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Processo n.º 396/2015
(Recurso Laboral)
    
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 23/Julho/2015


ASSUNTOS:
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
    
    
    SUMÁRIO :
    1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
    2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
              
              O Relator,


Processo n.º 396/2015
(Recurso Civil)
Data : 23/Julho/2015

Recorrente : A

Recorrida : B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda.
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO

A, Autor nos autos à margem identificados, mais bem identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida em acção laboral movida por si contra a empregadora B (Macau), discordando da fórmula relativa à compensação do trabalho em dias de descanso semanal, dela vem recorrer, alegando em síntese conclusiva:
    1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Autor, ora Recorrente, a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro;
    2. Salvo melhor opinião, a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto aos montantes da fi retribuição normal" e à concreta forma de cálculo a ter em conta no apuramento da quantia devida ao Recorrente pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, neste sentido, se mostra em violação ao disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
    3. Com efeito, a determinação da quantia devida pela Recorrida ao ora Recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal deveria ter sido determinada tendo em conta os valores concretamente auferidos pelo Recorrente a título de "retribuição normal do trabalho" constante do Quesito n.° 14, aceite por acordo das partes) - e não tão-só e apenas tendo em consideração os valores mínimos constantes dos Contratos de Prestação de Serviços, de Mop$66,67; Mop$116,67 e Mop$133.33, claramente inferiores aos acordados e aceites pelas partes;
    4. Ao não entender assim, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17.°, n.º 6, al. a) e 26.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, porquanto não teve em conta o valor da "retribuição normal" efectivamente auferida pelo Recorrente, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
    Ao que acresce que,
    5. Resultando do art. 17.°, n.º 6, al. a) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, tal significa que o Recorrente deverá receber da Recorrida o correspondente a duas vezes a "retribuição normal do trabalho" por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um dia de salário em singelo em consequência da falta de gozo de um dia de descanso compensatório;
    6. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (remuneração normal diária X n.° de dias de descanso semanal devidos e não gozados X 2);
    7. Neste sentido, ao proceder ao desconto do valor pago em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17.°, n.º 6, al. a) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
    8. Em suma, resultado provado que, durante o período da relação laboral, o ora Recorrente não gozou de dias de descanso semanal, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$54,024.00 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de Mop$27,001.00 a título de falta de gozo de dia de descanso compensatório, o que perfaz a quantia total de Mop$81,004.00 não de apenas Mop$33,267.80), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença posta em crise ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido tal qual formulado pelo Recorrente, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!


    B - (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança Limitada, R. nos autos em epígrafe, contra-alega, defendendo a bondade do decidido.
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II – FACTOS
    
