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Processo nº 261/2014
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 04 de Junho de 2015
Descritores:
-Revisão de sentença
-Divórcio

SUMÁRIO:

I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal ou das entidades competentes do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.


Proc. Nº 261/2014

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I – Relatório
A, de sexo masculino, divorciado, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º ... e o Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China n.º …, residente na China, Província de Guang Dong, Cidade de Fo Shan…. ------
deduziu pedido de confirmação da sentença proferida pelos Tribunais no exterior de Macau, ---
Contra
B, de sexo feminino, divorciada, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º… e o Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China n.º…, residente na China, Província de Guang Dong, Cidade de Fo Shan….
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Não houve contestação.
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O digno Magistrado do MP não se opôs ao deferimento do pedido.
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Cumpre decidir.
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II - Pressupostos Processuais
O Tribunal é o competente internacionalmente e também em razão da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
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III – Os Factos
1 - Requerente e requerida contraíram o casamento na República Popular da China no dia 14 de Setembro de 1992.
2 - O aludido registo matrimonial não foi transcrito do na Conservatória do Registo Civil de Macau.
3 - Nos dias 17 de Março de 1993 e 11 de Outubro de 1995, do casal nasceram as duas filhas C e D.
4 - No dia 21 de Setembro de 2012, o requerente e a requerida chegaram o acordo de divórcio no Centro de Serviço Jurídico da Vila de Nan Zhuang do Distrito de Chan Cheng da Cidade de Fo Shan da RPC (fls 26 dos autos e 15-18 do apenso “traduções”).
5 - No dia 21 de Setembro de 2012, o requerente e a requerida juntaram o acordo de divórcio acima referido aos Serviços para Assuntos Civis da Vila de Nan Zhuang do Distrito de Chan Cheng da Cidade de Fo Shan da RPC, a requerer o registo de divórcio.
6 - Após de registar o divórcio do requerente e da requerida no dia 21 de Setembro de 2012, e pôr o carimbo de “documento inválido” na Certidão de casamento, O Serviço do Registo Matrimonial do Governo Popular da Vila de Nan Zhuang da RPC emitiu-lhes a Certidão de Divórcio. (Doc. 5 a 6, que se dão aqui totalmente reproduzidos)
7 – O teor do acordo do divórcio é o seguinte, em língua chinesa:
离婚协议书
男方:A,汉族,1965年X月X日出生,住佛山市...,公民身份号码: ...。
女方:B,汉族,1969年X月X日出生,住佛山市...,公民身份号码: ...。鉴于:
(一)男、女双方于1992年9月14日在南庄镇婚姻登记处登记结婚。
(二)男、女双方因夫妻性格不合及感情破裂,无法再继续共同生活,均自愿同意协议离婚,解除双方的夫妻关系。
为此,男、女方在遵循平等自愿、协商一致的基础上,达成如下协议,以利双方共同遵照执行。
第一条 男、女双方均自愿离婚,并在签订本协议之日起六十天内到民政部门办理离婚手续,婚姻关系自民政部门出具的离婚证明材料之日起解除。
第二条 男、女双方在婚姻关系存续期间生育了女儿两个,分别叫C、D。男女双方确认离婚后两个女儿C、D的抚养权归男方,两个女儿的抚养费用(包括教育、医疗费用)由男方独力承担。
第三条 离婚后,女方对女儿每周有一次的探视权利。女方行使探视权时,男方应予以配合。
第四条: 财产约定
1、归女方所有的财产是: (1)位于澳门殿皇子大马路...花园...楼(包括…号车位一个)的房屋一套。(2)车牌号为...号本田飞度车一辆。
2、归男方所有的财产是:(1)位于原南海市...镇...村住宅l栋【«房屋所有权证»:粤房字第...号】。(2)位于原南海市…镇…区…村住宅一栋【《房屋所有权证»:粤房字第…号】。(3)原南海市西樵区官山城区江浦西路…号…商业中心首层…号铺。【《房屋所有权证»:粤房字第…号】(4)车牌为…的丰田佳美汽车一辆。(5)佛山市禅城区南庄镇…纸塑有限公司股权。(6)佛山市禅城区南庄镇…纸类制品厂的全部资产和债务桂男方所有和承担,该厂使用的以男方名义对外借款均由男方承担。
第五条 男、女双方的存折现金、个人日常生活用品以及私人物品归各自所有并带走。
第六条 男、女双方在婚姻关系存续期间没有共同财产及共同债务,若有债务,因男方原因产生的,由男方负责清偿,与女方无关。因女方原因产生的,由女方负责清偿,与男方无关。
第七条 男、女双方对本协议所有条款均已有充分的了解,均没有任何异议。本协议经男、女双方签字之日生效。
第八条 本协议共一式四份,男女双方各执一份,另一份提交婚姻登記机关,南庄镇法律服务所存一份,均具有同等的法律效力。
男方:A  女方:B
二O一二年九月二十一日
8 – E em língua portuguesa, o acordo apresenta o seguinte conteúdo:
Acordo de divórcio
Parte A: A, de nação Han, nascido em X de X de 1965, residente na Cidade Fo Shan…, portador do Bilhete de Identidade de Residente n.º ....
Parte B: B, de nação Han, nascida em X de X de 1969, residente na Cidade Fo Shan…, portador do Bilhete de Identidade de Residente n.º ....
Em virtude de:
(Primeiro) As partes contraíram casamento no Serviço de Registo Matrimonial da Vila Nan Zhuang no dia 14 de Setembro de 1992.
(Segundo) As partes não conseguem manter a vida em comum por desarmonia entre os cônjuges e pela ruptura sentimental, ambos consentem em divorciar por vontade própria e resolver a relação conjugal.
Pelo que, as partes chegaram, por livre vontade, o seguinte acordo, para cumprir:
