Processo n.º 680/2014
(Revisão de Sentença do Exterior)
Data : 16/Julho/2015
ASSUNTOS:
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
SUMÁRIO:
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que decretou a adopção de um menino por um casal residente de Macau, com ele mantendo laços afectivos e parentais, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 680/2014
(Recurso Civil)
Data : 16/Julho/2015
Requerentes : - AAA EEE Estenilo
- BBB PPP Estenilo
Requeridos : - DDD PPP Estenilo (menor)
- FFF CCC Bustria (mãe biológica do menor)
- Interessado Incerto (pai biológico do menor)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
ESTENILO, AAA EEE casado, de nacionalidade Filipina,;
e sua mulher
ESTENILO, BBB PPP casada, de nacionalidade filipina, ambos mais bem identificados nos autos,
vêm, nos termos consentidos pelo art. 1199.º e seguintes do Código de Processo Civil (adiante C.P.C.) intentar:
ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO
DE DECISÃO PROFERIDA POR
ÁRBITROS DO EXTERIOR DE MACAU
tendo como Requeridos:
DDD PPP ESTENILO, menor, nascido em ... JUN 20..., representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO;
FFF CCC BUSTRIA, maior, solteira, estudante, aqui representada em juízo pela sua procuradora, GGG, à qual conferiu poderes gerais e especiais de representação para receber citações e tratar de todos os assuntos (cfr. procuração junta a fls. 59)
INTERESSADO INCERTO, por ser desconhecida a identidade do pai biológico do 1.º Requerido, a citar editalmente e, sendo caso disso, a ser representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
todos eles também mais bem identificados nos autos,
o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por decisão proferida em 24 de Abril de 2013, pelo Tribunal Regional da Terceira Região Judicial, Secção 59, Cidade de Angeles City, República das Filipinas, foi decretada a adopção do menor DDD PPP ESTENILO - então de 1 ano e 9 meses de idade, sendo os ora Requerentes os adoptantes (cfr. certidão de sentença judicial com certificado de autenticidade emitido pelo Consulado Geral da República das Filipinas em Macau, já junta como Documento n.º 4 com o requerimento inicial originário, conforme tradução certificada que se protesta juntar).
A adopção foi decretada ao abrigo da lei da República das Filipinas, por estarem reunidos todos os requisitos e depois de cumpridas todas as formalidades nela exigidas, conforme resulta da sentença (cfr. certidão de sentença judicial com certificado de autenticidade emitido pelo Consulado Geral da República das Filipinas em Macau, já junta como Documento n.º 4 com o requerimento inicial originário, conforme tradução certificada que se protesta juntar).
A adopção passou a produzir nesse país todos os seus efeitos (cfr. certidão de sentença judicial com certificado de autenticidade emitido pelo Consulado Geral da República das Filipinas em Macau, já junta como Documento n.º 4 com o requerimento inicial originário, conforme tradução certificada que se protesta juntar).
Os Requerentes pretendem agora obter a revisão e confirmação da decisão proferida e acima referida, tendo em vista a sua plena eficácia na ordem jurídica de Macau, onde o Requerente e o menor têm actualmente a sua residência habitual,
A decisão cuja revisão e confirmação se requer transitou em julgado conforme se atesta pelo documento n.º 4 já junto com o requerimento inicial originário.
De resto, a jurisprudência deste venerando Tribunal é pacífica e unânime no entendimento de que o trânsito em julgado se presume.
A referida decisão foi emanada por tribunal competente de acordo com a lei das Filipinas, como se constata da decisão em análise, e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau.
Não se colocam, no caso, questões concernentes à regularidade da citação ou à observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes,
Com efeito, tal decisão não foi objecto de recurso ou impugnação de qualquer espécie ou de qualquer outra diligência que tenha obstado a que a mesma se tivesse revestido de força de caso julgado e, consequentemente, à plena produção dos seus efeitos na ordem jurídica da República das Filipinas, isto é, na sua jurisdição de origem, atentos os seus intervenientes.
Nem a decisão que decretou a adopção cuja revisão e confirmação se requer não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública de Macau.
Relativamente à sentença ora em apreço, não existem quaisquer dúvidas sobre a sua autenticidade e tão-pouco sobre a sua inteligibilidade, atento o facto de esta se encontrar devidamente certificada por Notário das Filipinas, por sua vez legalizada por Certificado de Autenticação do Consulado Geral das Filipinas em Macau (cfr. certidão de sentença judicial com certificado de autenticidade emitido pelo Consulado Geral da República das Filipinas em Macau, já junta como Documento n.º 4 com o requerimento inicial originário, conforme tradução certificada que se protesta juntar).
Aliás, a aposição dos referidos certificados notarial e consular permite assim, inequivocamente, atestar a autenticidade e veracidade do documento de que consta a sentença a ser reconhecida nos presentes autos, bem como do seu conteúdo e alcance material.
Sendo que, quanto à sua inteligibilidade, a referida decisão decreta, de forma juridicamente evidente e de forma clara e perfeitamente perceptível, a adopção do 1.º Requerido pelos aqui Requerentes.
Respeitando a decisão em revisão a matéria da adopção, a mesma não é da competência exclusiva dos Tribunais da R.A.E.M., e nada indicia que tenham sido criadas intencionalmente situações de facto ou de direito com o intuito fraudulento de evitar a competência decisória da autoridade competente.
Contra a decisão cuja revisão e confirmação se pretende também não podem ser invocadas as excepções de litispêndencia ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal de Macau.
A decisão que decretou a adopção cumpre os requisitos do art. 1200.° do C.P.C. e não afecta ou ofende os princípios da ordem pública da R.A.E.M.
Os Requerentes pretendem ver reconhecido em Macau o seu vínculo familiar como pais do seu filho adoptivo e aqui 1.º Requerido e assim ser possível o seu filho adoptivo poder obter o título de residente da R.A.E.M. junto dos Serviços de Migração e dos Serviços de Identificação de Macau.
Sendo que só sendo revista e confirmada a decisão do Tribunal da República das Filipinas poderá ser reconhecido em Macau o dito vínculo familiar e, posteriormente, obtida a autorização de residência na R.A.E.M. do 1.° Requerido.
Verificam-se, pois, todos os pressupostos para que a decisão proferida que decretou a adopção do 1.º Requerido pelos aqui Requerentes, seja revista e confirmada, o que se requer, ao abrigo do art. 1199.° e seguintes do C.P.C.
TERMOS EM QUE deve ser revista e confirmada a decisão de 24 de Abril de 2013, praticada pela 59.ª Secção da 3.ª Região Judicial de Angeles City, Tribunal das Filipinas, por via da qual foi decretada a adopção do 1.º Requerido DDD PPP ESTENILO pelos aqui Requerentes, para efeitos de tal adopção poder ter eficácia plena em Macau, aqui produzindo plenamente todos os seus efeitos de direito.
Foram oportunamente citados os requeridos que não deduziram qualquer oposição.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
Foram colhidos os vistos legais.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III - FACTOS
Vem devidamente certificada a seguinte sentença revidenda e respectiva documentação proferida na REPÚBLICA DAS FILIPINAS pelo Tribunal Regional, da Terceira Região Judicial, secção 59, da cidade de Angeles, tendo sido junta a respectiva documentação pertinente, nos seguintes termos:
1. “CONSULADO GERAL DA )
REPÚBLICA DAS FILIPINAS )
RAE DE MACAU ) S.S.
CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO
HHH, Vice-cônsul da República das Filipinas em ... RAE de Macau, devidamente autorizado e habilitado, certifico pela presente via que III, cuja assinatura e selo estão apostos junto ao anexo Certificado Alterado de Finalidade no Processo Especial Caso Número xxxx na matéria da Petição para Adopção do menor JJJ BUSTRIA e mudança do nome JJJ BUSTRIA para DDD ESTENILO, era à data que ele/ela assinou o documento em 16 de Julho de 2014, um Funcionário de Autenticação, Departamento de Assuntos Externos, e eu verdadeiramente creio que a assinatura dele/dela aí aposta é genuína.
Quanto ao conteúdo do documento anexo, o Consulado Geral não assume qualquer responsabilidade.
EM TESTEMUNHO DO QUE, apus a minha assinatura e o selo do Consulado Geral da República das Filipinas em RAE Macau, neste dia 24 de Julho de 2014.
(assinatura ilegível)
HHH
Cônsul
Doc. N. ° ****
Serviço N.º 12518-2014
O.R. N.º 644****
Livro N.º 4
Séries de 2014
Página N. ° 29
Taxa (MOP) 220 “
2. “DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTERNOS
Manila, Filipinas
[Insígnia] S.N. 14A-020l954
CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO
A ... quem estes presentes cheguem, cumprimentos:
Eu, III, Funcionário de Autenticação do Departamento de Assuntos Externos, certifico pela presente via que KKK, cujo nome aparece assinado no anexo certificado/documento, era à data da assinatura, Escrivão Judicial, Tribunal Regional de Julgamento, Secção 59, Cidade de Angeles, Filipinas, devidamente autorizado e habilitado para assinar o certificado/documento e que plena fé e crédito podem ser dados a ela/ele.
Quanto ao conteúdo do documento(s) anexo, o Departamento não assume qualquer responsabilidade.
Mais certifico que estou familiarizado com a escrita à mão dele/dela e que verifico bem que a assinatura e o selo aposto ao referido certificado/documento são genuínos.
EM TESTEMUNHO DO QUE, apus a minha assinatura na Cidade de Manila, Filipinas, neste 16.º dia de Julho de 2014:
(assinatura ilegível)
III
Funcionário de Autenticação
O(s) documento(s) anexo(s) é/são:
Selo de Emolumento 5 Pesos
Certificado Alterado de Finalidade no Processo Especial Caso Número xxxx na matéria da Petição para Adopção do menor JJJ B USTRIA e mudança do nome JJJ BUSTRIA para DDD ESTENILO 5454057
O.R. Número 0559 Data 15 de Julho de 2014, msrg, RCO Pampanga (Não é válido sem o selo seco do DF A, o laço vermelho, selo documentário e se o documento contiver alguma adulteração física visível, rasuras ou se estiver sujo e gasto)”
3. “REPÚBLICA DAS FILIPINAS
TRIBUNAL REGIONAL
TERCEIRA REGIÃO JUDICIAL
SECÇÃO 59
CIDADE DE ANGELES
PETIÇÃO PARA ADOPÇÃO DO MENOR JJJ BUSTRIA E MUDANÇA DO NOME JJJ BUSTRIA PARA DDD ESTENILO
Spec. Proc.
Caso Número xxxx
CÔNJUGES AAA E. ESTENILO E BBB PPP-ESTENILO,
Autores
CERTIFICAÇÃO
Serve o presente para certificar que as assinaturas que aparecem abaixo:
(assinatura ilegível) (assinatura ilegível)
(assinatura ilegível)
são as assinaturas da Advogada KKK, em funções de Oficial no Tribunal Regional de Julgamento da Cidade de Angeles, Secção 59, (RTC 59): junto como Anexo "A" está o Cartão de Identificação da Advogada K junto do Supremo Tribunal.
Serve mais a presente para certificar que como Oficial no Tribunal de RTC 59, a Advogada K tem autoridade para assinar o Certificado Alterado de Finalidade de 21 de Janeiro de 2014 e o Certificado de Finalidade de 19 de Novembro de 2013 emitido no processo acima aludido.
Este Certificado é passado na sequência do pedido da Sra BBB Estenilo com o fim de firmar uma autenticação do Certificado Alterado de Finalidade de 21 de Janeiro de 2014 e o Certificado de Finalidade de 19 de Novembro de 2013 do Departamento de Assuntos Externos e para outros propósitos legais que lhe possam interessar.
Cidade de Ange1es, 8 de Julho de 2014.
(assinatura ilegível)
LLL
Juíza Presidente”
4. “REPÚBLICA DAS FILIPINAS
TRIBUNAL REGIONAL
TERCEIRA REGIÃO JUDICIAL
SECÇÃO 59
CIDADE DE ANGELES
Escritório de Advocacia do
Advogado MMM
Recebido em: 30 de Janeiro de 2014
Recebido por: UUU
PETIÇÃO PARA ADOPÇÃO DO MENOR JJJ BUSTRIA E MUDANÇA DO NOME JJJ BUSTRIA PARA DDD ESTENILO
Sp. Proc.
Caso Número xxxx
CÔNJUGES AAA E. ESTENILO E
BBB PPP- ESTENILO,
Autores
CERTIFICADO ALTERADO DE FINALIDADE
Serve o presente para certificar que o Tribunal emitiu a decisão no caso acima indicado em 24 de Abril de 2013 sendo a parte dispositiva como segue:
'FACE AO QUE consideradas as premissas, o pedido formulado pelos autores na Petição pare Adopção de Alterada, AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo, é CONCEDIDO. Tal come peticionado, julga-se nos seguintes termos:
(1) O menor JJJ BUSTRIA é declarado como o filho dos autores cônjuges AAA E. Estenile e BBB PPP-Estenilo por virtude de adopção;
(2) O menor JJJ BUSTRIA é declarado livre de todas as obrigações legais de obediência e manutenção relativamente aos seus pais biológicos;
(3) O menor JJJ BUSTRIA é declarado como titular de todos os direitos e adstrito a todas as obrigações emergentes de uma relação parental tal como regulado no Código da Família das Filipinas; e
(4) Ordena-se a mudança do nome de JJJ BUSTRIA para:
Nome dado: DDD
Nome do meio: PPP
Apelido: ESTENILO.
Considerando que uma relação pais-filho já existe entre o o adoptando e os adoptantes, os autores cônjuges AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo ficam dispensados de custódia judicial supervisionada do menor de acordo com a Secção 15 do A.M. número 02-6-02-SC.
Nos termos da Secção 16 do Regulamento de Adopção, o Conservador do Registo Civil da cidade de Pasig fica ordenado a:
a. averbar esta Decisão no original da Certidão de Nascimento de JJJ BUSTRIA sob o número de registo 2011-12441 dentro de trinta (30) dias após a recepção do certificado de finalidade;
b. emitir uma Certidão de Nascimento na qual se n\ao exiba qualquer nota de que é uma nova ou uma Certidão alterada com inclusão das necessárias alterações em obediência a esta Decisão;
c. selar o original da certidão de nascimento nos registos da Conservatória, a qual apenas poderá ser aberta na sequencia de ordem deste Tribunal; e
d. juntar ao Tribunal prova de cumprimento do que antecede dentro de trinta dias contados da recepção do certificado de finalidade desta Decisão"
e que a mesma se tomou final e executória
Cidade de Angeles, 21 de Janeiro de 2014
(assinatura ilegível)
Advogada KKK
Oficial no Tribunal”
5. “REPÚBLICA DAS FILIPINAS
TRIBUNAL REGIONAL
TERCEIRA REGIÃO JUDICIAL
SECÇÃO 59
CIDADE DE ANGELES
Escritório de Advocacia do Advogado MMM
Recebido em: 30 de Janeiro de 2014
Recebido por: UUU
PETIÇÃO PARA ADOPÇÃO DO MENOR JJJ BUSTRIA E MUDANÇA DO NOME JJJ BUSTRIA PARA DDD ESTENILO
Sp. Proc.
