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Processo nº 829/2013
(Arguição de nulidade)

Data: 4/Junho/2015

Requerente:
- B (recorrente)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
B, recorrente nos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão de 12 de Fevereiro de 2015, reclamando a existência de omissão de pronúncia no tocante ao modo de imputação dos pagamentos efectuados e respectivo destino, bem como suscitando a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão.
Conclui, pedindo que seja deferida a reclamação, com a consequente declaração de nulidade do Acórdão e a elaboração de novo Acórdão que aprecie a questão omitida e sane a contradição apontada.
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Devidamente notificada, respondeu a recorrida, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
São duas as questões suscitadas pelo recorrente:
- A primeira sobre a omissão de pronúncia, alegando o recorrente que o Acórdão reclamado não analisou a questão de saber quanto tinha o recorrente pago à recorrida a título de lucros, ou seja, sobre o modo de imputação dos pagamentos efectuados e respectivo destino;
- A segunda diz respeito à alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, referindo que o Acórdão subscreve toda a jurisprudência dos tribunais superiores anteriormente formada no âmbito duma mesma questão, mais precisamente, sobre o valor da dívida do recorrente para com a recorrida a título de lucros, na medida em que essa jurisprudência diz que aquele valor é ilíquido, ao passo que a fundamentação do Acórdão reclamado, a propósito da contabilização dos juros de mora, fixa o seu termo inicial em 1 de Janeiro de 1997, segundo entende a recorrente que já é um crédito líquido desde aquela data, afigurando-se, na sua perspectiva, que se trata de dois fundamentos absolutamente opostos.
Dispõem as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 571º do CPC que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Vejamos se a recorrente tem razão.
Quanto à primeira questão, julgamos não lhe assistir razão.
Entende o recorrente que o Acórdão reclamado não analisou a questão do quantitativo que aquele teria pago à recorrida a título de lucros, ou seja, sobre o modo de imputação dos pagamentos efectuados e respectivo destino, tendo apenas limitado a referir a esse propósito que “foram efectuados a favor da recorrida alguns pagamentos em diferentes datas”.
Ora bem, se o Acórdão reclamado não tivesse dado outras explicações para além da afirmação citada pelo recorrente, poderia ter razão o recorrente.
De facto, é de verificar que o Acórdão reclamado analisou devidamente a questão de imputação dos pagamentos efectuados pelo recorrente à recorrida, na medida em que, para além de ter citado o disposto no artigo 785º do Código Civil, decidiu confirmar a decisão de liquidação efectuada pela primeira instância com base naquela disposição legal, por entender que, sendo o recorrente devedor para com a recorrida na quantia de HKD$108.000.000,00 a título de capital, acrescida de juros à taxa de 6% ao ano, não obstante terem sido efectuados a favor da recorrida alguns pagamentos em diferentes datas, entretanto por falta de acordo sobre a imputação dos pagamentos, as respectivas prestações deveriam ser feitas, sucessivamente, primeiro, por conta dos juros, e só depois por conta do capital.
Assim sendo, improcedem as razões aduzidas pelo recorrente nesta parte.
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No tocante à segunda questão, argumenta o recorrente que existe oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o Acórdão subscreve toda a jurisprudência dos tribunais superiores anteriormente formada no âmbito duma mesma questão, em que se refere que o valor da dívida, a título de lucros, é ilíquido, ao passo que a fundamentação do Acórdão reclamado, a propósito da contabilização dos juros de mora, fixa o seu termo inicial em 1 de Janeiro de 1997, isso significaria, na perspectiva do recorrente, que se trata já dum crédito líquido desde aquela data.
Sem embargos de melhor opinião, não se nos afigura qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida no âmbito do Acórdão reclamado.
De acordo com os fundamentos explanados no Acórdão reclamado, nunca há dúvidas sobre o valor da dívida, a título de lucros, pois ficou assente que a recorrida tem direito a receber do recorrente a quantia de HKD$108.000,000,00.
De facto, como já se pronunciou no Acórdão reclamado, mas voltamos a repetir, o Acórdão do TSI, de 21.1.2010, não logrou confirmar a decisão de primeira instância por que não sabia como se fizeram os cálculos para se chegar aos valores peticionados pela recorrida, no montante de HKD$51.278.437,17, a título de capital e juros, mas nunca pôs em causa naquele mesmo aresto o valor da dívida, a título de lucros, no montante de HKD$108.000,000,00, a que a recorrida tem direito.
Com efeito, não restam dúvidas de que esse valor de HKD$108.000,000,00 é um valor líquido, já conhecido, apenas não se sabe como é que foi feito o cálculo do montante da condenação correspondente a HKD$51.278.437,17, daí que decidiu aquele Acórdão do TSI, de 21.1.2010, proceder-se à respectiva liquidação em sede de execução de sentença.
Sendo assim, é fácil concluir que os fundamentos constantes do Acórdão reclamado em nada contradizem a decisão, e o que acontece, em nossa modesta opinião, é que o recorrente apenas não está conformado com a decisão reclamada, entretanto não sendo esse o meio idóneo para a questionar.
Nesta conformidade, há-de manter o decidido no Acórdão.
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III) DECISÃO
Pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade, e em consequência, manter o decidido no Acórdão de 12 de Fevereiro de 2015.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo incidente em 6 U.C., a cargo do recorrente.
Notifique.
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RAEM, 4 de Junho de 2015

(Relator) Tong Hio Fong

(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong

(Segundo Juiz-Adjunto) João A. G. Gil de Oliveira




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