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Proc. nº 376/2015 -A

Proferido o acórdão de fls. 520 e sgs. veio o interessado A (embargado) requerer a sua rectificação, na parte em que este se referiu à sua idade, bem como na parte alusiva à indemnização, em virtude de um erro aritmético.
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A parte contrária foi notificada deste pedido, mas nada disse.
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Tem razão o arguente.
Assim, sem mais formalidades, e nos termos dos arts. 570º e 573º do CPC, decide-se o seguinte:
1 - Onde a fls. 24 e 25 do acórdão é dito “Se em 20/01/2005 o recorrente tinha 42 anos, 3 meses e 12 dias de vida, até perfazer a partir de então os 65 anos, faltam 22 anos, 8 meses e 18 dias. É todo este período que vai, portanto, desde a data do acidente até ao momento em que perfará 65 anos de idade.”, ---
Deve ler-se:
“Se em 20/01/2005 o recorrente tinha 41 anos, 10 meses e 12 dias de vida, até perfazer a partir de então os 65 anos, faltam 23 anos, 1 mes e 12 dias. É todo este período que vai, portanto, desde a data do acidente até ao momento em que perfará 65 anos de idade.”.
2 – Rectificando-se o cálculo efectuado a fls. 28 decide-se, o seguinte:
Onde ali está escrito:
“Mop$ 511,31 x 30 = Mop$ 15.330,00 (valor mensal médio).
15.330,00 x 272 meses = 4.169.760,00
4.169.760,00 + (511.31x18 dias) = 4.176.963,58
4.176.963,58 x 20% = 853.392,71
853.392,71:2 = 417.696,35”
Deve ler-se:
Mop$ 511,31 x 30 = Mop$ 15.339,00 (valor mensal médio).
15.330,00 x 277 meses = 4.248.903,00
4.248.903,00 + (511.31x18 dias) = 4.258.106,00
4. 258.106,00 x 20% = 851.621,00
851.621,00 : 2 = 425.810,00”.
3 – Consequentemente, na parte decisória, a fls. 29, onde está escrito:
“ …e se liquida em Mop$ 417.696,35…”,
deve ler-se:
“…e se liquida em Mop$ 425.810,00…”.
Rectifique no lugar próprio.
Sem custas pela rectificação.
Notifique.
TSI, 15 de Outubro de 2015

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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong





376/2015-A 3