Caso Número xxxx
CÔNJUGES AAA E. ESTENILO E
BBB PPP-ESTENILO,
Autores
CERTIFICADO DE FINALIDADE
Serve o presente para certificar que o Tribunal emitiu a decisão no caso acima indicado em 24 de Abril de 2013 sendo a parte dispositiva como segue:
'FACE AO QUE consideradas as premissas, o pedido formulado pelos autores na Petição para Adopção alterada, AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo, é CONCEDIDO. Tal como peticionado, julga-se nos seguintes termos:
(1) O menor JJJ BUSTRIA é declarado como o filho dos autores cônjuges AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo por virtude de adopção;
(2) O menor JJJ BUSTRIA é declarado livre de todas as obrigações legais de obediência e manutenção relativamente aos seus pais biológicos;
(3) O menor JJJ BUSTRIA é declarado como titular de todos os direitos e adstrito a todas as obrigações emergentes de uma relação parental tal como regulado no Código da Família das Filipinas; e
(4) Ordena-se a mudança do nome de JJJ BUSTRIA para:
Nome dado: DDD
Nome do meio: PPP
Apelido: ESTENILO
Considerando que uma relação pais-filho já existe entre o adoptando e os adoptantes, os autores cônjuges AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo ficam dispensados de custódia judicial supervisionada do menor de acordo com a Secção 15 do A.M. número 02-6-02-SC.
Nos termos da Secção 16 do Regulamento de Adopção, o Conservador do Registo Civil da cidade de Pasig fica ordenado a:
(a) averbar esta Decisão no original da Certidão de Nascimento de JJJ BUSTRIA sob o número de registo 2011-12441 dentro de trinta (30) dias após a recepção do certificado de finalidade;
(b) emitir uma Certidão de Nascimento na qual se n\ao exiba qualquer nota de que é uma nova ou uma Certidão alterada com inclusão das necessárias alterações em obediência a esta Decisão;
(c) selar o original da certidão de nascimento nos registos da Conservatória , a qual apenas poderá ser aberta na sequencia de ordem deste Tribunal; e
(d) juntar ao Tribunal prova de cumprimento do que antecede dentro de trinta dias contados da recepção do certificado de finalidade desta Decisão"
e que a mesma se tornou final e executória
Cidade de Angeles, 19 de Novembro de 2013
(assinatura ilegível)
Advogada KKK
Oficial no Tribunal”
6. “REPÚBLICA DAS FILIPINAS
TRIBUNAL REGIONAL
TERCEIRA REGIÃO JUDICIAL
SECÇÃO 59
CIDADE DE ANGELES
Escritório de Advocacia do Advogado
MMM
Recebido em: 30 de Janeiro de 2014
Recebido por: UUU
PETIÇÃO PARA ADOPÇÃO DO MENOR JJJ BUSTRIA E MUDANÇA DO NOME JJJ BUSTRIA PARA DDD ESTENILO
Sp. Proc.
Caso Número xxxx
CÔNJUGES AAA E. ESTENILO E
BBB PPP-ESTENILO,
Autores
DECISÃO
Na Petição alterada apresentada pelos autores cônjuges AAA E. ESTENILO e BBB PPP Estenilo (cônjuges Estenilo), estes rogam que após anúncio, publicação e audiência, seja proferida decisão judicial:
(1) declarando o menor JJJ BUSTRIA, para todos os fins e propósitos legais, como seu filho com todos os direitos e deveres advenientes da lei;
(2) declarando o indicado menor livre de todas as obrigações legais de obediência e manutenção relativamente aos seus pais biológicos;
(3) permitindo a mudança do nome do referido menor de JJJ BUSTRIA para DDD ESTENILO; e
(4) concedendo outras medidas e providências justas e equitativas.
A PETIÇÃO ALTERADA
Na Petição alterada, é alegado que os cônjuges AAA E. ESTENILO (AAA) e BBB PPP-Estenilo (BBB) são ambos maiores de idade, cidadãos filipinos e residentes em 612 ......, ......, Pampanga. Casaram em 21 de Junho de 1982. O menor JJJ BUSTRIA (JJJ), que os cônjuges pretendem adoptar, nasceu em ... de Julho de 20.... JJJ é filho de FFF CCC Bustria, a qual deu o seu consentimento para a adopção. Igualmente, a filha dos cônjuges Estenilo, NNN PPP Estenilo deu o seu consentimento.
Os cônjuges Estenilo têm exercido custódia parental conjunta e autoridade relativamente ao JJJ desde o seu nascimento e têm-lhe providenciado apoio financeiro, moral, físico e espiritual. Têm tratado e considerado o JJJ como seu próprio filho. Submeteram-se a serviços de pré-adopção; foram considerados física, financeira, emocional e espiritualmente aptos para adoptar; e foram-lhes emitidos Relatórios de Estudo sobre Criança e Casa.
O JJJ tem usado o primeiro nome 'DDD' no seu Passaporte Filipino e tem sido conhecido por esse nome durante a custódia e cuidados dos cônjuges Estenilo.
*
Os cônjuges Estenilo possuem plena capacidade civil e direitos legais, tem bom carácter moral e não foram condenados por nenhum crime envolvendo torpeza moral. São emocional e psicologicamente capazes de cuidar do JJJ e são qualificados para o adoptar com vista a educa-lo moralmente de modo adequado e para o seu futuro brilhante.
OS INCIDENTES
O Tribunal recebeu a Petição original datada de 25 de Janeiro de 2012 em 6 de Fevereiro de 2012. Considerando a Petição suficiente tanto em forma como substancia, o Tribunal exarou despacho em 7 de Fevereiro de 2012 marcando a audiência inicial do processo para 25 de Julho de 2012 às 9:00 da manha e determinando a publicação em três (3) semanas consecutivas no "The Voice, um jornal de circulação geral na Província de Pampanga e Cidade de Angeles a expensas dos autores.
Em 23 de Maio de 2012 o Tribunal recebeu o Ofício de Aviso para Assistência do Solicitador Geral junto com uma carta de 29 de Fevereiro de 2012 por via da qual o Gabinete do Procurador da Cidade de Angeles foi mandatado para comparecer e assistir o Solicitador Geral neste caso.
Previamente à audiência inicial, os autores apresentaram um "requerimento de parte para autorização do Tribunal para alterar e juntar a Petição alterada."
Está anexa a Petição alterada datada de 12 de Abril de 2012 da qual constam as alegações de que o "menor tem vindo a usar como primeiro nome "DDD" no seu passaporte filipino e tem sido conhecido por esse nome durante a custódia e cuidados dos cônjuges Estenilo" e a solicitação para mudar o nome do menor para "DDD BUSTRIA." Decorrentemente, o Tribunal exarou em 16 de Abril de 2012 um Despacho alterado marcando a audiência inicial na petição para 13 de Setembro de 2012 às 9:00 da manhã e determinando a publicação em três (3) semanas consecutivas no "The Voice, um jornal de circulação geral na Província de Pampanga e Cidade de Angeles a expensas dos autores.
