--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 29/06/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------
Processo nº 579/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Em 30.04.2013, B (B), advogada, e ora assistente apresentou queixa na Directoria da Polícia Judiciária pela eventual prática do crime de “ofensas à integridade física” na pessoa da sua mãe C (C); (cfr., fls. 4 e segs. que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais) .
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Após as diligências consideradas adequadas, e remetidos os autos aos Serviços do Ministério Público, em 09.07.2014, veio-se a proferir despacho de arquivamento; (cfr., fls.115).
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Inconformada, a assistente requereu a abertura da instrução, pedindo a pronúncia de D (D) e F (F), como autoras da prática de 1 crime de “ofensas à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n°1 do C.P.M.; (cfr., fls. 167 a 194).
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Oportunamente, em 21.04.2015 proferiu a Mma Juiz de Instrução Criminal despacho determinando a não pronúncia das identificadas arguidas; (cfr., fls. 148 a 150).
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Novamente inconformada, a assistente recorreu; (cfr., fls. 328 a 343).
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Respondeu o Ministério Público pugnando pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 347 a 347-v).
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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.230 a 343v. dos autos, a recorrente solicitou a revogação do douto despacho de não pronúncia decretado pela MMa Juiz a quo (vide. fls.248 a 250v.), argumentando que na sua perspectiva, se verificam indícios suficientes, no sentido de as 2 arguidas terem cometido o crime p.p. pelo art.137° do CP ou o p.p. pelo art.142° do mesmo Código.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as cabais e criteriosas explanações do ilustre Colega na sua Resposta (cfr. fls.347 e verso). E, com efeito, não temos nada, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Interpretando n.°2 do art.265° do CPP, proclama proficientemente o Venerando TSI (vide. Acórdão no Proc. n.°31/2004): A expressão "indícios suficientes" tanto do art°349° do CPP de 1929 como do art°265° do CPPM - significam o conjunto de elementos factuais que relacionados e conjugados, façam acreditar que são idóneos e bastantes para se imputar ao arguido a prática de um determinado ilícito criminal assim como para se concluir ser muito provável a sua condenação.
O que é mais cristal e impressionante para nos é que «Tal "conclusão", implica uma rigorosa avaliação e valorização dos elementos de prova recolhidos de forma a permitir uma convicção que o arguido cometeu o crime investigado e que pela sua prática virá a ser condenado.»
Sufragamos, ainda, inteiramente a jurisprudência que inculca (vide. Acórdão no Proc. n.°106/2004): A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
Avaliando os indícios constantes destes autos em consonância com as jurisprudências acima referidas, temos por concludente, com tranquilidade, que não existem in casu «indícios suficientes» para se imputar, de forma razoável, às 2 arguidas o crime p.p. pelo art.137° do Código Penal ou o p.p. pelo art.142° do mesmo Código.
Pois bem, acolhemos inteiramente as penetrantes observações da MMa Juiz a quo: de uma lado, «單憑G表示被害人沭浴前沒有瘀血的說法,加上輔助人所提出的種種疑點及其個人對事發經過的主觀推斷,均未能最低限度地說明事發的經過,案中亦沒有任何客觀跡象能反映事發地經過。»
De outro e nomeadamente «更重要的是案中醫療報告指出被害人的傷患係由血管瘤所造成而並非外傷,輔助人亦未能出具具有相當證明力的證據以推翻此一結論。». Pois, percorrendo a Motivação, não podemos deixar de extrair que sobre o relatório e o parecer (cfr. fls. 81 e 82 dos autos), a recorrente não fez mais que crítica e suposição subjectivas.
Sendo assim, e por não se descortinar probabilidade de proceder a outra diligência que se mostre útil, entendemos que a única solução consentida pelo princípio da economia processual tem de consistir em não pronúncia e o consequente arquivamento”; (cfr., fls. 360 a 361).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Vem a assistente recorrer do “despacho de não pronúncia” proferido pelo Mma Juiz de Instrução Criminal.
E, na sua longa motivação, alega que outra devia ser a decisão, já que, em sua opinião, e no que interessa, existem nos autos elementos probatórios que justificaram a pronúncia dos arguidos pela sua autoria da prática do imputado crime de “ofensas à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n°1 do C.P.M..
Porém, como já se deixou adiantado, e sem prejuízo do muito respeito por entendimento em sentido diverso, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, apresentando-se-nos a mesma clara na sua fundamentação e lógica no seu sentido.
Vejamos, (ainda que em termos algo abreviados).
Como de forma líquida explana G.M. da Silva no seu recente “Dto. Processual Penal. Procedimento”, (ed. Univ. Católica, pág. 175): “um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e do despacho de não-pronúncia pelo juiz de instrução é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (…). A pronúncia, como a acusação pública, só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (…). A suficiência dos indícios é, pois, um pressuposto da acusação pública e da pronúncia, agora quer se trate de acusação pública quer particular”.
E, como sabido é, nos termos do art. 289° do C.P.P.M.:
“1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não-pronúncia.
2. Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
3. É correspondentemente aplicável ao despacho referido nos números anteriores o disposto nos n.°s 2 a 4 do artigo 265.º
4. No despacho referido nos números anteriores o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
5. A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas para todos os arguidos”.
Por sua vez, como temos vindo a entender:
“Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”; (cfr., v.g., os Acs. de 25.09.2003, 13.10.2005 e de 22.06.2006, Proc. n.° 44/2003, 125/2005 e 287/2005).
Ora, no caso dos autos, é manifestamente inviável concluir-se que os autos contém factos indiciários que – com a razoável e necessária clareza – formam um todo persuasivo da culpabilidade dos arguidos quanto ao crime que lhes é imputado.
De facto, a questão prende-se com uma lesão no dedo do pé da mãe da ora assistente, considerando esta que a mesma foi causada pelas arguidas, insistindo no presente recurso com as declarações de uma testemunha que, essencialmente, diz que a lesão não existia antes de a ofendida ser atendida pelas arguidas.
Porém, admitindo-se que esta possa ser uma (possível) “versão” dos factos, cremos que razão tem a Mma Juiz a quo na decisão que proferiu.
É que, em sentido inverso, afirmam as arguidas que a ofendida já apresentava a lesão antes da sua intervenção, que até comunicaram tal facto a uma colega que transmitiu a outro, apresentando-se esta “versão” em sintonia com o relatório do “perito médico” (de fls. 81), onde se consigna que a lesão tem (pode ter) como causa a (própria) “doença da ofendida, não sendo causada por factores externos”.
Perante isto, pouco há a acrescentar, à vista estando a solução.
Com efeito, para além de existirem “duas versões diferentes”, verifica-se que a das arguidas tem suporte num “parecer médico”, pelo que, atento o estatuído nos art°s 114°, (“princípio da livre apreciação da prova”), e 149°, (“valor da prova pericial”), ambos do C.P.P.M., evidente é que nenhum reparo merece o proferido despacho de não pronúncia, (que se apresenta em absoluta conformidade com o preceituado nos citados comandos legais).
Dito isto, resta decidir.
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vido de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 29 de Junho de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 579/2015 Pág. 10
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