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Quanto à recorribilidade das decisões proferidas no âmbito de um processo contravencional laboral, o CPT reza no seu artº 110º/2 que “em processo contravencional é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância, mas apenas da decisão final; tratando-se de recurso limitado à decisão relativa ao pedido cível, aplica-se o disposto no número anterior.”.

Por sua vez o nº 1 desse artigo diz que:

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 583. ° do Código de Processo Civil, e independentemente do valor da causa e da sucumbência do recorrente, é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância:

1) Nas acções em que esteja em cause a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho;

2) Nas acções em que esteja em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

3) Nas acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
ln casu, estamos num processo contravencional.

Conforme se vê na sentença cujo recurso não foi admitido, a arguida, ora reclamante, foi absolvida da parte contravencional e apenas condenada na parte cível.

Obviamente o recurso não pode deixar de ser limitado à parte cível.

Portanto, aplica-se o nº 1 desse artigo 110º do CPT.

Não se integrando o caso sub judice em qualquer das situações previstas nas alíneas do nº 1 desse artigo 110º, é de aplicar portanto o artº 583º do CPC.

Ora, diz o artº 583º/1 do CPC que “salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbêncle, atende-se somente ao valor da causa.”.

Ou seja, na matéria cível, para que o recurso seja admitido, é preciso que o valor de sucumbência seja superior à metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Nos termos do disposto no artº 18º do LBOJM, em matéria cível e laboral, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de MOP$50.000,00.

O valor que o Tribunal laboral fixou a título de reparação por via de arbitramento oficioso é MOP$11.017,66, valor esse que é bem inferior à metade da alçada dos Tribunais de Primeira Instância.

Pelo exposto, bem andou o Exmº Juiz a quo ao não admitir o recurso interposto pela arguida, ora reclamante, da sentença que absolveu a arguida da acusação contravencional e arbitrou oficiosamente a favor da trabalhadora a quantia de MOP$11.017,66 a título de indemnização dos danos causados.

Tudo visto, resta decidir.

III - Decisão

São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que indefiramos, como indeferimos, a reclamação deduzida, confirmando na íntegra o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.

Fixo a taxa de justiça em 1/4.

Cumpra o disposto no art° 597°/4 do CPC, ex vi do art° 1 ° do CPT.

RAEM, 29JUL2014


O presidente do TSI


Lai Kin Hong