Processo nº 141/2015
(Revisão de Sentença do Exterior)
Relator: João Gil de Oliveira
Data: 29/Outubro/2015
Assuntos:
- Revisão de Sentença do Exterior
SUMÁRIO :
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Ontário, Canadá, relativa a um divórcio litigioso, ali requerido por um dos cônjuges, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda e desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
O Relator,
João Gil de Oliveira
Processo n.º 141/2015
(Revisão de Sentença do Exterior)
Data : 29/Outubro/2015
Requerente : - A
Requerido : - B
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. A, Mais bem identificada nos autos, vem requerer REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, com processo especial, ao abrigo do disposto nos artigos 1199º e seguintes do Código de Processo Civil, contra
B, também ele aí mais bem identificado,
fazendo-o nos termos e pelos fundamentos que seguem:
1.º
Requerente e Requerido casaram um com o outro em 28 de Junho de 2006, em Macau, segundo o regime da participação nos adquiridos, conforme se alcança da certidão do assento de casamento que se junta como doc. l.
2.°
O Requerido intentou a competente acção de divórcio no Supremo Tribunal do Ontário, no Canadá, conforme se alcança por certidão da sentença do divórcio com a respectiva tradução em língua portuguesa que se junta como doc. 2.
3.°
Por sentença proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça do Ontário, em 20 de Maio de 2009, processo judicial número FS-XX-XXXXXXXX, foi decretado o divórcio entre a Requerente e Requerido, (cfr. doc. 2).
4.°
A sentença revidenda provém de Tribunal Estrangeiro competente e não versa sobre matéria exclusiva competência dos Tribunais de Macau.
5.°
Transitou em julgado segundo a lei do país em que foi proferida (cfr. doc. 2)
6.°
Não ocorre situação de litispendência nem de caso julgado.
7.°
Não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública de Macau.
8°
Não ofende quaisquer disposições de direito privado de Macau.
9°
A Requerente tem nacionalidade chinesa, sendo residente permanente da R.A.E.M.
10°
A ora Requerente, na acção de divórcio Requerida, foi regularmente citada para a acção.
11°
Inexistem dúvidas sobre a autenticidade do documento que contém a decisão e sobre a inteligência da mesma.
*
Termos em que,
Requer a confirmação da sentença em causa, declarando-se dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre Requerente e Requerido, com todas as consequências legais, designadamente o divórcio produzir todos os seus efeitos e poder ser registado em Macau na Conservatória competente.
2. Não foi deduzida oposição.
3. O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
4. Foram colhidos os vistos legais.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III - FACTOS
Com pertinência, vem certificado pelo Supremo Tribunal de Justiça do Ontário, Canadá, o seguinte relativamente ao divórcio dos ora requerentes:
SUPERMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ONTÁRIO
(Nome de tribunal)
393 UNIVERSITY AVE. TORONTO, ONTÁRIIO
(endereço do tribunal)
Processo judicial número
FS-XX-XXXXXXXX
Formulário 36B : Certidão
De Divórcio
Requerente
Nome completo e endereço de citação - rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
B
......
......
...... TEL: ......
Nome do advogado e endereço – rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
NÃO APICÁVEL
Requerida
Nome completo e endereço de citação - rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
A
......
......
MACAU
Nome do advogado e endereço – rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
NÃO APICÁVEL
O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTERIORES, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DO CANADÁ
CERTIFICA A ASSINATURA DE :
(Assinatura)
AUTENTICADO PELO DELEGADO DO MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS EXTERIORES POR
(Assinatura) Michael Gabrario
OTTAWA - CANADÁ
CERTIFIDCO QUE o casamento de (nome completo dos cônjuges)
B e A
O qual foi celebrado em (lugar do casamento) Macau, China
Em (data do casamento) 28 de Junho de 2006
Foi dissolvido por sentença deste tribunal tomada em (data da sentença do divórico) 20 de Maio de 2009
O divórcio produziu efeitos em (data em que o divórcio passou a produzir efeitos) 20 de Junho de 2009
(Assinatura) 10 de Julho de 2009
Assinatura do funcionário judicial Data da assinatura
NOTA : Esta certidão só pode ser emitida no memento ou após a data na qual o divórcio produziu efeitos
Certifico que esta cópia está conforme ao original, em 14 de Outubro de 2014
Michael Cheng
Funcionário Consultar
Consulado Geral do Canadá em Hong Kong
O Consulado Geral do Canadá não certifica ao conteúdo deste documento
Consulado Geral do Canadá
Secção Consular
9/F, Berkshire House
25 Westlands Road
Quarry Bay, Hong Kong
Telefone : (852) 2867-7348
Fax : (852) 2847-7561
www.hongkong.gc.ca
*
ONTÁRIO
SUPERMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ONTÁRIO
(Nome de tribunal)
393 UNIVERSITY AVE. TORONTO, ONTÁRIIO
(endereço do tribunal)
Formulário 25A : Sentença
De Divórcio
MERETÍSSIMO JUIZ
(Assinatura)
Juiz (nome impresso ou escrito)
20 DE MAIO DE 2009
Data da decisão
Requerente
Nome completo e endereço de citação - rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
B
......
