Processo n.º 646/2015 Data do acórdão: 2015-7-16 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– reentrada ilegal
– delinquente não primário
– pena efectiva de prisão
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Não sendo o arguido delinquente primário, tendo já inclusivamente experimentado a condenação em pena suspensa de prisão num dos processos anteriores, e não obstante, voltando a cometer o crime doloso desta vez, não é possível formular mais juízo de prognose favorável a ele em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 646/2015
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Condenado na audiência de julgamento de 19 de Maio de 2015 do Processo Sumário n.º CR3-15-0096-PSM do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) como autor material de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de cinco meses de prisão efectiva (cfr. o texto da respectiva sentença a fls. 54 a 55 dos presentes autos correspondentes, disponibilizado em 26 de Maio de 2015), veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da pena, alegando sobretudo que seria sempre de evitar a execução da pena de prisão de curta duração, para além de invocar, em abono da sua posição, e nomeadamente, a sua situação pessoal e familiar (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso a fls. 64 a 68 dos autos).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 70 a 72) no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 88 a 88v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução do objecto do recurso, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– o arguido confessou integralmente e sem reservas, na audiência de julgamento, os acusados factos delinquentes como praticados em 12 de Maio de 2015;
– o arguido não é delinquente primário, tendo sido condenado em 11 de Novembro de 2013, no Processo Sumário n.º CR1-13-0219-PSM do TJB, na pena única de um mês e quinze dias de prisão, suspensa na execução por dezoito meses, por prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente e de um crime de detenção indevida de utensilagem, e também condenado em 30 de Setembro de 2014, no Processo Comum Singular n.º CR4-14-0289-PCS do TJB, na pena de cinco meses de prisão efectiva, por prática de um crime de reentrada ilegal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na sua motivação, o recorrente coloca tão-só a questão de almejada suspensão da execução da sua pena de prisão.
Não pode proceder este pedido dele, porquanto não sendo delinquente primário, tendo já inclusivamente experimentado a condenação em pena suspensa de prisão num dos processos anteriores, e não obstante, voltando a cometer o crime doloso desta vez, não é realmente possível formular mais juízo de prognose favorável a ele em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, ainda que tenha confessado ele os factos acusados (circunstância essa que aliás não tem grande valor atenuativo, por ter sido apanhado nesta vez em flagrante delito).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e mil e quinhentas patacas de honorários à sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique desde já ao Processo n.º CR4-14-0289-PCS do Tribunal Judicial de Base à ordem do qual se encontra preso actualmente o recorrente.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 16 de Julho de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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