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Reclamação nº 12/2015

A, requerente nos autos de arresto, registado sob o nº CV3-14-0010-CPV, que correm os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, no âmbito desses autos interpôs recurso do despacho, constante das fls. 32 e 33 dos p. autos de reclamação, proferido pelo Exmº Juiz a quo, na sequência da impugnação da existência do direito de aquisição pela Companhia de Construção e Investimento Predial B, alegadamente devedora do direito objecto do arresto ordenado.

Notificada desse despacho e mediante o requerimento a fls. 34 dos p. autos, a requerente do arresto interpôs recurso do mesmo despacho, que é interpretado pela requerente no sentido de que “considera não arrestado o direito emergente do contrato promessa entre o requerido e Companhia de Construção e Investimento Predial B”.

Em face do requerimento de recurso, o Exmº Juiz a quo mandou notificar a requerente para caracterizar o seu recurso e fez uma observação de que a requerente pode reagir no mecanismo próprio a activar nos termos prescritos no artº 744º do CPC para os casos de impugnação pelo devedor da existência do direito objecto do arresto ordenado.

Notificada, veio a requerente reiterar a sua intenção de recorrer e pedir a fixação do regime de subida imediata em separado e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e disse ainda que “goza a requerente a faculdade conferida pelo artº 744 do Código de Processo Civil e esta faculdade não se afecta pela decisão recorrida, nem pelo recurso interposto, nem ainda este constitui causa justa para se reter”, pedindo “que seja notificado e citado B e o requerido ao proceder o previsto no artº 747º/1 do Código de Processo Civil.

Por douto despacho do Mmº Juiz a quo, foi admitido o recurso com subida diferida com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E porque o recurso lhe tivesse sido admitido com subida diferida, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:

(A), reclamante, vem deduzir reclamação para a fixação de regime de subida do recurso interposto em 24.2.2015 pelo reclamante, no processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Base sob o n.º CV3-14-0010-CPV,
Com fundamentos seguintes:
1. Em 10.12.2014, o Tribunal a quo após julgamento decretou o arresto da posição contratual do requerido perante Companhia de Construção e Investimento Predial B, nomeadamente, o direito de adquisição da fracção autónoma… e do estacionamento…, do prédios descritos no Consevatório sob o numero ... e ..., respectivamente.
2. Foi B informada a apresentar contrato promessa em causa. Aprsentado, e alegou B que "os direitos de aquisição relativos às mencionadas fracções autónomas, assim como os restantes direitos s e interesses sobre as mesmas, pertencem ao Banco XX Limita, sucursal de macau, desde 29 de Junho de 2011".
3. Sustentando esse entendimento, decidiu o Tribunal a quo “...considerar como não arrestado o alegado direito.”
4. Desta decisão a reclamante interpôs recurso, e foi fixada subida nos autos e deferida a final, e com efeito meramente devolutivo.
5. Prevê o CPC 605 as regras de subida dos recursos nos procedimentos cautelares.
6. Em primeiro lugar, CPC 605, d) não se aplica uma vez que o recurso em causa é o primeiro, não posterior a recurso algum.
7. Segundo, a nosso ver, a decisão que deu como não arrestado o direito arrestado não é mais do que uma encarnação máxima da recusa de concessão de providência requerida, ou até do levantamento da providência.
8. Neste hipótese e em bom rigor do previsto no CPC 605, o recurso em causa deve ser subido imediatamente, e em separado, para garantir cumprimento efectivo das demais previdências decretadas nos autos principais, e para efeito da resultado eventual do recurso, no sentido de natureza cautelar.
Nestes termos
Requer que:
- seja julgada procedente a presente reclamação, e
- seja mandada subir o recurso de imediato, em separado, com efeito suspensivo e devolutivo.


Passemos então a apreciar a reclamação.

Ora, a única questão levantada pelo reclamante é saber se o recurso em causa deve subir imediatamente.

Quanto ao modo de subida dos recursos ordinários, temos as regras previstas nos artºs 601º a 604º do CPC.

Além dessas regras gerais, a lei prevê especialmente as regras próprias para regular o modo de subida dos recursos ordinários interpostos no âmbito de procedimentos cautelares.

É justamente o que está previsto no artº 605º do CPC, que reza:

Nos procedimentos cautelares, observam-se as seguintes regras:

a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que recuse a concessão da providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;

b) O recurso do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;

c) Os recursos interpostos de despachos anteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) sobem juntamente com os recursos aí mencionados;

d) Os recursos de despachos posteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) só sobem quando o procedimento cautelar estiver findo;

e) O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.