1º As partes consentem no divórcio por livre vontade, acordando a tratar as formalidades de divórcio nos serviços para assunto civis dentro de 60 dias a partir da data de celebração do presente acordo, a relação matrimonial será resolvida na data quando os serviços para assuntos civis emitir a certidão de divórcio.
2º Durante o matrimónio dos dois, respectivamente nasceram duas filhas, C e D. As partes confirmam que após o divórcio as duas filhas C e D ficam a cargo do pai, que vai exercer o poder paternal, e assumir o pagamento dos alimentos (incluindo as despesas de educação e despesas médicas) das duas filhas.
3º Após o divórcio, a parte B tem direito de visita uma vez por semana. Quando a parte B exerce o direito de visita, a parte A deve cooperar.
4º: Acordo patrimonial
1. Os bens que ficam para a parte B: (1) uma fracção sita em Macau, Avenida do Infante D. Henrique, Edf…., …. (incluindo um parque de estacionamento n.º…) (2) um automóvel de marca HONDA FIT com a matrícula número….
2. Os bens que ficam para a parte A: (1) um imóvel para habitação sita na Povoação de…da Vila de… da antiga Cidade Nan Hai (certidão de propriedade: YUE FANG ZI n.º ...). (2) um imóvel para habitação sita na Povoação de…da Vila de…da antiga Cidade Nan Hai (certidão de propriedade: YUE FANG ZI n.º…). (3) um estabelecimento comercial n.º…no primeiro andar do Centro Comercial…, sito na antiga cidade de Nan Hai, Distrito de Xi Jiao, Bairro Guan Shan, Estrada Oeste Jiang Pu n.º…. (certidão de propriedade: YUE FANG ZI n.º…) (4) um automóvel de marca TOYOTA CAMRY com a matrícula n.º… (5) Acções da Companhia Papel Plástico XX da Vila Nan Zhuang do Distrito de Chan Cheng da Cidade de Fo Shan Limitada (6) Todos os activos e os passivos da Fábrica de Produtos de Papel XX da Vila Nan Zhuang do Distrito de Chan Cheng da Cidade de Fo Shan, os empréstimos exteriores contraídos pela mesma Fábrica em nome da parte A são assumidos pela parte A.
5º As partes ficam cada um consigo próprio os numerários, os depósitos bancários, os artigos pessoais e os objectos particulares.
6º. As partes não têm bem e dívida em comum durante a constância da relação matrimonial, caso tivesse dívida, emergente por causa da parte A, fica ao cargo da parte A, sem qualquer relação com a parte B. A dívida emergente por causa da parte B, fica ao cargo da parte B, sem qualquer relação com a parte A.
7º. As partes têm conhecimento suficiente a todas as cláusulas do presente acordo, sem qualquer reclamação. O presente acordo vai entrar em vigor na data de assinatura pelas partes.
8º O presente acordo é celebrado em quadruplicado, ficando cada parte com um exemplar, um exemplar para a entidade de registo matrimonial, o outro para o Centro de Serviço Jurídica da Vila Nan Zhuang, todos com mesmo efeito legal.
Parte A: A
Parte B: B
Aos 21 de Setembro de 2012
(carimbo especial para registo matrimonial do Governo Popular da Vila de Nan Zhuang do Distrito de Chan Cheng da Cidade de Fo Shan)
(Está conforme o original, perde-se validade com qualquer modificação, aos 21 de Setembro de 2002 no Serviço de Registo Matrimonial do Governo Popular da Vila de Nan Zhuang)
9 – O acordo de divórcio, por preencher os requisitos da Lei de Casamento da RPC, foi homologado pelo Serviço do Registo Matrimonial do Governo da Vila de Nan Zhuang do Distrito de Chan Cheng da Cidade de Fo Shan no dia 21 de Setembro de 2012.
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IV – O Direito
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos, então, os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pelo requerente. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que homologou o acordo de divórcio com observância dos preceitos legais em vigor aplicáveis à situação.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública da RAEM (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a dissolução do casamento, igualmente por mútuo consentimento, bem como a atribuição dos filhos do casal a um dos progenitores.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, o referido instrumento de conciliação foi emitido pela entidade competente na RPC e o registo do divórcio ocorreu no dia 21 de Setembro de 2012, passando a produzir efeitos a partir desse dia.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V - Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão de homologação e registo dos Serviços para Assuntos Civis da Vila de Nan Zhuang do Distrito de Chan Cheng da Cidade de Fo Shan da RPC, do divórcio entre A e B, nos exactos e precisos termos acima transcritos.
Custas pelo requerente.
TSI, 4 de Junho de 2015
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
(com declaração de voto)











