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Processo n.º 658/2015 Data do acórdão: 2015-7-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– medida da pena
S U M Á R I O

1. À falta de apresentação de contestação propriamente dita, todo o objecto probando em tudo que seja desfavorável ao arguido já fica delimitado pela factualidade descrita no libelo acusatório, e estando provada, através da audiência contraditória, toda essa factualidade, não pode haver qualquer lacuna ou omissão, pelo tribunal julgador, na investigação do objecto probando, não podendo, assim, ocorrer o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. Como após examinados de modo crítico e em globalidade, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do recorrido acórdão condenatório, não se vislumbra patente, aos olhos do tribunal ad quem, que a livre convicção formada pelo tribunal a quo aquando do julgamento da matéria de facto tenha sido obtida com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda, de quaisquer leges artis vigentes nesse campo de tarefas jurisdicionais, não pode existir o vício de erro notório na apreciação da prova, referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
3. Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo, e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, a pena de prisão concretamente achada no aresto impugnado não pode, aos critérios vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 658/2015
(Autos de recurso em processo penal)
Recorrentes: 1.º arguido A
2.º arguido B






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Condenados em 22 de Maio de 2015 no Processo Comum Colectivo n.º CR2-14-0332-PCC do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base como co-autores materiais de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, igualmente em oito anos e seis meses de prisão (cfr. o texto do acórdão a fls. 400 a 407v dos presentes autos correspondentes), vieram o 1.º arguido A e o 2.º arguido B, aí já melhor identificados, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogarem, ao fim e ao cabo, a redução das suas penas, tendo aquele primeiro imputado também à decisão recorrida os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. com mais detalhes, as motivações apresentadas pelo primeiro a fls. 438 a 454, e pelo segundo a fls. 435 a 437 dos autos).
Aos recursos respondeu o Ministério Público (a fls. 468 a 472v) no sentido de manifesta improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 485 a 487), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– A matéria de facto dada por provada no acórdão ora recorrido consta das páginas 7 a 12v do respectivo texto (a fls. 403 a 405v dos autos), cujo teor fica aqui considerado totalmente reproduzido;
– Segundo o acórdão recorrido, não foi apresentada qualquer contestação ao libelo acusatório, e toda a matéria de facto acusada já ficou provada.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O 1.º arguido A começou por invocar, na sua motivação, a existência, na decisão condenatória recorrida, dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Desde já, é de responder-lhe que o acórdão não pode padecer do vício do art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto à falta de apresentação, por ele, de contestação propriamente dita, todo o objecto probando em tudo que lhe seja desfavorável já fica delimitado pela factualidade descrita no libelo acusatório, e estando provada, através da audiência contraditória, toda essa factualidade, não pode haver qualquer lacuna ou omissão, pelo tribunal julgador, na investigação do objecto probando, não podendo, assim, ocorrer o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
E quanto ao erro notório na apreciação da prova como vício a que alude o art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, a solução também será a descontento do 1.º arguido.
De facto, após examinados de modo crítico e em globalidade, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do aresto ora em causa, não se vislumbra patente, aos olhos do presente Tribunal ad quem, que a livre convicção formada pelo Tribunal recorrido aquando do julgamento da matéria de facto tenha sido obtida com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda, de quaisquer leges artis vigentes nesse campo de tarefas jurisdicionais.
Em todo o caso, a matéria de facto descrita como provada no acórdão recorrido (tendo sobretudo em conta as quantidades líquidas de Cocaína e de Ketamina descritas nos factos provados 11, 14 e 16) dá para suportar cabalmente a ora recorrida decisão jurídica condenatória do acusado crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes.
Os dois recorrentes colocam igualmente a questão de almejada redução da pena de prisão, tendo o 2.º arguido pretendido concretamente que a sua pena fosse reduzida para menos de cinco anos e seis meses de prisão.
Tambem não pode proceder esta pretensão deles, porque ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido, e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, as penas de prisão concretamente achadas no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não podem, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas dos recursos pelos respectivos arguidos recorrentes, pagando o arguido A seis UC de taxa de justiça e três mil e quinhentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso, e o arguido B duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Julho de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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