Para sustentar a subida do recurso, diz a recorrente, ora reclamante, que

……
5. Prevê o CPC 605 as regras de subida dos recursos nos procedimentos cautelares.
6. Em primeiro lugar, CPC 605, d) não se aplica uma vez que o recurso em causa é o primeiro, não posterior a recurso algum.
7. Segundo, a nosso ver, a decisão que deu como não arrestado o direito arrestado não é mais do que uma encarnação máxima da recusa de concessão de providência requerida, ou até do levantamento da providência.
8. Neste hipótese e em bom rigor do previsto no CPC 605, o recurso em causa deve ser subido imediatamente, e em separado, para garantir cumprimento efectivo das demais previdências decretadas nos autos principais, e para efeito da resultado eventual do recurso, no sentido de natureza cautelar.
……

O Exmº Juiz sustentou o seu despacho reclamado nos termos seguintes:

  Pelos motivos que decorrem da decisão de fls.177 dos autos de arresto, mantém-se a perspectiva de que com a decisão que foi posta em crise não se ordenou o levantamento de qualquer arresto.
   O que foi pedido a fls.160 dos autos de arresto é que não se considerasse a justificação apresentada pela Cª de Construção e Investimento Predial B de que não é devedora da arrestada.
  Conforme se referiu no despacho de fis.163 dos autos de arresto, no quadro do incidente ocorrido "o tribunal não defere ou indefere justificações dos alegados devedores".
  Desta sorte declarou-se como não arestado o crédito em causa, exactamente como foi entendido e reafirmado pela recorrente no seu requerimento de fls.170 ao referir que interpõe recurso do "despacho de fls. 161 em que considera como não arrestado o direito emergente do contrato ( .... )".
  Não houve, pois, levantamento de qualquer arresto conforme se procurou evidenciar no despacho de fls. 177. E não houve simplesmente porque ele não ocorreu em face da negação do crédito pela alegada devedora, outrossim por não se ter promovido o que se impunha e por forma a, quando muito, manter-se litigioso o crédito em crise.
  Por conseguinte, estamos abertos a mandar seguir o recurso conforme se pretende. Todavia terá se ser a douta pena do Ex. Presidente do TSI a ordenar que tal ocorra. .
  Oportunamente junte certidão das peças referidas a fls.6 e ainda de fls.l07 e 108, 159 a 160 verso, 170, 174 e 175.
  Cumpra o disposto no º5 do art°596 do CPC.

Ou seja, o próprio Juiz reclamado não considera que com o o despacho recorrido da sua autoria, foi determinado o levantamento de qualquer arresto.

Então vejamos.

Quanto à forma de se efectuar o arresto, o artº 351º do CPC manda aplicar as normas relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado sobre o arresto.

No caso sub judice, o objecto do arresto é o direito de aquisição de um imóvel titulado num contrato de promessa.

Assim e nos termos do disposto no artº 742º/1, ex vi do citado artº 351º, ambos do CPC, o arresto deste direito de crédito consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.

in casu procedeu-se os exactos termos prescitos nessa norma.

No entanto, quando notificado para o efeito, o alegado devedor do crédito veio impugnar a existência do crédito.

Ora, tal como destacou e bem o Exmº Juiz a quo, a lei prevê expressamente o mecanismo próprio para fazer face à situação em que a existência do crédito objecto do arresto for impugnada.

A este propósito, reza o artº 744º do CPC que:

1. Se o devedor impugnar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.

2. Insistindo o devedor na impugnação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

3. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

De acordo com este preceituado, não haverá decisão judicial enquanto não tiver sido desencadeado o mecanismo nele previsto.

Sem querer intrometer-me no mérito do despacho recorrido, por a presente reclamação não ser sede própria para tal e ter apenas por objectivo a averiguação do modo de subida do recurso, entendo que o despacho recorrido em si é inócuo.

Inócuo porque com a impugnação pelo devedor da existência do direito arrestando, é logo activado ope legis o mecanismo previsto no artº 744º do CPC.

Assim, enquanto não tiver sido activado o mecanismo, ao Juiz não cabe proferir qualquer despacho sobre o arresto já ordenado.

De qualquer maneira, não se integrando em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artº 605º do CPC, o recurso interposto deve subir de acordo com o preceituado na alínea d), à luz da qual, os recursos de despachos, posteriores ao indeferimento liminar, à recusa da concessão de providência ou ao ordenamento da providência, só sobem quando o procedimento cautelar estiver findo.

Portanto, o recurso subirá quando o procedimento cautelar estiver findo.

Tudo visto, resto decidir.

São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que indefiramos, como indeferimos, a reclamação deduzida, mantendo o modo de subida diferida fixado no despacho que admitiu o recurso, cuja retenção originou a presente reclamação.

Custas pela reclamante.

Fixo a taxa de justiça em 1/8.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

RAEM, 28JUL2015

O presidente do TSI

Lai Kin Hong


Recl.12/2015-9