O Despacho alterado, datado de 16 de Abril de 2012, foi publicado no 'The Voice' nas suas edições de 13 a 19 de Maio; de 20 a 27 de Maio; e de 27 de Maio a 2 de Junho, todas do ano de 2012 tal qual se mostra pelas cópias anexas ao registo e pela Declaração Ajuramentada de Publicação executada por OOO.
Na audiência inicial de 13 de Setembro de 2012, os autores compareceram e ofereceram as seguintes provas para demonstrar cumprimento dos requerimentos jurisdicionais:
Petição datada de 24 de Abril de 2013 Página 3 de 15 Spec. Proc. Caso número xxxx
Prova A Petição alterada datada de 12 de Abril de 2012 composta de quatro (4) páginas;
B e B-1 Despacho alterado datado de 16 de Abril de 2012 composto de duas (2) páginas;
B-2 Recibo do aviso de recepção de FFF C. Bustria
B-3 Recibo do aviso de recepção do Gabinete do Solicitador Geral
B-4 Recibo do aviso de recepção do Departamento de Apoio Social e Desenvolvimento
B-5 Recibo do aviso de recepção do Advogado MMM
B-6 Recibo do aviso de recepção do Gabinete do Procurador da Cidade de Angeles
B-7 Recibo do aviso de recepção da Funcionária de Desenvolvimento e Apoio Social, II VVV V. Q (QQQ);
C e C-1Aviso para comparência e carta de mandato datada de 29 de Fevereiro de 2012 do Gabinete do Solicitador Geral, respectivamente;
D e D-1 Declaração Ajuramentada de Publicação executada por OOO e Despacho recortado aqui anexo, respectivamente;
E e E-1 Edições de 13 a 19 de Maio de 2012 do "The Voice" e publicação do Despacho na página 3, respectivamente;
F e F-1 Edições de 20 a 27 de Maio de 2012 do "The Voice" e publicação do Despacho na página 7, respectivamente; e
G e G-1 Edições de 27 de Maio a 2 de Junho de 2012 do "The Voice" e publicação do Despacho na página 6, respectivamente,
as quais foram admitidas pelo Tribunal. Quando os pedidos feitos na Petição alterada foram anunciados e a galeria foi perguntada se havia alguma oposição aos mesmos, ninguém respondeu. De imediato, os autores apresentaram as suas provas.
Após os autores cônjuges e a mãe biológica FFF C. Bustria terem deposto em juízo, as partes dispensaram o testemunho de QQQ e estipularam o seguinte:
1. QQQ elaborou um estudo sobre a casa e crianças respeitante aos autores, à criança menor e à mãe biológica deste, e a um amigo em 5, 12, 13 e 14 de Novembro de 2011 e 21 de Dezembro de 2011; e
2. A existência e cabal execução do relatório do estudo sobre a casa e crianças executado por QQQ.
Em 6 de Dezembro de 2012, os autores pediram e foi-lhes concedido um período de quinze (15) dias para apresentação de prova; o procurador público
Petição datada de 24 de Abril de 2013 Página 4 de 15 Spec. Proc. Caso número xxxx
comprometeu-se em se pronunciar verbalmente na audiência seguinte. Em 10 de Dezembro de 2012, o Tribunal recebeu dos autores um "Requerimento de prova documental e oferecimento formal de prova."
Em sede de continuação do julgamento, em 28 de Janeiro de 2013, a Prova Y (Declaração Ajuramentada de Consentimento para Adopção de FFF CCC Bustria) foi cancelada; a marcação na Prova K (Declaração Ajuramentada de Consentimento para Adopção de FFF CCC Bustria) foi mantida; a Prova Z com submarcações (Relatório de Estudo sobre a Casa) foi cancelada e remarcada como Prova JJ, o Relatório de Estudo sobre a Casa e Criança. Após pronúncia do procurador público quanto ao oferecimento de prova, o Tribunal admitiu as Provas A a N, P e JJ, inclusive, e as suas submarcações. A Prova O não foi admitida por ser apenas uma fotocópia. Com a aceitação das provas dos autores, excepto a prova O, estes apresentaram o seu caso.
Quando o procurador público foi instado a apresentar prova em nome do Estado, ele solicitou que a Petição fosse reanunciada à galeria; ninguém se opôs pelo que o procurador público se manifestou nos seguintes termos:
"Uma vez que não há oposição manifestada contra a Petição, Vossa Excelência, o Estado não tem qualquer testemunha a apresentar e nenhuma prova a produzir, Vossa Excelência, e submetemos o caso para decisão, Vossa Excelência"
Tal como solicitado, este caso foi declarado submetido para decisão em 28 de Janeiro de 2012
PROVA DOS AUTORES
Os cônjuges Estenilo ofereceram as seguintes provas documentais em suporte do peticionado na Petição alterada:
Prova H Contrato de Casamento entre AAA E. ESTENILO e BBB S. PPP;
I Declaração Ajuramentada de Consentimento para Adopção de AAA EEE Estenilo;
I-1 Nome e assinatura de AAA EEE Estenilo;
J Declaração Ajuramentada de Consentimento para Adopção de NNN P. Estenilo
J -1 Nome e assinatura de NNN P. Estenilo
K Declaração Ajuramentada de Consentimento de FFF C. Bustria assistida pela sua mãe RRR C. Bustria
K-1 Nome e assinatura de FFF C. Bustria
K-2 Nome e assinatura de RRR C. Bustria;
L Certificado de Nascimento de JJJ Bustri;
M Carta-Certificação datada de 9 de Dezembro de 2011 emitida por
Petição datada de 24 de Abril de 2013 Página 5 de 15 Spec. Proc. Caso número xxxx
Igreja Baptista do Portão da Fronteira ao Pastor AAA EEE Estenilo;
N Certificado de Transferência de Título (TCT) número 23**** registado em nome de BBB P. Estenilo casada com AAA P. Estenilo;
P Informação do Registo Predial emitida pelo Governo de Macau;
Q Declaração Ajuramentada conjunta de suporte executada pelos cônjuges Estenilo
Q-1 Nome e assinatura de AAA EEE Estenilo;
Q-2 Nome e assinatura de BBB PPP Estenilo;
R Certificado datado de 11 de Dezembro de 2011 emitido por QQQ;
S a S-4 Certidões Negativas e Certificados emitidas a favor de AAA E. ESTENILO pela Esquadra da Polícia de ......; Barangay ...... Paralaya, ......, Pampanga; Gabinete do Procurador da Cidade de Angeles; Gabinete do Oficial do Tribunal, Tribunal Municipal de Julgamento nas Cidades (OCC-MTCC) da Cidade de Angeles; e Gabinete do Funcionário do Tribunal, Tribunal Regional de Julgamento (OCC-RTC) da Cidade de Angeles;
T Avaliação Psicológica preparada por SSS;
U a U-2 Fotografias mostrando os cônjuges Estenilo com o menor;
V Certificado de Boa Moral (sic) emitido a favor de AAA EEE Estenilo pelo Gabinete de Punong, Barangay de ...... Paralaya, ......, Pampanga;
W Passaporte Filipino de DDD PPP Estenilo;
X Declaração Judicial Ajuramentada de AAA E. ESTENILO datada de 11 de Setembro de 2012 composta de 11 páginas;
X-1 Nome e assinatura de AAA EEE Estenilo na respectiva última página;
Y Declaração Judicial Ajuramentada de BBB PPP Estenilo datada de 11 de Setembro de 2012 composta de 11 páginas (a marcação foi ordenada cancelar em 28 de Janeiro de 2013);
Z Certificado datado de 20 de Junho de 2012, emitido pelo Centro Tutoria1 da Fronteira a favor de BBB PPP Estenilo;
AA Declaração de Propriedade Real sob o número 15013-8741-R registada em nome de BBB P. Estenilo casada com AAA P Estenilo;
BB a BB-2 Páginas da Caderneta de EEE AAA Estenilo e de ...... no Banco Luso Internacional Limitada, Balcão de HAC SAC
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VAN;
CC Certificado de Boa Moral (sic) emitido a favor de BBB PPP Estenilo pelo Gabinete de Punong, Barangay de ...... Paralaya, ......, Pampanga;
DD a HH Certidões Negativas e Certificados emitidos a favor de BBB PPP Estenilo pela Esquadra da Polícia de ......, Barangay ...... Paralaya, ......; Gabinete do Procurador da Cidade de Angeles; OCC-MTCC; e OCC-RTC;
LL Certificado de Emprego datado de 22 de Novembro de 2011 emitido pelo Centro Tutorial da Fronteira a favor de BBB PPP Estenilo;
JJ a JJ-8 Relatórios de Estudo de Casa e Criança compostos por nove (9) páginas.
