打印全文
Reclamação nº 15/2015


Tendo o arguido A ou B sido julgado à revelia e não tendo sido notificado pessoalmente da sentença condenatória, o recurso interposto mediante requerimento subscrito pelo seu defensor constituído é prematuro e portanto não pode ser admitido, face ao artº 100º/7 do CPP, na versão vigente no momento da prolação do Acórdão recorrido.

Pelo que mantenho a decisão de não admissão do recurso.

Custas pelo reclamante e fixando-se o imposto e justiça em 2UC.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

R.A.E.M., 29 JUL2015

O presidente do TSI


Lai Kin Hong