    Vêm provados os factos seguintes:
    “- A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (alínea A) dos factos assentes)
    - Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (alínea B) dos factos assentes)
    - Entre 10/04/2001 e 18/06/2006, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de "guarda de segurança" , enquanto trabalhador não residente (cfr. fls.18). (alínea C) dos factos assentes)
    - Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (alínea D) dos factos assentes)
    - Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (alínea E) dos factos assentes)
    - O Autor foi recrutado pela C Lda., e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 02420/IMO/SEF /2000, de 30/11/2000, com efeitos a partir de 15/01/2001 a 15/01/2002 (cfr. fls.19 a 24, que se junta para os legais efeitos). (alínea F) dos factos assentes)
    - Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 03010/IMO/SEF /2001, de 16/10/2001, com efeitos a partir de 18/01/2002 a 05/01/2003 (cfr. fls.25 a 30, que se junta para os legais efeitos). (alínea G) dos factos assentes)
    - Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 03487/IMO/SEF /2002, de 11/11/2002, com efeitos a partir de 06/01/2003 a 15/01/2004 (cfr. fls.31 a 36, que se junta para os legais efeitos). (alínea H) dos factos assentes)
    - Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00113/IMO/SEF /2004, 14/01/2004, com efeitos a partir de 11/02/2004 a 31/01/2005 (cfr. fls.37 a 42, que se junta para os legais efeitos). (alínea I) dos factos assentes)
    - Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/02/2005, com efeitos a partir de 18/03/2005 a 14/03/2006 (cfr. fls.43 a 48, que se junta para os legais efeitos). (alínea J) dos factos assentes)
    - Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, com efeitos a partir de 15/03/2006 a 31/03/2007 (cfr. fls.49 a 55, que se junta para os legais efeitos). (alínea K) dos factos assentes)
    - Os «contratos de prestação de serviço» supra identificados dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de «recrutamento e cedência de trabalhadores»; de «despesas relativas à admissão dos trabalhadores»; à «remuneração dos trabalhadores»; ao «horário de trabalho e alojamento»; aos deveres de «assistência»; aos «deveres dos trabalhadores»; às «causas de cessação do contrato e repatriamento»; a «outras obrigações da Ré»; à «provisoriedade»; ao «repatriamento»; ao «prazo do contrato» e às «disposições finais», dos trabalhadores recrutados pela C Lda., e posteriormente cedidos à Ré. (alínea L) dos factos assentes)
    - Os contratos de prestação de serviços acima referidos e seus respectivos anexos foram sempre objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública Competente. (alínea M) dos factos assentes)
    - Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou ao Autor vários contratos individuais de trabalho que foram assinados pelo Autor. (alínea N) dos factos assentes)
    - Do 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 02420/IMO/SEF/2000, de 30/11/2000, com efeitos a partir de 15/01/2001 a 15/01/2002 (cfr. fls. 19 a 24, junto anteriormente), era garantido ao Autor um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (alínea O) dos factos assentes)
    - Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF /2005, de 08/02/2005, válido até 14/03/2006, seria “(...) sempre garantido ao trabalhador o pagamento durante um período de 30 dias, actualmente correspondente a MOP$3,500.00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II e dos anexos”. (alínea P) dos factos assentes)
    - Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, válido até 31/03/2007, foi acordado que seria “(...) sempre garantido ao trabalhador o pagamento mensal correspondente a MOP$4,000.00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (alínea Q) dos factos assentes)
    - Prevê-se na cláusula 3.2 dos contratos referidos nas al. G) a J) dos Factos Assentes que, "para além da remuneração supra referida, os trabalhadores terão direito aos subsídios adicionais acordados individualmente entre os trabalhadores e a 1ª outorgante." (alínea R) dos factos assentes)
    - Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (alínea S) dos factos assentes)
    - Entre 10/04/2001 a 31/03/2007 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (Quesito 4º da base instrutória, aceite pelas partes)
    - Entre Maio de 2005 a Fevereiro de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,100.00. (Quesito 5º da base instrutória, aceite pelas partes)
    - Entre Março a Junho de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,288.00. (Quesito 6º da base instrutória, aceite pelas partes)
    - Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, com excepção de 30 dias em 2003, 35 dias em 2004, 8 dias em 2005. (Quesito 7° da base instrutória, aceite pelas partes)
    - Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (Quesito 9º da base instrutória, aceite pelas partes)
    - Durante a relação de trabalho o Autor auferiu da Ré, a título de rendimento anual e de rendimento normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (cfr. fls. 56, Certidão de Rendimentos - Imposto Profissional que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos):
Ano
Rendimento anual
Rendimento normal diário (A)
2001
35727
140
2002
48339
134
2003
57406
159
2004
53431
148
2005
52826
147
2006
19839
102
     (Quesito 14° da base instrutória, aceite pelas partes)
    - Para além das referidas quantias, o Autor não auferiu quaisquer outras quantias por parte da Ré, ou de qualquer outra entidade patronal. (Quesito 15° da base instrutória, aceite pelas partes)
    - O trabalho que o A. efectivamente prestou em dias de descanso semanal foi remunerado pela R. com o valor de um salário diário, em singelo. (Quesito 16° da base instrutória, aceite pelas partes)”
    III – FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa unicamente por determinar qual a forma de apuramento da quantia devida ao trabalhador como compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, já que defende a recorrente que a mesma nunca poderá ser superior a um único dia de descanso semanal porquanto o mesmo já terá recebido outro tanto a esse título.
    2. Trata-se de matéria já sobejamente debatida, sendo pacífica a solução adoptada neste tribunal1, no sentido de que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
    Não se pode dizer que o recorrente recebeu em singelo a retribuição pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, na medida em que o seu salário era mensal e se foi trabalhar não foi remunerado por isso. O montante do seu salário ao fim do mês contemplava todos os dias e pode até dizer-se que era pago também enquanto estava a descansar ou devia descansar. Forçando a nota, dir-se-á que era pago para não trabalhar. Se trabalhou, tem que ser compensado por isso e é aí que a lei estabelece o correspondente ao dobro do montante de um dia de trabalho, não se podendo abater um montante ficcionado e remuneratório do dia de descanso.
     A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
    O pagamento de tal trabalho em dobro não traduz qualquer errada interpretação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
    Com efeito, a fórmula correcta para retribuir o trabalho prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal é a seguinte: "2X o salário diário X o número de dias de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, sem ter em consideração o dia de trabalho prestado", tal como concluído pelo Tribunal a quo.
    O Autor pretende ser indemnizado pelos dias de descanso semanal que não gozou e não se pode considerar que já foi compensado por isso. Não, ele, enquanto pago ao mês, foi pago exactamente para não trabalhar, pelo que não se pode dizer que esse trabalho já foi pago em singelo. Não se podem confundir retribuições que assumem natureza diferente.
     O artigo 17.° do Decreto-Lei n." 24/89/M de 03 de Abril dispõe, no seu n. ° 1, que todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo.
    3. Sobre o tema transcrevemos até, com a devida vénia, o que exarado ficou no acórdão deste TSI, n.º 780/2007, já acima referido:
    “O mesmo é dizer que "o Autor tem direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do singelo já recebido".
    Na vigência do DL n. 24/89/M
    Vale aqui o disposto no art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a).
    Assim:
    N.1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
    N.4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
    N.6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
    Ora, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.6, al. a)).
    Na 1ª perspectiva acima avançada, se o empregador pagou o devido (pagou o dia de descanso), falta pagar o prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
    Na 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
    - Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
    - O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.1);
    Portanto, a fórmula será sempre: AxBx2.”
    De onde se conclui que, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal, a recorrida não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no referido preceito legal, tal como decidido pelo Tribunal a quo.
    O trabalhador deve assim ser compensado a esse título com o montante de MOP $54.024,00.
    4. Acresce ainda o salário pelo dia compensatório não gozado, tal como contemplado na sentença, tendo o trabalhador direito à compensação em singelo pelo dia de descanso compensatório também ele não gozado, montante esse de MOP $27.012.
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogando a decisão recorrida, condena-se a Ré B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar ao A. A a quantia de MOP$54.024,00 (cinquenta e quatro mil e vinte e quatro patacas), a título de compensação pelo não gozo dos descansos semanais e o montante de MOP$27.012,00 (vinte e sete mil e doze patacas), a título de reparação do descanso compensatório, também ele não gozado, no mais se mantendo o decidido.
    Custas pela recorrida em ambas as instâncias
                Macau, 23 de Julho de 2015,
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho
    
1 - Cfr., entre muitos outros, acs. do TSI, no proc. n.º 780/2007, de 31 de Março de 2011; 422/2013, de 14/Nov/2013; 327/2005, de 15 de Julho de 2006; 678/2013, de 24 de Abril de 2014

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