A primeira testemunha, o autor AAA E. ESTENILO, tem 46 anos, casado, um missionário estrangeiro e residente no número 612 de ...... Paralaya, ......, OPampanga. A autora BBB PPP Estenilo é a esposa de AAA tal qual resulta do seu Contrato de casamento. A filha dos cônjuges Estenilo, NNN Estenilo executou uma Declaração Ajuramentada de consentimento da adopção. O AAA executou igualmente uma Declaração Ajuramentada a consentir a adopção.
O menor JJJ BUSTRIA é neto de AAA, sendo filho da sua (do AAA) sobrinha FFF Bustria (FFF) tal como resulta da Certidão de Nascimento da criança. JJJ tem um (1) ano e dois (2) meses de idade. FFF executou uma Declaração Ajuramentada de consentimento para a adopção com a assistência da sua mãe RRR CCC Bustria. O AAA esteve presente quando esse referido documento foi executado. O JJJ nasceu fora do casamento; o AAA não conhece o pai biológico do JJJ.
O JJJ está presentemente sob a custódia dos cônjuges Estenilo; tem-lhe providenciado apoio desde que nasceu. Os cônjuges Estenilo são capazes de providenciar apoio ao JJJ tal qual se mostra no Certificado datado de 9 de Dezembro de 2011 da Igreja Baptista do Portão da Fronteira atestando que ele recebe mensalmente a quantia de $6,500.00. O AAA tem dois lotes nas Filipinas registados em seu nome. Ele e a sua esposa têm edifícios para escola e igreja registados em seu nome em Macau. Os cônjuges Estenilo comprometem-se em suportar o menor tal como mostrado pela Declaração Ajuramentada de Apoio.
Os cônjuges Estenilo tratam o JJJ como seu filho; a filha deles trata dele como seu próprio irmão. O AAA mostrou três (3) fotografias - a primeira mostra-o e a sua
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esposa juntos com o JJJ enquanto a segunda e a terceira mostram-no, a esposa, a filha deles e o menor.
Os cônjuges submeteram-se a aconselhamento pré-adopção tal como se mostra pela Certificação datada de 22 de Dezembro de 2011 e pelos Relatórios de Estudo sobre a Casa e a Criança preparados por QQQ.
O AAA não foi condenado por qualquer crime envolvendo torpeza moral tal como demonstrado pela Certidão Negativa com o número de controlo 2011-12-20 emitido pela Esquadra da Polícia de ......; Certidão Negativa emitida por TTT de Punong Barangay de Barangay ...... Paralaya, ......, Pampanga; Certidão Negativa datada de 16 de Dezembro de 2011 emitida pelo OCC-MTCC; e Certidão Negativa emitida pelo OCC-RTC datada de 16 de Dezembro de 2011.
O autor AAA é fisicamente apto para adoptar tal como mostrado por um documento emitido por QQQ. Os cônjuges Estenilo são psicologicamente aptos para adoptar tal como evidenciado pela Avaliação Psicológica preparada por SSS que atesta que os "Cônjuges AAA EEE Estenilo e BBB PPP Estenilo têm maturidade psicológica e capacidade para assumir responsabilidades parentais relativamente ao menor. Pelo que se recomenda que este relatório seja disponibilizado ao Venerável Tribunal para atestar a sua capacidade psicológica." Ao AAA foi emitido uma Certificação de Bom Carácter Moral por TTT de Punong Barangay de Barangay ...... Paralaya, ......, Pampanga.
O AAA tem a consciência de que se a Petição for deferida, todos os direitos legais de paternidade serão considerados investidos nele e na sua esposa e que eles exercera\o autoridade parental sobre o JJJ. Ele está igualmente ciente de que o JJJ terá direito a herdar dele e da sua esposa se a Petição for deferida. Apesar dos efeitos da adopção, o AAA ainda tem vontade de a prosseguir.
O JJJ tem sido conhecido como "DDD" logo desde que passou a estar sob a custódia e cuidados dos cônjuges Estenilo. Foi emitido um Passaporte ao JJJ sob o nome DDD PPP Estenilo.
Em relação a este caso, o AAA executou uma Declaração Judicial Ajuramentada atestando as suas qualificações para adoptar o JJJ.
A segunda testemunha, a autora BBB PPP Estenilo, tem 46 anos de idade, casada, Secretária da Igreja e residente no número 612 ...... Paralaya, ......, Pampanga.
A BBB executou uma Declaração Judicial Ajuramentada atestando as suas qualificações para adoptar o JJJ.
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FFF CCC Bustria, mãe do menor, é sobrinha do AAA. FFF consentiu a adopção tal como se mostra pela sua Declaração Ajuramentada de Consentimento para a Adopção.
O JJJ tem estado sob a custódia dos cônjuges Estenilo desde o seu nascimento; eles têm-lhe providenciado apoio desde então. A BBB trabalha como Secretária da Igreja e ganha P35,000.00 tal como evidenciado pela Certidão que lhe foi emitida pelo Centro Tutorial do Portão da Fronteira. Os cônjuges Estenilo têm bens para suportar o JJJ. A BBB apresentou cópias do TCT número 23**** e a Declaração de Propriedade Real número 15013-8741-R registada em seu nome casada com AAA E. ESTENILO. O AAA, por outro lado, tem uma conta no Banco Luso Internacional Limitada tal como resulta das cópias de páginas da sua caderneta.
A BBB e a NNN tratam o JJJ como seu próprio filho e irmão, respectivamente, tal como resulta das fotografias mostrando-as com o menor.
