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Processo n.º 639/2015 Data do acórdão: 2015-7-16 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
S U M Á R I O

Atentas as circunstâncias fácticas apuradas pelo tribunal recorrido, tendo em especial conta as quantidades de substâncias estupefacientes descritas nos factos provados, e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, as penas de prisão achadas no aresto impugnado para os dois recorrentes já não podem, aos critérios dos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução, ainda que eles sejam jovens sem antecedentes criminais, e com confissão integral e sem reservas dos factos na audiência de julgamento.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 639/2015
(Recurso em processo penal)
Arguidos recorrentes: B (B)
C (C)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Condenados em 22 de Maio de 2015 no Processo Comum Colectivo n.º CR2-14-0350-PCC do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base como co-autores materiais de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, em oito anos de prisão e sete anos e seis meses de prisão, respectivamente (cfr. o texto do acórdão a fls. 383 a 389 dos presentes autos correspondentes), vieram o 1.º arguido B e o 2.º arguido C, aí já melhor identificados, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogarem a redução da pena, alegando, em abono da posição deles, e nomeadamente, o facto de serem delinquentes primários, com confissão dos factos na audiência (cfr. com mais detalhes, as respectivas motivações apresentadas a fls. 413 a 416 e a fls. 410 a 412v dos autos).
Aos recursos respondeu o Ministério Público (a fls. 418 a 420) no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 438 a 439), pugnando também pelo não provimento dos recursos.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão ora recorrido (de fls. 383 a 389), é de tomar toda essa factualidade provada como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, sob aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Os dois recorrentes apenas colocam a questão de almejada redução da pena de prisão.
Não pode proceder esta pretensão deles, porquanto atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido (tendo em especial conta as quantidades de substâncias estupefacientes em causa descritas nos factos provados 5, 6 e 8), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, as duas penas de prisão concretamente achadas no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não podem, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução, ainda que os dois recorrentes sejam jovens sem antecedentes criminais, e com confissão integral e sem reservas dos factos na audiência de julgamento.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas dos recursos pelos recorrentes, com duas UC de taxas de justiça individuais, pagando cada um deles ainda mil e oitocentas patacas de honorários ao respectivo Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 16 de Julho de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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