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Processo nº 221/2015
Data do Acórdão: 28MAIO2015


Assuntos:

Título executivo
Juros de mora


SUMÁRIO

Não decorrendo do teor do título executivo em causa nem resultando da presunção da lei, a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.

O relator


Lai Kin Hong


Processo nº 221/2015


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I
A, intentou a acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, acção essa que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Base sob nº CV2-12-0029-CEO-B.

Serve de base à execução como título executivo um escrito particular, que tem o seguinte teor:
借貸合約
債權人:A,女性,中國籍,持有澳門永久性居民身份證,編號為…----------------------------------(以下簡稱甲方)
借款人:B,男性,中國籍,持有澳門永久性居民身份證,編號為… ----------------------------(以下簡稱乙方)
甲、乙雙方定立借款合約,共同遵守條款如下:
1. 借款人乙方向甲方借款澳門幣陸拾伍萬圓正(MOP$650,000.00),簽立本合約時,甲方已如數交付與乙方。
2. 本借款期限,自簽立本約日起計至2012年9月8日終止。
3. 借款之還款,乙方必須在到期前一次過付清澳門幣陸拾伍萬圓正(MOP$650,000.00)給甲方。
4. 為保証乙方還款責任之履行,乙方將名下位於澳門...巷...號...花園6樓C座作為抵押。
5. 倘乙方未能按上述日期還款,即乙方被視為違約論,甲方即採取一切合法途徑向乙方追討及將位於澳門...巷...號...花園6樓C座單位轉移予甲方,作為償還借款,並將上述單位交吉予甲方,以保障甲方之權益。
6. 在乙方履約還款責任後,甲方須把中文借據註銷,有關之費用概由乙方負責支付。
7. 本約未列明事項,概依照澳門現行法例辦理。
本約一式二份,甲、乙雙方簽署後即時生效,甲、乙雙方各執一份為據。
甲方:(簽名) 乙方:(簽名)
2008/9/10在澳門立此約。

Por despacho da Exmª Juiz a quo, foi liminarmente admitida a execução e determinada a citação do executado para pagar o capital do crédito figurado no título executivo e juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento estipulada no mesmo escrito particular ou nomear bens à penhora.

Posteriormente, ao abrigo do disposto no artº 703º do CPC, a Exmª Juiz titular do processo, após reexame do requerimento inicial da execução, proferiu o seguinte despacho indeferindo a execução na parte que diz respeito aos alegados juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento estipulada no mesmo escrito particular:

  本院重新檢閱請求執行人的初端申請書,發現請求執行人除要求被執行償還澳門幣$650,000.00元的借款外,還要求其支付自2012年2月23日起以法定利率計算的遲延利息。
  然而,依照請求執行人據此執行的依據,由被執行人簽署的“借貸合約”,當中債務人,即本案被執行人,承認向倩權人,即請求執行人,借款澳門幣$650,000.00元,及承諾於2012年9月8日前償還借款,但該份文件中被執行人沒有承諾逾期不償還須支付任何遲延利息。
  執行之訴的範圍只可透過執行名義確定,任何不載於執行名義者均不能視為己確定及可以立即予以執行。
  在請求執行人據以執行的執行名義中,沒有明確載明被執行人須支付遲延利息。
  因此,關於遲延利息部分是缺乏執行名義的支持,請求執行人不得要求超越執行名義範圍的請求。
  儘管法院在接納此案時沒有駁回有關利息的請求,然而,依據《民事訴訟法典》第七百零三條規定:
  “即使無人提出異議,法官亦得於命令進行變賣或採取其他措施以作支付前,基於先前未經審理且原會導致請求執行之最初端駁回之依據宣告有關執行終止。”
  因此,即使沒有初端駁回超越執行名義範圍的情況,亦不妨礙本院於日前的程序階段對之作出審理。
  故此,關於遲延利息的部份因缺乏執行名義不能予以執行,根據《民事訴訟法典》第七百零三條的規定,駁回此部份的請求。
  由請求執行人負擔此部分的訴訟費用。
  著令通知。

Inconformada com o indeferimento da parte referente à pretendida execução dos juros de mora, veio a exequente interpor dele o recurso, pedindo e concluindo que:

1. 被上訴批示指“在請求執行人據以執行的執行名義中,沒有明確載明被執行人需支付遲延利息。因此關於遲延利息部分是缺乏執行名義的支持,請求執行人不得要求超越執行名義範圍的請求。” (參見卷宗第57頁)
2. 然而,除了應有的尊重外,上訴人不同意上述見解。
3. 上訴人(請求執行人)已向被執行人作出非司法催告(見起訴狀第8及第9條)。根據《民法典》第794條第1款,債務人因未於催告所定期間內清償有關欠款而處於遲延。
4. 根據《民法典》第793條第1款:“債務人只屬遲延者,即有義務彌補對債權人所造成之損害。”同一法典第795條第1款“在金錢之債中,損害賠償相當於自構成遲延之日起計之利息。”同條第2款規定:“應付利息為法定利息”
5. 可見,遲延利息作為一種法定的損害賠償,並不需要上訴人(債權人)與被執行人(債務人)之間另外明確作出約定,因為遲延利息不是作為債務本身而是作為因不履行債務而衍生之損害賠償。
6. 執行之訴相對於宣告之訴而言,其意義在於省卻提起宣告之訴以宣告債務存在,因為執行名義本身就構成追討有關債務的訴因。
7. 可以設想,倘若執行名義被理解為純粹支持狹義的債務本身(或本金)而不涵蓋或支持因不履行債務而衍生的法定損害賠償,請求執行人(債權人)便需要透過對債務人另提起宣告之訴,以追討因不履行執行名義所載債務而生的遲延利息部分,這無疑與設立執行之訴的原意相違背、違反訴訟經濟原則以及善意原則。
8. 本案中,無論債務本金以及其到期之遲延利息均具有執行名義,且有關之債均是確定、已確切定出並且可要求履行的。
9. 綜上所述,被上訴批示違反了《民事訴訟法典》第677條b項、第695條及第703條。
綜上所述,茲向中級法院法官 閣下請求裁定本上訴理由成立,並廢止被上訴批示。

Devidamente admitido e tramitado, o recurso foi feito subir a este TSI oportunamente e em separado.


II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do disposto no artº 282º do RJPI, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

De acordo com o alegado nas conclusões dos recursos, a única questão levantada nesta lide recursória é a de saber quando a execução se funda em escrito particular em que apenas se estipula o pagamento do capital em determinada data, é ou não legítimo exigir em sede de execução o pagamento dos juros de mora à taxa legal supletiva.

Assim, passemos a debruçar-nos sobre esta questão levantada.

A propósito de título executivo, o Prof. Alberto dos Reis ensina que o título fixa os limites da acção executiva, é pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor: qual o montante que deve pagar, qual a coisa que tem de entregar – cf. Alberto do Reis, Processo de Execução, Vol. I, p. 69.

O que quer dizer que o título executivo fixa os limites da acção executiva.

In casu, estamos em face de um documento particular assinado pelo executado que nele reconhece uma dívida num valor determinado e se fixa a data de vencimento.

A Exmª Juiz a quo entende que o título executivo não tem força executiva relativamente aos juros moratórios porque não foram convencionados nem figuraram no documento que serve de título executivo.

Não se conformando com o assim entendido no despacho recorrido, vem a recorrente defender que, conforme alegou no requerimento inicial, tendo sido extrajudicialmente interpelado para pagar e não tendo pago, o executado já se constituiu em mora, e que independentemente da convenção expressa no documento sobre a obrigação de juros de mora no documento particular, a lei (os artºs 793º/1, 794º/1 e 795º/1 e 2 do CC) confere sempre a ela o direito à cobrança coerciva da quantia correspondente aos juros moratórios à taxa legal, a contar da data do vencimento da dívida fixada no documento.

Para sustentar a sua posição, a recorrente citou os artºs 793º/1, 794º/1 e 795º/1 e 2 do CC.

É verdade que, em face do disposto nessas normas invocadas, há mora do devedor quando o devedor tiver sido interpelado para cumprir e não tiver sido cumprida – artº 794º/1 do CC, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor – artº 793º/1 do CC e que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artº 795º/1 e 2 do CC.

Todavia, uma coisa é decorrer directamente do teor do próprio título executivo a obrigação da dívida de juros moratórios, outra coisa é associar o conteúdo do documento, nomeadamente o montante do capital e a data de vencimento da obrigação principal, à circunstância de não ter sido cumprida a obrigação no momento em que se tornar exigível a obrigação principal, para extrair, por indução, a obrigação de dívida de juros moratórios.

Se é certo que na primeira hipótese a obrigação de juros já está incluída no próprio título, o que torna desnecessário o uso da acção declarativa, não é menos verdade que na segunda hipótese, a existência da tal dívida acessória requer a formação de juízo de valor sobre a verificação da mora, o que naturalmente não pode dispensar o recurso a uma acção declarativa para averiguar se efectivamente o devedor constitui em mora, ou se a mora é-lhe imputável, ou se ocorre excepção de não cumprimento.

Na verdade, se a exequente pretendesse ver compensada dos prejuízos que lhe foram causados pela mora do executado no cumprimento da sua obrigação, ela deveria e poderia demandar o executado em acção declarativa de condenação, alegando e provando os factos demonstrativos da mora imputável ao executado.

Não decorrendo do teor do próprio documento em causa nem resultando da presunção da lei , a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

RAEM, 28MAIO2015

Lai Kin Hong

João Gil de Oliveira

Ho Wai Neng (vencido, por entender que a execução dos juros de mora à taxa legal resulta da aplicação directa dos art° 794°, n° 2, al. a) e 795°, n°s 1 e 2, todos do C.C.M., não carecendo, portanto, da sua consagração no título executivo.)
) A questão foi muito discutida na doutrina e jurisprudência portuguesa, aqui a levar em conta a título de direito comparado, até ao aditamento do nº 2 ao artº 46 do CPC português efectivado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, que resolve directamente a questão estatuindo que “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”.
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