À BBB foi emitida uma certificação de bom carácter moral por TTT de Punong Barangay de Barangay ...... Paralaya, ......, Pampanga. Ela não foi condenada por qualquer crime envolvendo torpeza moral tal como demonstrado pela Certidão Negativa e Certificações que lhe foram emitidas pela Esquadra da Polícia de ......; Certidão Negativa emitida por TTT de Punong Barangay de Barangay ...... Paralaya, ......, Pampanga; Gabinete do Procurador da Cidade de Angeles; OCC-MTCC; e OCC-RTC. Os cônjuges Estenilo são psicologicamente aptos para adoptar tal como mostrado pela Avaliação Psicológica preparada pela Sra S.
A BBB tem a consciência de que se a Petição for deferida, os laços entre o JJJ e os seus pais biológicos serão cortados e que ela e o seu marido exercerão a autoridade parental sobre a criança. Ela está igualmente ciente de que o JJJ será considerado filho legítimo dela e do seu marido e, assim, terá direito a herdar deles se a Petição for deferida. Apesar dos efeitos da adopção, a BBB ainda tem vontade de a prosseguir. Ela compromete-se a suportar o JJJ tal como declarou na Declaração Ajuramentada Conjunta que executou com o AAA.
O JJJ tem usado o nome "DDD" logo desde que passou a estar sob a custódia dos cônjuges Estenilo. Os cônjuges querem que ele use o nome "DDD"; todos os membros da família sabem que o nome da criança é "DDD". O JJJ tem usado o nome "DDD" tal como resulta do seu Passaporte. DDD é um nome bíblico. Os cônjuges Estenilo beneficiarão da mudança do nome da criança para "DDD" para efeitos da sua residência em Macau.
Na sequência de esclarecimentos suscitados pelo Tribunal, a BBB disse que ela e o marido já tinham anteriormente discutido dar o nome de "DDD" ao JJJ. Mesmo quando eles estavam a planear ter um segundo filho biológico, já era
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seu desejo dar à criança o nome "DDD". Quando o JJJ tinha apenas cerca de quatro (4) a seis (6) meses e os cônjuges Estenilo ainda não conheciam os procedimentos para adoptar, uma pessoa ofereceu-se para lhes assegurar um passaporte para a criança. O apelido de DDD no Passaporte é PPP. Os cônjuges Estenilo planeiam criar e dar ao menor uma boa educação.
A terceira testemunha, FFF CCC Bustria, tem 16 anos de idade, é solteira, estuda e reside no número 3587 ...... Street, ......, Cainta, Rizal.
A FFF tem a consciência que os cônjuges Estenilo estão a adoptar o JJJ.
Ela deu voluntariamente o seu consentimento para a adopção porque que quer continuar com os seus estudos. Uma vez que a FFF não consegue prover às necessidades do JJJ, ela deu-o aos cônjuges Estenilo. Os pais da FFF providenciam a educação dela.
Apesar de saber que ela perderá a titularidade do poder parental sobre o JJJ caso a Petição seja deferida, ela quer ainda assim dar a sua autorização. A FFF identificou a Declaração Ajuramentada para Adopção que ela executou em relação a este caso. A mãe dela, RRR CCC Bustria, assistiu-a na assinatura do referido documento.
Testemunhos em contra-interrogatório
Durante o contra-interrogatório, o AAA disse que ele e a sua esposa têm uma filha em comum chamada NNN Estenilo que tem agora 16 anos. Ao longo de muitos anos, a NNN tem pedido um irmão bebé. Ela ficou extática e feliz quando os cônjuges Estenilo lhe disseram que estavam a planear adoptar. A NNN trata o JJJ como um irmão de verdade.
O AAA quer adoptar porque ele e a esposa precisam de um bebé na sua casa. A NNN irá sair de casa em breve para estudar na universidade e os cônjuges precisam de um bebé para trazer alegria ao lar deles. A NNN compreende que ela e o JJJ partilharão a herança caso a petição sej a deferida.
Em contra-interrogatório, a BBB disse que a NNN tem dezassete (17) anos enquanto o JJJ tem um ano e dois (2) meses. A NNN sabe da intenção dos seus pais em adoptar o JJJ. Os cônjuges Estenilo tiveram reuniões com QQQ.
O pai da mãe biológica do JJJ, FFF, é um primeiro primo do autor AAA.
A FFF deu à luz em 7 de Julho. Quando os cônjuges Estenilo visitaram as Filipinas em 11 de Julho, a FFF foi ter com a BBB e pediu-lhe ajuda. Desde então, o JJJ tem vivido com os cônjuges Estenilo.
A BBB ganha P35,000.00 por mês enquanto o seu marido ganha P50,000.00.
Quando a FFF foi contra-interrogada, ela disse que além do JJJ, ela não tem qualquer outro filho biológico. Ela não pretende reaver o JJJ depois de ter completado os seus estudos e assegurado um emprego.
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ANÁLISE DOS FACTOS E DISCUSSÃO
Para que possam ver deferidos os pedidos feitos na petição alterada, os autores devem provar que são qualificados para adoptar, que o menor é elegível para ser adoptado e que a adopção serve os melhores interesses do menor.
Qualificação dos Adoptantes. Depois de rever os registos, o Tribunal julga que os autores possuem as qualificações estatuídas na Secção 4 (a) da A.M. número 02-6-02-SC, o "Regulamento da Adopção", que implementa a Lei da República (R.A.) número 8552 ou "Lei da Adopção Doméstica de 1998". A referida norma dispõe:
"SEC. 4. Quem pode adoptar - Os seguintes podem adoptar:
(1) Qualquer filipino maior de idade, na posse de plena capacidade civil e direitos legais, de bom carácter moral, que não tenha sido condenado em qualquer crime que envolva torpeza moral; que seja emocional e psicologicamente capaz de cuidar de crianças, pelo menos dezasseis (16) anos mais velho que o adoptando, que estej a em posição de suportar e cuidar das suas crianças mantendo os meios da família. O requisito de 16 anos de diferença entre a idade do adoptante e o adoptando pode ser dispensado quando o adoptante seja o pai biológico do adoptando ou seja cônjuge do progenitor do adoptando; xxx"
Os autores AAA E. ESTENILO e BBB PPP Estenilo são ambos maiores de idade. Assim o juraram sob juramento e afirmaram o indicado facto nas suas respectivas Declarações Judiciais Ajuramentadas e Declarações Ajuramentadas de Suporte.
Como prova de os cônjuges Estenilo não terem sido condenados por algum crime envolvendo torpeza moral e de terem bom carácter moral, eles apresentaram as seguintes provas documentais:
a. Certificações de Certidões Negativas emitidas pelo Gabinete de Punong Barangay de Barangay ...... Paralaya, ......, Pampanga, que não há informações negativas registadas;
b. Certificações de Certidões Negativas números 2011-12-010 e 2011-10-1814 emitidas pela Esquadra da Polícia de ......, atestando que não há informações negativas registadas;
c. Certidões Negativas emitidas pelo Gabinete do Procurador da Cidade de Angeles atestando que não há quaisquer queixas-crime pendentes sob investigação preliminar;
d. Certificações de Certidões Negativas emitidas pelo OCC, MTCC, atestando que, após pesquisa por nome, disponível naquele Gabinete, não há quaisquer casos criminais pendentes em Tribunal;
e. Certidões Negativas emitidas pelo OCC, RTC, atestando que não parece existir qualquer queixa-crime apresentada contra eles; e
f. Certificados de Boa Moral do Gabinete de Punong Barangay de ...... Paralaya, ......, Pampanga, atestando que eles são conhecidos
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como pessoas de bom carácter moral e cidadãos cumpridores da lei.
