Processo nº 520/2015
(Autos de recurso laboral)
Data: 9/Julho/2015
Recorrente:
- B (Autor)
Recorrida:
- C (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Ltd (Ré)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
B intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM a presente acção de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de MOP$192.609,00, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento.
Realizado o julgamento, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$101.465,22, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com a sentença, dela interpôs o Autor recurso ordinário, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Autor, ora Recorrente, a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Salvo melhor opinião, a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto aos montantes da “retribuição normal” e à concreta forma de cálculo a ter em conta no apuramento da quantia devida ao Recorrente pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, neste sentido, se mostra em violação ao disposto no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
3. Com efeito, a determinação da quantia devida pela Recorrida ao ora Recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal deveria ter sido determinada tendo em conta os valores concretamente auferidos pelo Recorrente a título de “retribuição normal do trabalho” – constante do Quesito n.º 14, aceite por acordo das partes – e não tão-só e apenas tendo em consideração os valores mínimos constantes dos Contratos de Prestação de Serviços, de MOP$66,67, MOP$116,67 e MOP$133,33, claramente inferiores aos acordados e aceites pelas partes.
4. Ao não entender assim, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17º, n.º 6, al. a) e 26º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, porquanto não teve em conta o valor da “retribuição normal” efectivamente auferida pelo Recorrente, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral.
Ao que acresce que,
5. Resultando do art. 17º, n.º 6, al, a) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, tal significa que o Recorrente deverá receber da Recorrida o correspondente a duas vezes a “retribuição normal do trabalho” por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um dia de salário em singelo em consequência da falta de gozo de um dia de descanso compensatório.
6. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (remuneração normal diária x n.º de dias de descanso semanal devidos e não gozados x 2).
7. Neste sentido, ao proceder ao desconto do valor pago em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17º, n.º 6, al. a) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral.
8. Em suma, resultado provado que, durante o período da relação laboral, o ora Recorrente não gozou de dias de descanso semanal, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$82.349,00 (e não de apenas MOP$27.062,00) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de MOP$41.174,00 (e não de apenas MOP$27.062,00) a título de falta de gozo de dia de descanso compensatório, o que perfaz a quantia total de MOP$123.523,00 (e não de apenas MOP$54.123,62 conforme resulta da Sentença), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Conclui, pedindo a revogação da sentença e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo recorrente.
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Devidamente notificada, contra-alegou a parte contrária, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (alínea A) dos factos assentes)
Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (alínea B) dos factos assentes)
Entre 01/04/2002 a 28/08/2007, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. fls. 19). (alínea C) dos factos assentes)
Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (alínea D) dos factos assentes)
Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (alínea E) dos factos assentes)
O Autor foi recrutado pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 03010/IMO/SEF/2001, de 16/10/2001, com efeitos a partir de 18/01/2002 e válido até 05/01/2003 (cfr. fls. 20 a 25, que se junta para os legais efeitos). (alínea F) dos factos assentes)
Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 03487/IMO/SEF/2002, de 11/11/2002, com efeitos a partir de 06/01/2003 a 15/01/2004 (cfr. fls. 26 a 32, que se junta para os legais efeitos). (alínea G) dos factos assentes)
Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00113/IMO/SEF/2004, 14/01/2004, com efeitos a partir de 11/02/2004 a 31/01/2005 (cfr. fls. 33 a 38, que se junta para os legais efeitos). (alínea H) dos factos assentes)
Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/02/2005, com efeitos a partir de 18/03/2005 a 14/03/2006 (cfr. fls. 39 a 44, que se junta para os legais efeitos). (alínea I) dos factos assentes)
E, posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, com efeitos a partir de 15/03/2006 a 31/03/2007 (cfr. fls. 45 a 51, que se junta para os legais efeitos). (alínea J) dos factos assentes)
E, por último, pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, de 22/05/2007, aprovado em 12/06/2007 e válido até 31/05/2008 (cfr. fls. 52 a 56, que se junta para os legais efeitos). (alínea K) dos factos assentes)
Os «contratos de prestação de serviço» supra identificados dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de «recrutamento e cedência de trabalhadores»; de «despesas relativas à admissão dos trabalhadores»; à «remuneração dos trabalhadores»; ao «horário de trabalho e alojamento»; aos deveres de «assistência»; aos «deveres dos trabalhadores»; às «causas de cessação do contrato e repatriamento»; a «outras obrigações da Ré»; à «provisoriedade»; ao «repatriamento»; ao «prazo do contrato» e às «disposições finais», dos trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente cedidos à Ré. (alínea L) dos factos assentes)
Os contratos de prestação de serviços acima referidos e seus respectivos anexos foram sempre objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública Competente. (alínea M) dos factos assentes)
Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou ao Autor vários contratos individuais de trabalho que foram assinados pelo Autor. (alínea N) dos factos assentes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, com entrada em vigor em 18/03/2005, seria “(…) sempre garantido ao trabalhador o pagamento durante um período de 30 dias, actualmente correspondente a MOP$3,500.00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II e dos anexos”. (alínea O) dos factos assentes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, válido até 31/03/2007 (mas que se manteve em vigor até Maio de 2007), foi acordado que seria “(…) sempre garantido ao trabalhador o pagamento mensal correspondente a MOP$4.000,00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (alínea P) dos factos assentes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, de 22/05/2007, aprovado em 12/06/2007 e válido até 31/05/2008, seria sempre garantido ao trabalhador o pagamento mensal correspondente a MOP$5.070,00 (cinco mil e setenta patacas), conforme as funções e salários do Mapa II. (alínea Q) dos factos assentes)