Processo nº 261/2014

Declaração de voto de vencido
Subscrevo com a seguinte reserva:
O artº 1200º/1-c) do CPC exige, como requisito para a revisão de decisões judiciais proferidas por tribunais do exterior da RAEM, que a decisão provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau.
Ora, nos termos do disposto no artº 20º-a) do mesmo Código, as acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau são de competência exclusiva dos Tribunais de Macau.
Como se sabe, a competência exclusiva do Tribunal de Macau é concebida para a protecção de determinados interesses através de uma reserva de jurisdição.
Ou seja, quaisquer decisões provenientes da jurisdição exterior a Macau com ofensa à competência exclusiva dos Tribunais de Macau não podem ser confirmadas e revistas, o que impossibilita a produção da eficácia no nosso ordenamento jurídico.
In casu, no ponto 4, nº 1, do acordo do divórcio revivendo, constata-se que fica acordada a atribuição à ora requerida da propriedade de um imóvel situado em Macau.
Apesar de estarmos perante um caso do divórcio, o certo é que foi tratada nele uma das questões típicas de uma acção relativa a direitos reais, e que o acordo nesta parte constitui justamente um dos efeitos típicos de uma acção desta natureza, ou seja, translativo da propriedade de um imóvel.
Se houver necessidade de protecção dos interesses através da reserva de jurisdição nas acções relativas a direitos reais, não se vê porque é que os mesmos interesses ou interesses da mesma natureza não merecem da mesma protecção pura e simplesmente por serem tratados num acordo, para nós equiparado a uma sentença do exterior, formalmente não classificada como proferida numa acção relativa a direitos reais.
Assim, esta parte nunca pode ser revista como equiparada à adjudicação por decisão judicial, mas sim apenas como mera promessa obrigacional assumida pelas partes naquele acordo, cuja revisão ora se requer.
Assim, mediante o presente processo de revisão de decisões proferidas por tribunais do exterior da RAEM, essa parte do acordo não será reconhecida como a adjudicação de um imóvel por decisão judicial com a eficácia a que se refere o artº 1199º/1 do CPC, mas sim quanto muito, uma promessa meramente obrigacional assumida pelas partes intervenientes naquele acordo com vista à transmissão da propriedade daquele imóvel situado em Macau.
RAEM, 04JUN2015
Lai Kin Hong




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