Sem qualquer registo criminal que impeça o seu direito a adoptar, eles são considerados com estando na plena posse de capacidade civil e direitos legais para deduzir a Petição alterada. Tendo sido emitidas Certidões de Boa Moral por um serviço público, o Tribunal está convicto que os autores possuem de verdade as referidas qualificações.
Os autores são emocionalmente capazes de cuidar do menor. De acordo com o Relatório de Estudo de Casa elaborado por QQQ, o AAA, que é pastor, é uma pessoa de boa natureza e de bom coração. Ele é emocionalmente equilibrado, responsável e trabalhador. Por outro lado, a BBB é descrita como uma pessoa gentil, acessível, paciente e humilde. Ela é emocionalmente madura e tem uma visão optimista da vida deles.
Os cônjuges Estenilo foram examinados por uma psicóloga, Sra SSS, que emitiu uma Avaliação Psicológica atestando que eles possuem boas capacidades interpessoais e de ajuste, julgamento intacto, maturidade emocional e disposição positiva e não manifestam quaisquer falhas patológicas ou comportamentos desviantes. As suas características de personalidade estão dentro dos limites. Com base na mesma Avaliação, o Tribunal estatui que os autores são psicologicamente aptos para adoptar o menor.
Com a idade de 46, ambos os autores estão no seu auge e em boa condição física para cuidar do menor. QQQ reportou não haver quaisquer sinais de anomalias que levasse o Tribunal a entender de modo diverso.
Os cônjuges autores são financeiramente capazes de suportar o menor. Como Pastor na Igreja Baptista do Portão da Fronteira em Macau, R.A.E. China, o AAA ganha por mes $8,500,00 ou P50,000.00. A família dele também recebe habitação gratuita na Rua ......, Edif. ..... Block ..., 11 piso, C. A sua mulher, BBB, trabalha como Secretária da Igreja e como Registadora no Centro Tutorial Portão da Fronteira, recebendo $6,500.00 ou P35,000.00. Os autores tem igualmente propriedades nas Filipinas as quais estão registadas em nome de BBB P. Estenilo casada com AAA E. ESTENILO, tal como mostrado pelo TCT número 23**** e pela Declaração de Propriedade Real número 15013-8741-R. As referidas provas documentais convenceram o Tribunal que o menor será bem suportado se a petição for deferida.
O AAA nasceu em ... de Janeiro de 19... enquanto a BBB nasceu em ... de Novembro de 19.... Ambos são 56 anos mais velhos que o JJJ, que nasceu em ... de Julho de 20....
Qualificações do adoptando. Igualmente, o Tribunal entende que o menor está qualificado para ser adoptado. A Secção 5 da A.M. número 02-6-02-SC dispõe:
"Secção 5. Quem pode ser adoptado. - Os seguintes podem ser adoptados:
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(1) qualquer pessoa abaixo de dezoito (18) anos que tenha sido voluntariamente confiada ao Departamento nos termos dos artigos 154, 155 e 156 do P.D. número 603 ou judicialmente declarada disponível para adopção;
(2) o filho legítimo de um cônjuge, pelo outro cônjuge;
(3) uma criança ilegítima, por um adoptante qualificado para preencher o estatuto de legitimidade;
(4) uma pessoa maior de idade, independentemente do seu estado civil, se, antes da adopção, a referida pessoa tiver sido consistentemente considerada e tratada pelos adoptantes como seu próprio desde a menoridade;
(5) uma criança cuja adopção tenha sido anteriormente rescindida; ou
(6) uma criança cujos pais biológicos ou adoptivos tenham morrido: Desde que, nenhum procedimento se inicie dentro dos seis (6) meses desde a morte dos ditos pais; e
(7) uma criança não desqualificada como tal por lei ou por estas regras." (ênfase e sublinhados nossos)
Não desqualificada como tal por lei ou pelas regras aplicáveis, o menor JJJ está qualificado para ser adoptado de acordo com a antecedente Secção, sujeito naturalmente ao consentimento da sua mãe biológica. Em relação ao referido requisito, os autores apresentaram a mãe biológica do JJJ, FFF C. Bustria, e a sua Declaração Ajuramentada de Consentimento para Adopção. Em audiência pública, a FFF afirmou que ela dá voluntariamente o seu consentimento para a adopção. Portanto, o referido requisito estava verificado.
Melhor interesse do adoptando. Finalmente, o Tribunal entende que a Petição redundará para o melhor interesse e bem estar do JJJ. Tal como dito acima, os cônjuges Estenilo são qualificados para adoptar o JJJ. Por outro lado, a mãe biológica FFF admitiu que ela não pode tomar conta da criança. A adopção ira dar ao JJJ a família que cada criança merece.
Os registos mostram que efectivamente o JJJ foi inserido na família. As fotografias apresentadas a este Tribunal 64 confirmam os testemunhos dos cônjuges Estenilo de que eles e a sua filha NNN tem tratado o JJJ como parte da sua família. Alem do mais, o Tribunal atenta o desejo dos cônjuges Estenilo em dar ao JJJ um bom futuro. Sem duvida, a adopção redundará para o melhor interesse e bem estar do JJJ.
Através da adopção, o estatuto do JJJ como filho legítimo dos autores cônjuges e a sua relação serão confirmados por lei. Ele ir-se-á tomar, assim, o filhe legítimo dos autores e será titular de todos os direitos legais e privilégios inerentes.
Considerando que os cônjuges Estenilo estabeleceram suficientemente as suas qualificações para adoptar o JJJ, que igualmente se provou estar qualificado para ser adoptado, e tendo em conta que a adopção será para o benefício do referido menor, o Tribunal julga deferir a Petição alterada para adopção.
Efeitos legais da adopção. Em face do que antecede, os cônjuges Estenilo são por esta via comunicados dos efeitos legais da adopção que estão enumerados na Secção 16 a 18, artigo V da R.A. número 8552:
"EFEITOS DA ADOPÇÃO
SEC. 16. Autoridade Parental - Excepto em casos em que o pai biológico
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é o cônjuge do adoptante, todos os laços entre o(s) pai(s) biológico(s) e o adoptado serão cortados e os mesmos serão investidos no(s) adoptante(s).
SEC. 17. Legitimidade. - O adoptado será considerado o filho\filha legítimo dos adoptante(s) para todos os fins e propósitos e, como tal, assume todos os direitos e obrigações previstas na lei para os filhos\as nascidos deles sem qualquer descriminação de qualquer tipo. Para este fim, o adoptando tem direito a amor, supervisão e apoio com os meios da família.
SEC. 18. Sucessão. - Na sucessão legal e intestada, o adoptante(s) e o seu adoptado terão direitos recíprocos de sucessão sem distinção entre filiação legitima. Porem, se o adoptando e o(s) seu(s)\sua(s) pai(s) biológico(s) tiverem deixado testamento, regerá a lei da sucessão testamentária".
Os cônjuges Estenilo ficam ainda informados que a adopção: (1) corta todos os laços legais entre os pais biológicos e o adoptando, excepto quando o progenitor biológico seja cônjuge do adoptante; (2) considera o adoptando como filho legítimo dos adoptantes; e (3) dá aos adoptantes e ao adoptado direitos recíprocos e obrigações emergentes da relação de pais e filhos, incluindo mas não limitado a: (i) o direito dos adoptantes a escolher o nome pelo qual a criança deve ser conhecida; e (ii) o direito dos adoptantes e do adoptado a serem legalmente herdeiros forçosos uns dos outros.