Prevê-se na cláusula 3.2 dos contratos referidos nas al. F) a I) dos Factos Assentes que, “para além da remuneração supra referida, os trabalhadores terão direito aos subsídios adicionais acordados individualmente entre os trabalhadores e a 1ª outorgante.” (alínea R) dos factos assentes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (alínea S) dos factos assentes)
Porém, entre 01/04/2002 a 31/03/2007 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (Quesito 2º da base instrutória, aceite pelas partes)
Porém, entre Março de 2005 a Março de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2.100,00. (Quesito 3º da base instrutória, aceite pelas partes)
Porém, entre Abril de 2006 a Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2.288,00. (Quesito 4º da base instrutória, aceite pelas partes)
Entre Janeiro de 2007 a Maio de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2.704,00. (Quesito 5º da base instrutória, aceite pelas partes)
Porém, entre Junho a Agosto de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2.704,00. (Quesito 6º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (Quesito 7º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (Quesito 9º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o tempo da relação de trabalho o Autor auferiu da Ré, a título de rendimento anual e de rendimento normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (cfr. fls.57, Certidão de Rendimentos – Imposto Profissional, que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos):
Ano
Rendimento anual
Rendimento normal diário (A)
2002
35638
132
2003
48375
134
2004
53202
148
2005
43884
122
2006
52444
146
2007
68672
286
(Quesito 14º da base instrutória, aceite pelas partes)
Para além das referidas quantias, o Autor não auferiu quaisquer outras quantias por parte da Ré, ou de qualquer outra entidade patronal. (Quesito 15º da base instrutória, aceite pelas partes)
O trabalho que o A. efectivamente prestou em dias de descanso semanal foi remunerado pela R. com o valor de um salário diário, em singelo. (Quesito 16º da base instrutória, aceite pelas partes)
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
Valor base para efeito do cálculo da compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
Alega o recorrente que para calcular o valor da compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal, deveria basear-se no salário normal diário efectivamente auferido pelo trabalhador, tal qual resulta da resposta ao quesito 14º da base instrutória.
Vejamos.
Preceitua a alínea a) do nº 6 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, de acordo com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 32/90/M, “o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal”.
Ao contrário do que entende o recorrente, tem-se entendido tanto na doutrina como na jurisprudência da RAEM que no âmbito da lei laboral antiga, essa “retribuição normal” traduz-se única e exclusivamente no salário de base.
In casu, embora se encontre provado que no período compreendido entre Abril de 2002 e Agosto de 2007, o recorrente auferiu da recorrida determinadas quantias a título de rendimento normal diário, tal qual resulta da resposta ao quesito 14º da base instrutória, mas não se deve calcular a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal com base nesses valores, tendo em conta que esses são compostos por outras remunerações, para além do salário de base, designadamente compensação por trabalho extraordinário e/ou subsídios adicionais acordados individualmente entre o recorrente e a recorrida.
Nestes termos, entendemos que a sentença recorrida, ao condenar a Ré ora recorrida a pagar ao Autor ora recorrente a compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozados, à razão de “salário diário”, não merece qualquer reparo.
Improcedem, pois, nessa parte, as razões aduzidas pelo recorrente.
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição dos recursos, a única questão que constitui o objecto da nossa apreciação é a de saber qual é o multiplicador para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal.
Tem razão o recorrente.
Pois no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, a lei regula as condições do trabalho prestado em dias de descanso semanal e as diferentes formas de compensações desse trabalho consoante as variadas circunstâncias que o justificam.
Diz o artº 17º deste diploma que:
1. Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de sete dias um descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º.
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam em eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.
4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dias de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado nos termos do número anterior dá ao trabalhador o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.
Em face dos factos que ficaram provados nos presentes autos, não se mostrando que o trabalho em dias de descanso semanal foi prestado em qualquer das situações previstas no nº 3 e na falta de outros elementos fácticos, a compensação deve processar-se nos termos consagrados no nº 6, isto é, o trabalhador tem direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.
Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo de quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, a fórmula é:
2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal, fora das situações previstas no artº 17º/3, nem para tal constrangido pela entidade patronal.
Como, por um lado, a sentença recorrida adoptou o multiplicador X 1 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, em vez de o multiplicador X 2 que defendemos, e por outro lado não foram objecto da impugnação quer o número dos dias de descanso semanal em que trabalhou quer o quantitativo diário do salário, é de alterar a sentença recorrida e passar a aplicar nela o multiplicador X 2 para o cálculo da compensação pelo trabalho prestado nos descansos semanais, o que nos leva a atribuir ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor de MOP$108.247,24, correspondente ao dobro de MOP$54.123,62, quantia fixada na sentença recorrida.
Tudo visto resta decidir.
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III) DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor B:
* revogando a sentença recorrida na parte que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal;
* passando a atribuir ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor de MOP$108.247,24, com juros legais calculados de acordo com a forma definida pelo TUI no seu douto Acórdão de 02MAR2011, tirado no processo nº 69/2010; e
* mantendo o resto da condenação da Ré, nomeadamente o pagamento ao Autor a título da compensação pelo não gozo dos descansos compensatórios.
Custas pelo Autor pelo decaimento parcial do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Custas a cargo da Ré pelo decaimento da acção na parte tratada neste recurso – arº 376º do CPC e artº 2º/1-i) do RCT, a contrario.
Registe e notifique.
RAEM, 09JUL2015
Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Relator)
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
Processo 520/2015 Página 1