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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 25/06/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 460/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença datada de 18.03.2015 e proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Comum Singular n.° CR2-14-0536-PCS, decidiu-se condenar B (B), arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “condução durante o período de inibição de condução”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 3 meses de prisão e cassação da carta de condução; (cfr., fls. 83 a 86-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, dizer (tão só) que excessiva é a pena (principal) de prisão que lhe foi aplicada; (cfr., fls. 110 a 123).
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Em Resposta, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 125 a 127).

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Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer, considerando também que nenhuma censura merecia a decisão recorrida:

“Na Motivação de fls. 111 a 123 dos autos, o ora recorrente assacou à douta sentença recorrida a violação do disposto no n.° 1 do art.400° do CPP, consubstanciada na excessiva severidade da pena condenada e ainda na indevida consideração/valorização do despacho aludido no documento de fls.25 dos autos.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as cabais e criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (fls. 125 a 127v.). E, com efeito, não temos nada, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Bem sopesada, a comprovada «confissão espontânea e sem reserva» do recorrente não mostra relevante para a descoberta da verdade dos factos ilícitos, visto que ele foi detido em flagrante delito. E de resto, não se descortina outra circunstância atenuante.
Nestes termos, e atendendo à moldura penal consignada no n.°2 do art.312° do Código Penal (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) aplicável ao crime de desobediência qualificada previsto no n.°1 do art.92° da Lei n.° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), não se mostra excessiva severidade a pena de três meses de prisão efectiva condenada pela MMa Juiz a quo.
É verdade que na douta sentença em crise, a MMa Juiz a quo indicou «根據刑事記錄證明» e, depois, elencou como facto provado «3.嫌犯在第CR2-14-0487-PCS號案內被指控觸犯《道路交通法》第90條第2 款所規定及處罰的一項『受麻醉品或精神物質影響下駕駛罪』及第 17/2009號法律第14條所規定及處罰的一項『不法吸食受麻醉品或精神科藥物罪』,該案已訂於2015年4月20日進行審判。» (vide. fls. 84 dos autos)
Ora, a referência ao despacho de receber a acusação e marcar data de julgamento está em plena conformidade com o Boletim de Registo Criminal de fls. 25 dos autos, daí que a arguição da violação do princípio da presunção de inocência é manifestamente infundada e não faz sentido.
De qualquer modo, a minuciosa avaliação dos antecedentes criminais do recorrente faz-nos firmemente crer que não são sustentáveis nem sequer viáveis os pedidos de reduzir para 2 meses a pena de 3 meses de prisão condenada, bem como de suspensão da execução. Pois, a pena de três meses de prisão efectiva mostra-se benevolente e inatacável.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 135 a 135-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 83-v a 84-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor de 1 crime de “condução durante o período de inibição de condução”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 3 meses de prisão (e cassação da carta de condução).

E como resulta das suas conclusões de recurso, que como sabido é, delimitam o seu thema decidendum, (excepto no que diz respeito a questões que o Tribunal possa conhecer a título oficioso, que, no caso, não existem), centra o ora recorrente o seu inconformismo na “pena de prisão” que lhe foi fixada, considerando-a excessiva.

Como atrás se deixou já adiantado, (e sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso), evidente se nos mostra que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, sendo de se subscrever, na íntegra, o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto que dá clara e cabal resposta à pretensão apresentada, e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos.

Nos termos do art. 92° da Lei n.° 3/2007:

“1. Quem conduzir um veículo na via pública durante o período de inibição efectiva de condução é punido pelo crime de desobediência qualificada e com cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir.
2. Quem, tendo-lhe sido efectivamente aplicada a sanção de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, conduzir um veículo a motor na via pública antes de decorrido 1 ano contado a partir da data em que tenha transitado em julgado a sentença que aplicou a sanção, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir, é punido pelo crime de desobediência qualificada”.

Por sua vez, nos termos do art. 312° do C.P.M. (onde se pune o crime de “desobediência”):

“1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competentes, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.

E, no caso, certo sendo que foi o arguido surpreendido a conduzir em (pleno) período de inibição de condução, (incorrendo em “desobediência qualificada” punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), evidente se apresenta que excessiva não é a pena de 3 meses de prisão que lhe foi fixada.

Com efeito, verificando-se que tem o ora recorrente duas anteriores condenações, em 2011 e 2013, pela prática dos crimes de “detenção de arma branca”, “fuga à responsabilidade” e “consumo ilícito de estupefacientes”, e pelos quais já lhe foram aplicadas penas não privativas da liberdade, patente é que, no caso dos autos, (em que o crime foi cometido em Abril de 2014), motivos não há para se voltar a assumir tal opção, pois que, revelando o arguido uma tendência para a prática de ilícitos criminais, e fazendo descaso absoluto de anteriores advertências e oportunidades que lhe foram concedidas, fortes são as “necessidades de prevenção especial” que afastam, de forma evidente, a pretensão apresentada.

Dest’arte, há que dizer que correcta se nos mostra a opção pela pena privativa da liberdade, nenhuma censura merecendo o decidido no que toca a este aspecto, (nomeadamente, face ao estatuído no art. 64° do C.P.M., onde se preceitua que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”).

Por sua vez, certo sendo também que razões não existem para uma “atenuação especial da pena” – que como temos afirmado, só deve ocorrer “em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 29.01.2015, Proc. n° 22/2015) – como dizer-se que excessiva é uma pena de “3 meses de prisão” quando, no caso, o limite mínimo é de 1 mês, e o máximo de 2 anos?

Não se nega, (e assim temos entendido), que se devem “evitar penas de prisão de curta duração”; (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2014, Proc. n.° 329/2014).

Porém, como patente se mostra e assim temos igualmente considerado, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

Outrossim, e como também temos tido oportunidade de afirmar que: “perante a insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência”; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12 e a Decisão Sumária de 11.06.2015, Proc. n.° 438/2015).

Por fim, cabe dizer que a referência feita na sentença recorrida ao processo CR2-14-0487-PCS não belisca o “princípio da presunção da inocência”, pois que nenhuma “conclusão” (ou “ilação”) daí se retirou, (muito menos prejudicial ao recorrente), sendo de notar que a pendência do dito processo foi pelo próprio arguido declarada aquando da observância do estatuído no art. 323° do C.P.P.M..

Apresentando-se assim o presente recurso manifestamente improcedente, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 25 de Junho de 2015

José Maria Dias Azedo
Proc. 460/2015 Pág. 10

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