Os autores cônjuges Estenilo são igualmente informados que o seu filho adoptivo JJJ terá os seguintes direitos de um filho legítimo: (1) ter o apelido deles; (2) receber apoio deles; e (3) ter legítima e outros direitos de sucessão. O adoptando continuará a gozar destes direitos mesmo após emancipação ou cessação do poder parental.
Como pais adoptivos, os cônjuges Estenilo gozarão dos beneficias dos pais biológicos, tal como direitos a apoio e a sucessão, em relação ao seu filho adoptivo JJJ.
Custódia supervisionada pelo Tribunal. Como reportado por QQQ, já existe uma ligação pais-filho entre os cônjuges Estenilo e o JJJ. O JJJ tem estado sob a custódia dos cônjuges desde o seu nascimento e tem sido tratado como parte da família. Claramente, as partes já estão emocional e psicologicamente ajustadas umas à outra. Pelo que a custódia supervisionada pelo tribunal prevista na Secção 15 do A.M. número 02-6-02-SC já não serve o seu propósito face ao que o Tribunal que as partes estão dispensadas da custódia supervisionada pelo tribunal.
Mudança do nome dado. Conforme acima aludido, de entre os direitos dos pais adoptivos está o direito a escolher o nome pelo qual o adoptado será conhecido. Todavia, o referido direito não é automático uma vez que se "dirige ao prudente arbítrio do Tribunal que tem o dever de considerar cuidadosamente as consequências de uma mudança de nome e de negar a mesma excepto se motivos ponderosos se demonstrarem."
Petição datada de 24 de Abril de 2013 Página 14 de 15 Spec. Proc. Caso número xxxx
Evidentemente que a autorização para mudança do nome deve basear-se numa causa apropriada e razoável.
Este Tribunal encontra fundamentos suficientes para conceder o peticionado. A mudança do nome do menor dar-lhe-á um sentido mais claro de pertença à família Estenilo. Mais ainda, tal como testemunhado pela autora BBB, a mudança de nome ajudá-los-á em estabelecer a residência da criança em Macau.
Neste momento, o Tribunal nota que os cônjuges Estenilo pedem que o nome do JJJ seja mudado para "DDD ESTENILO" enquanto no documento apresentado ao Tribunal (Prova W), parece que a criança é conhecida pelo nome "DDD PPP Estenilo". Para eliminar mais confusão e considerando que os autores solicitaram outras medidas e remédios justos e equitativos, o Tribunal autoriza a mudança do nome da criança para "DDD PPP Estenilo".
Permitir que o menor seja conhecido como "DDD PPP Estenilo" tomará os laços legais entre ele e os cônjuges Estenilo mais genuínos. A concessão da mudança do seu nome irá diminuir qualquer confusão que possa advir futuramente quanto à sua identidade.
Pelas razões acima referidas, o Tribunal decide permitir ao menor o uso do nome completo "DDD PPP Estenilo".
EM FACE DO QUE, consideradas as premissas, o pedido formulado pelos autores na Petição alterada para Adopção apresentada pelos autores AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo, é CONCEDIDO. Tal como peticionado, julga-se nos seguintes termos:
(1) O menor JJJ BUSTRIA é declarado como o filho dos autores cônjuges AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo por virtude de adopção;
(2) O menor JJJ BUSTRIA é declarado livre de todas as obrigações legais de obediência e manutenção relativamente aos seus pais biológicos;
(3) O menor JJJ BUSTRIA é declarado como titular de todos os direitos e adstrito a todas as obrigações emergentes de uma relação parental tal como regulado no Código da Família das Filipinas; e
(4) Ordena-se a mudança do nome de JJJ BUSTRIA para:
Nome dado: DDD
Nome do meio: PPP
Apelido: ESTENILO.
Considerando que já existe uma ligação pais-filho entre os adoptantes e o adoptando, os cônjuges autores AAA E. ESTENILO e BBB PPP-Estenilo Estenilo ficam dispensados da custódia supervisionada pelo tribunal do menor nos termos da Secção 15 do A.M. número 02-6-02-SC.
Nos termos da Secção 16 do Regulamento de Adopção, o Conservador do Registo Civil da cidade de Pasig fica ordenado a:
Petição datada de 24 de Abril de 2013 Página 15 de 15 Spec. Prac. Caso número xxxx
a) averbar esta Decisão no original da Certidão de Nascimento de JJJ BUSTRIA sob o número de registo 2011-12441 dentro de trinta (30) dias após a recepção do certificado de finalidade;
b) emitir uma Certidão de Nascimento na qual se não exiba qualquer nota de que é uma nova ou uma Certidão alterada com inclusão das necessárias alterações em obediência a esta Decisão;
c) selar o original da certidão de nascimento nos registos da Conservatória , a qual apenas poderá ser aberta na sequencia de ordem deste Tribunal; e
d) juntar ao Tribunal prova de cumprimento do que antecede dentro de trinta dias contados da recepção do certificado de finalidade desta Decisão".
Forneçam-se cópias da presente decisão ao Gabinete do Solicitador Geral; ao Gabinete do Procurador da Cidade de Angeles; ao Gabinete do Conservador do Registo Geral; ao Gabinete das Estatísticas Nacionais; ao Gabinete do Conservador do Registo Civil da cidade de Pasig; ao Departamento de Apoio Social e Desenvolvimento; aos autores; e Advogado MMM
ASSIM SE DECIDIU.
Cidade de Angeles, 24 de Abril de 2013.
(assinatura ilegível)
LLL
Juíza Presidente”
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença de adopção da menor JJJ BUSTRIA com nome que passou a ser o de DDD PPP Estenilo, proferida em processo de adopção pelo Tribunal de Angeles, República das Filipinas -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida por um tribunal da República das Filipinas, em 24 de Abril de 2013, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - adopção plena de um menino de nome JJJ BUSTRIA que passou a tomar o de DDD PPP Estenilo, nascido em ... de Julho de 20..., à data com quase dois anos de idade -, sendo certo que é esta (a decisão) que deve relevar.2
Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CPC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de uma adopção requerida pelos adoptantes, casados entre si, residentes permanentes em Macau, tendo tomado conta da criança que se mostra integrada no seio da sua família e tratada como se seu filho fosse, adopção essa que passou pelo consentimento da mãe biológica, não sendo conhecido o pai biológico e não mereceu qualquer oposição.
3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6 E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que decretou a adopção de uma criança, decretando a sua adopção por aquelas pessoas, vindo elas a assumir as responsabilidades parentais, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê exactamente esse procedimento e constituição de tais laços familiares no sentido da protecção das crianças, constatando-se da situação vantajosa e de bem estar dali resultante para o menino adoptando.
O presente pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a sentença acima transcrita, proferida no Tribunal de Angeles, da República das Filipinas, de 24 de Abril de 2013, praticada pela 59.ª Secção da 3.ª Região Judicial de Angeles City, por via da qual foi decretada a adopção do menor, com mudança de nome para DDD PPP ESTENILO, pelos aqui Requerentes, AAA EEE Estenilo e BBB PPP Estenilo, nos seus precisos termos.
Custas pelos requerentes.
Macau, 16 de Julho de 2015,
(Relator)
João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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