Reclamação nº 15/2015
Tendo o arguido A ou B sido julgado à revelia e não tendo sido notificado pessoalmente da sentença condenatória, o recurso interposto mediante requerimento subscrito pelo seu defensor constituído é prematuro e portanto não pode ser admitido, face ao artº 100º/7 do CPP, na versão vigente no momento da prolação do Acórdão recorrido.
Pelo que mantenho a decisão de não admissão do recurso.
Custas pelo reclamante e fixando-se o imposto e justiça em 2UC.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.
R.A.E.M., 29 JUL2015
O presidente do TSI
Lai Kin Hong