--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------------
--- Data: 24/07/2015 -------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng -------------------------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -----
--- 日期:24/07/2015 ----------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 428/2015
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida em 19 de Março de 2015 a fls. 94 a 97v do Processo Comum Singular n.º CR3-14-0545-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de emprego, p. e p. pelo art.º 16.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando exclusivamente à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), para rogar a absolvição do crime (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 109 a 115 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 117 a 118v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 129 a 130), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que:
A sentença ora recorrida consta de fls. 94 a 97v dos autos, cujo teor integral (que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação probatória da decisão condenatória) se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido só colocou a questão do erro notório na apreciação da prova como objecto do seu recurso.
Entretanto, vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição penal.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso do arguido A.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (com referência ao ofício de fl. 106).
Macau, 24 de Julho de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 428/2015 Pág. 4/4