Processo n.º 557/2015 Data do acórdão: 2015-7-28 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– erro notório na apreciação da prova
S U M Á R I O
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra ao tribunal ad quem que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, não pode existir o vício de erro notório na apreciação da prova, alegadamente cometido por esse tribunal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 557/2015
(Autos de recurso em processo penal)
(Da reclamação do despacho do relator para conferência)
Arguidos recorrentes: A
B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 10 de Abril de 2015 a fls. 882 a 892 do Processo Comum Colectivo n.º CR2-14-0280-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficaram inclusivamente condenados os arguidos A e B, aí já melhor identificados, como co-autores materiais de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, igualmente na pena de oito anos e seis meses de prisão.
Inconformados, recorreram esses dois arguidos para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 29 de Junho de 2015 a fls. 1032 a 1034 dos autos, foram rejeitados os recursos de ambos.
Vieram agora os dois reclamar dessa decisão para conferência, através dos pedidos de fls. 1077 a 1079 e de fls. 1063 a 1072, respectivamente.
A Digna Procuradora-Adjunta opinou, a fl. 1083, pela manutenção do despacho reclamado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
1. Por acórdão proferido em 10 de Abril de 2015 a fls. 882 a 892 do Processo Comum Colectivo n.º CR2-14-0280-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficaram inclusivamente condenados os arguidos A e B, aí já melhor identificados, como co-autores materiais de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, igualmente na pena de oito anos e seis meses de prisão.
Inconformados, vieram esses dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O 1.º arguido A, na sua motivação apresentada a fls. 928 a 929v dos presentes autos correspondentes, levantou unicamente a questão de alegado excesso na medida da pena, pedindo, pois, que, na esteira da jurisprudência feita nos acórdãos do TSI nos Processos n.os 174/2010 e 339/2010, passasse a ser condenado tão-só em quatro anos de prisão, em vez de oito anos e seis meses de prisão, alegando, para o efeito, que o Tribunal recorrido, aquando da operação da medida da pena, violou o art.º 65.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP).
Ao passo que o 2.º arguido B, mediante a sua motivação apresentada a fls. 933 a 975 dos autos, imputou ao acórdao recorrido os vícios de erro notório na apreciação da prova, falta de fundamentação da decisão condenatória, e excesso na medida da pena, a fim de rogar a sua absolvição, ou, pelo menos, a redução da pena para menos de cinco anos de prisão.
Aos recursos, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 986 a 988v e a fls. 989 a 994 dos autos no igual sentido de manifesta improcedência da argumentação dos dois recorrentes.
Subidos os recursos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 1028 a 1030, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 882 a 892 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
O Tribunal recorrido chegou a expor nesse acórdão as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor desse aresto, a partir do último parágrafo da sua página 15 até ao quarto parágrafo da página seguinte, ora a fls. 889 a 889v dos autos).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e desde já quanto ao vício, esgrimido pelo 2.º arguido B, de falta de fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não lhe pode assistir razão, porquanto da leitura do teor do acórdão ora posto em crise, resulta clara a já observância, pelo Tribunal a quo, do dever de fundamentação exigido pelo n.º 2 do art.º 355.º do CPP, o que preclude também a alegada tese de violação do n.º 4 do art.º 87.º deste Código. Daí que o acórdão impugnado não pode ser declarado nulo por pretensa falta de fundamentação.
E no tocante ao também assacado erro notório na apreciação da prova, também há que cair por terra essa tese do 2.º arguido, dado que vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição penal (com também alegado fundamento na violação do princípio de in dubio pro reo).
Por fim, no tangente ao desejo comum dos dois recorrentes, de redução da pena de prisão, é de decidir a descontento deles. Na verdade, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, de entre as quais se salientando a variedade e a quantidade não pouca de substâncias estupefacientes em causa (cfr. em especial, os factos provados 13 e 15), a pena de oito anos e seis meses de prisão, achada em Primeira Instância aos dois recorrentes, já não pode admitir mais margem para diminuição, sendo de notar que cada caso é um caso, pelo que a invocação de dois acórdãos anteriores deste TSI, feita pelo 1.º arguido recorrente, não dá para abonar a sua tese de redução da pena.
É, assim, de rejeitar os recursos, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar os recursos dos arguidos A e B.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) para A, e seis UC de taxa de justiça e cinco UC de sanção (pela rejeição) para B.
[…]>> (cfr. o teor da decisão sumária exarada a fls. 1032 a 1034 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.º 407.º, n.º 8, do CPP permite a reclamação para conferência do despacho proferido pelo relator nomeadamente nos termos do n.º 6 desse artigo.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já coligidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação pelos dois recorrentes, e também as normas legais citadas no ponto 3 do mesmo texto, é de manter, sem mais indagação por ociosa, essa decisão sumária, nos seus precisos termos, por estar adequada perante tais elementos processuais e conforme com tais normas legais.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação dos recorrentes A e B, mantendo a decisão sumária de 29 de Junho de 2015.
Para além das custas e montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagarão ainda os dois recorrentes as custas do presente processado da reclamação (com duas UC de taxa de justiça individual).
Deverá pagar o recorrente A um total de três mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso (montante esse que abrange já os honorários de duas mil patacas arbitrados no despacho do relator de 7 de Julho de 2015).
Macau, 28 de Julho de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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