......
...... TEL: ......
Nome do advogado e endereço – rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
NÃO APICÁVEL
Requerida
Nome completo e endereço de citação - rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
A
......
......
MACAU
Nome do advogado e endereço – rua número, Município, código postal, telefone fax e endereço de correio electrónico (quando exista)
NÃO APICÁVEL
Este tribunal considerou o pedido de (nome) B
Em (data) 20 DE MAIO DE 2009
(Escrever os nomes das partes e advogados em tribunal. Este parágrafo pode ser riscado se o divórcio não tiver sido contestado)
O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTERIORES, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DO CANADÁ
CERTIFICA A ASSINATURA DE :
(Assinatura)
AUTENTICADO PELO DELEGADO DO MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS EXTERIORES POR
(Assinatura) Michael Gabrario
OTTAWA - CANADÁ
O tribunal recebeu a prova em nome de
B e A________________________________________
O TRIBUNAL DECRETA :
Caso o tribunal decida que o divórcio deverá produzir efeitos mais cedo, substituir “31” por um número mais pequeno.
1. (nome completos dos cônjuges) B e A
Que casaram em (local) MACAU, CHINA
Em (data) 28 DE JUNHO DE 2006
Ficam divorciados e que o divórcio produza efeitos 31 dias após esta sentença.
(acrescentar parágrafos caso o tribunal decrete medidas adicionais)
Certifico que esta cópia está conforme ao original, em 14 de Outubro de 2014
Michael Cheng
Funcionário Consultar
Consulado Geral do Canadá em Hong Kong
O Consulado Geral do Canadá não certifica ao conteúdo deste documento
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9/F, Berkshire House
25 Westlands Road
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Fax : (852) 2847-7561
www.hongkong.gc.ca
FLR 25A (1 de Setembro de 2005)
*
Formulário 25A : Sentença de divórcio (página 2) Processo judicial número : FS-XX-XXXXXXXX
Certifico que esta cópia está conforme ao original, em 14 de Outubro de 2014
Michael Cheng
Funcionário Consultar
Consulado Geral do Canadá em Hong Kong
O Consulado Geral do Canadá não certifica ao conteúdo deste documento
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9/F, Berkshire House
25 Westlands Road
Quarry Bay, Hong Kong
Telefone : (852) 2867-7348
Fax : (852) 2847-7561
www.hongkong.gc.ca
O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTERIORES, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DO CANADÁ
CERTIFICA A ASSINATURA DE :
(Assinatura)
AUTENTICADO PELO DELEGADO DO MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS EXTERIORES POR
(Assinatura) Michael Gabrario
OTTAWA - CANADÁ
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ENTRADA
21 MAIO DE 2009
POR (assinatura)
(ESCRIVÃO LOCAL)
Cortar os espaços em branco nesta folha. Se for necessário espaço adicional, podem ser anexadas mais folhas
21 de Maio de 2009 Brigid Houston
Data da assinatura Assinatura do juiz ou do escrivão
NOTA : Nenhum dos cônjuges poderá contrair novo matrimónio até esta sentença produzir efeitos, podendo, nesse memento, requerer uma Certidão de Divórcio à secretaria do tribunal.
FLR 25A (1 de Setembro de 2005)
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Supremo Tribunal de Justiça do Ontário, Canadá, - de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Dúvidas não resultam quanto à dissolução do casamento proferida à luz do ordenamento do Estado da Colômbia Britânica, Canadá.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
2. Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida pelo Tribunal do Ontário, Canadá, sentença que dissolveu o casamento celebrado entre a requerente e o requerido, proferida em 20 de Maio de 2009, transitada 31 dias depois, ou seja, em 20 de Junho de 2009, face às leis do Estado respectivo, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento.2
3. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
Resulta até dos documentos juntos que a sentença proferida produziu efeitos a partir de 20 de Junho de 2009, depois do processo ter sido instaurado a pedido do ora requerido.
4. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, ainda aqui se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice.
5. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre a ora Requerente e o seu marido, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, seja por via litigiosa, seja por mútuo consenso.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente
Assim se confirmará a decisão proferida em todas as suas vertentes, tal como requerido.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a sentença proferida no Supremo Tribunal de Justiça do Ontário, Canadá, nos termos da qual foi dissolvido o casamento celebrado entre a ora requerente e o requerido, por sentença de 20 de Maio de 2009, com efeitos a partir do dia 20 de Junho de 2009, nos precisos termos do documento de fls. 11 a 15.
Custas pela requerente.
Macau, 29 de Outubro de 2015,
João Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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