação do art.o 65.o, n.o 2, alínea d), do Código Penal (CP) e do art.o 109.o da LTR, por causa da decidida não suspensão da execução da inibição de condução, não obstante ser ele um taxista de profissão (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 31 a 37 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 44 a 45 dos autos) a Digna Delegada do Procurador, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 54 a 54v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. Segundo a factualidade descrita como provada na decisão condenatória ora recorrida, e na sua essência:
– em 18 de Outubro de 2014, cerca da 00:10 hora, o pessoal da Polícia de Segurança Pública mandou parar um carro na altura conduzido pelo arguido ora recorrente, na sequência do que, por teste hospitalarmente feito, foi descoberto que o arguido apresentava reacção positiva à Morfina e à Metanfetamina como substâncias estupefacientes controladas nas Tabelas I-A e II-B, respectivamente, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto;
– o arguido é aluno do 2.o ano do ensino secundário, aufere o salário mensal de dez mil patacas;
– o arguido chegou a ser condenado no Processo Sumário n.º CR2-07-0118-PSM do TJB por detenção de droga para consumo, em um mês de prisão, suspensa na execução por um ano.
2. Segundo a acta da audiência de julgamento do Tribunal ora recorrido (lavrada a fls. 13 e seguintes dos autos), o arguido declarou ser motorista de táxi.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo da única questão concretamente posta pelo recorrente, qual seja, a de rogada suspensão da execução da inibição de condução:
Desde já, não pode o recorrente assacar ao Tribunal recorrido a violação do art.o 65.o, n.o 2, alínea d), do CP, porquanto este preceito legal tem a ver com a medida da pena, e não com a decisão da concessão, ou não, do benefício de suspensão da execução da pena.
Pretende ele, ao fim e ao cabo, a suspensão da execução da inibição de condução à luz do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, com alegado fundamento na previsível perda do emprego como taxista de profissão, se não se lhe suspender a execução dessa pena.
Entretanto, como ele já não é um delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar condenado com pena de prisão suspensa na execução em processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime de condução sob influência de estupefacientes desta vez, e de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral desse delito (por ser potencialmente gerador, como se sabe, de acidente de viação com ofensa grave à integridade física e até à vida humanas), não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do CP, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da inibição de condução já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição através da interdição de condução.
Portanto, não se pode passar a decretar-lhe a suspensão da execução da inibição de condução, ainda que seja ele um taxista de profissão, sendo de observar que atenta a consabida actual baixa taxa de desemprego em Macau, a previsível perda do seu trabalho como taxista de profissão não lhe implicará a impossibilidade de mudança do posto de trabalho como fonte de rendimento económico.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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