打印全文
Processo nº 412/2015
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 21 de Maio de 2015
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por sentença de 06/03/2015, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré B (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar ao Autor A a quantia total de MOP$61,445.55, acrescida de juros de mora legais.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando que o Recorrente prestou trabalho durante todos os dias de descanso semanal durante toda a relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$50,449.00 a título do dobro do salário - e não só de apenas MOP$25,224.59, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise – acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
*
A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 396 a 404, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
­ A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (alínea A) dos factos assentes)
­ Desde 1994, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (alínea B) dos factos assentes)
­ Desde 1994, a Ré celebrou com a C Lda., os «contratos de prestação de serviços»; n.º 02/94, em 03/01/1994; n.º 29/94, em 11/05/1994; n.º 45/94, em 27/12/1994. (alínea C) dos factos assentes)
­ Os «contratos de prestação de serviço» referidas na alínea C) dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de «recrutamento e cedência de trabalhadores»; de «despesas relativas à admissão dos trabalhadores»; à «remuneração dos trabalhadores»; ao «horário de trabalho e alojamento»; aos deveres de «assistência»; aos «deveres dos trabalhadores»; às «causas de cessação do contrato e repatriamento»; a «outras obrigações da Ré»; à «provisoriedade»; ao «repatriamento»; ao «prazo do contrato» e às «disposições finais», dos trabalhadores recrutados pela C Lda., e posteriormente cedidos à Ré. (alínea D) dos factos assentes)
­ Entre 28/03/2002 e 17/11/2010, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”. (alínea E) dos factos assentes)
­ Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (alínea F) dos factos assentes)
­ Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (alínea G) dos factos assentes)
­ Durante todo o período de tempo referido em E), foi a Ré quem pagou o salário ao Autor. (alínea H) dos factos assentes)
­ O Autor foi recrutado pela C Lda. ao abrigo do contrato de prestação de serviços n.º 1/1, aprovado por despacho n.º 3010/IMO/SEF/2001 e posteriormente permaneceu ao serviço da Ré ao abrigo das sucessivas renovações desse contrato, tudo conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos nas fls. 216 a 277 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea I) dos factos assentes)
­ Entre Abril de 2002 e Fevereiro de 2005, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor, a quantia de MOP$2.000,00, mensais. (alínea M) dos factos assentes)
­ Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2.100,00, mensais. (alínea N) dos factos assentes)
­ Entre Março de 2006 e Fevereiro de 2007, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2.288,00, mensais. (alínea O) dos factos assentes)
­ Para o período de 01 de Abril de 2002 e 30 de Junho de 2002, a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9,30, por hora. (alínea P) dos factos assentes)
­ Para o período de Julho de 2002 e Dezembro de 2002, a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$10,00, por hora. (alínea Q) dos factos assentes)
­ Para o período de Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11,00, por hora. (alínea R) dos factos assentes)
­ Pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, o Autor foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo. (alínea T) dos factos assentes)
­ Durante toda a relação entre a Ré e o Autor, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (alínea U) dos factos assentes)
­ Durante toda a relação entre a Ré e o Autor, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de «subsídio mensal de efectividade». (alínea V) dos factos assentes)
­ Entre 01 de Abril de 2002 e 30 de Junho de 2002, o Autor fez 4 horas de trabalho extraordinário por dia. (Resposta ao quesito 2º da base instrutória)
­ Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002, o Autor fez 4 horas de trabalho extraordinário por dia. (Resposta ao quesito 3º da base instrutória)
­ Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, o Autor fez 4 horas de trabalho extraordinário por dia. (Resposta ao quesito 4º da base instrutória)
­ Por solicitação da Ré, entre 28 de Março de 2002 e 31 de Dezembro de 2007, o Autor prestou serviço em todos os dias de descanso semanal, com excepção de 27 dias em 2002, 38 dias em 2003, 5 dias em 2004 e 4 dias em 2005. (Quesito 6º da base instrutória, aceite pelas partes)
­ Pela prestação de serviço pelo Autor em dia de descanso semanal, a Ré nunca concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório. (Resposta ao quesito 7º da base instrutória)
­ Durante toda a relação entre a Ré e o Autor, nunca o Autor, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho. (Resposta ao quesito 7º-C da base instrutória)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI1, vamo-nos remeter para a Jurisprudência quase uniforme deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Assim, o Autor tem direito a receber, a título da compensação do não gozo dos dias de descanso semanal no valor reclamado.
*
IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso interposto;
- revogar a sentença recorrida na parte respeitante à condenação do pagamento da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal;
- condenar a Ré a pagar ao Autor, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$50,449.00, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto; e
- manter a sentença recorrida na restante parte.
*
Custas pela Ré.
Notifique e D.N.
*
RAEM, aos 21 de Maio de 2015.

Ho Wai Neng

José Cândido de Pinho

Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
1 Os Acs. do TSI, de 30/10/2014, Proc. nº 396/2014; de 23/10/2014, Proc. nº 338/2014; de 27/11/2014, Proc. nº 654/2014.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




7
412/2015