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Processo nº 93/2015
(Revisão de Sentença do Exterior)

Data: 15/Out./2015

   
   Assuntos:
- Revisão de Sentença do Exterior

    
    SUMÁRIO :
    
    É de confirmar uma sentença homologatória de conciliação civil, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso convertido em mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.


O Relator,


           (João Gil de Oliveira)



Processo n.º 93/2015
(Revisão de Sentença do Exterior)

Data : 15/Outubro/2015

Requerente : A

Requerida: B


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    A (1XX8 3XX3 1XX4), mais bem identificado nos autos, vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1199.° do Código de Processo Civil, intentar
    ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DO EXTERIOR DE MACAU
    Contra,
    B (6XX2 3XX2 3XX6), também ela aí mais bem identificada,
    O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - DOS FACTOS
    1.º
    Em 3 de Junho de 2011, o Requerente e a Requerida contraíram casamento nesta Região Administrativa Especial de Macau, conforme certidão de narrativa de registo de casamento que ora se junta sob o número 1 e que à semelhança dos demais que forem juntos, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais – Doc. 1
    2.°
    Por conseguinte, em 8 de Dezembro de 2014, o casamento entre o ora Requerente e Requerida, foi dissolvido por mútuo consentimento, conforme certidão da decisão de divórcio e respectivo acordo de divórcio que ora se juntam - Doc. 2 e 3, ou seja, em procedimento semelhante ao divórcio por mútuo consentimento que vigora na nossa ordem jurídica.
    3.°
    Tendo aí as partes acordado quanto à prestação de alimentos aos cônjuges.
    4.°
    O respectivo acordo foi devidamente homologado pelo Tribunal Popular do distrito de Nanhai, cidade Foshan, da Província de Guangdong da República Popular da China.
    5.°
    Os termos acordados e constantes do referido acordo, homologado em 8 de Dezembro de 2014, são os seguintes:
    6.°
    Ponto n.º 1 - É declarado o divórcio entre o Requerente e a Requerida;
    7.°
    Ponto n.º 2 - O Requerente autoriza a Requerida a residir na fracção situada em XX市XX區XX鎮XX區XX隊XX 號, sendo que as despesas de água e electricidade serão suportadas pela mesma.
    8.º
    No Ponto n.º 3 ficou estipulado o pagamento da quantia de RMB 250.000, por parte do Requerente, a título de pensão de alimentos que deverá ser paga em duas prestações:
    9.°
    - 1ª prestação: a quantia de RMB 200.000, a ser paga até 17/12/2014;
    - 2ª prestação: a quantia de RMB 50.000, a ser paga até 17/09/2015.
    10.°
    Caso o Requerente não proceda ao pagamento dos referidos montantes dentro dos prazos estipulados para o efeito, a Requerida poderá recorrer a todos os meios legais e judiciais ao seu alcance necessários à recuperação da quantia em dívida.
    11.°
    As referidas quantias deverão ser efectuadas por transferência bancária para a conta bancária número 622XXXXXX4767, detida pela Requerida junto do XX Bank.
    12.°
    Ponto n.º 4 - O Requerente e a Requerida declaram não existir bens comuns, nem créditos ou dívidas comuns sujeitos a partilha.
    13.º
    Ponto n.º 5 - As custas judiciais, na importância de RMB 150, foram suportadas pelo Requerente.
    14.º
    Uma vez que, o Requerente já tinha procedido ao pagamento de RMB 300 a este Tribunal, poderá agora requerer o reembolso do remanescente na quantia de RMB 150.
    15.º
    Por fim, é declarado que o acordo não padece de quaisquer vícios ou irregularidades, não lesando quaisquer direitos e interesses do Estado, colectivos ou individuais, encontra-se em conformidade com a lei e reconhecido pelo presente tribunal.
    16.º
    O referido acordo começou a produzir os seus efeitos a partir do momento da aposição das assinaturas de ambas as partes, ou seja desde 8 de Dezembro de 2014 – Doc. 3.

II - DO DIREITO
    17.º
    Estão reunidos os requisitos necessários para a confirmação da decisão, conforme o exposto no artigo 1200.º do Código de Processo Civil, uma vez que:
    18.º
    Os documentos n.ºs 2 e 3 ora juntos são, efectivamente, documentos autênticos e tanto a certidão da decisão de divórcio, como a homologação do acordo de divórcio, com valor de decisão, são perfeitamente inteligíveis;
    19.º
    A homologação do acordo transitou em julgado nos termos da lei da República Popular da China;
    20.º
    Foi proferida por entidades competentes para o efeito, sem fraude à lei e sem violação das regras de competência exclusiva dos Tribunais de Macau;
    21.º
    Não se verifica qualquer situação de litispência ou caso julgado.
    22.º
    Nos termos da lei da República Popular da China, B foi devidamente citada para a acção e foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
    23.º
    A presente decisão a rever e confirmar não contende com a ordem pública da RAEM.
    24.º
    Esse Venerando Tribunal é o competente para a presente acção de revisão e confirmação de decisão proferida por entidade exterior de Macau e competente para o efeito, nos termos previstos no artigo 36.°, alínea 13) da Lei de Bases da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro.
    Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser revisto e confirmado o divórcio por mútuo consentimento e o acordo de divórcio onde no mesmo foi fixado a prestação de alimentos à cônjuge requerida, devidamente homologados pela autoridade competente, passando os mesmos a produzirem os seus efeitos no ordenamento jurídico de Macau.
    Mais requer seja ordenada a citação da ora Requerida B para querendo contestar, seguindo-se os ulteriores termos.
    
    O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

Foram colhidos os vistos legais.
    
    
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.

    Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
    
    
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
Vem certificada a seguinte sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento:

“Tribunal Popular do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Província de Guangdong

CERTIDÃO
N.º 1XX9 da série Fo Nan Fa Min Yi Chu Zi (2014)

  O Tribunal certifica-se, por este meio, que a conciliação civil do caso de divórcio litigioso n.º 1XX9 da série Fo Nan Fa Min Yi Chu Zi (2014), entre o autor A e a ré B, já produz efeitos jurídicos a partir de 8 de Dezembro de 2014.

Aos 8 de Dezembro de 2014.
(com carimbo aposto: vide o original)


************

   Tribunal Popular do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Província de Guangdong

Conciliação Civil
N.º 1XX9 da série Fo Nan Fa Min Yi Chu Zi (2014)
  Autor A, do sexo masculino, nascido a XX de XX de 19XX, residente no XX-andar-XX, Edf. XXGarden (Bloco XX), Avenida da XX, Macau, titular do BIRM n.º 74XXXX8(8).
  Mandatário judicial: C, advogado do Escritório de Advogados XX de Guangdong, e D, advogado estagiário do mesmo Escritório.
  Ré: B, do sexo feminino, nascida a XX de XX de 19XX, da etnia Han, residente em XX鎮XX村XX隊XX號, Distrito de Nanhai, Cidade de Foshan, Província de Guangdong, titular do BIR n.º 440XXXXXX2129.
  Mandatário judicial: E, advogado do Escritório de Advogados XX de Guangdong.
  Após admitida a acção de divórcio litigioso intentada, em 23 de Outubro de 2014, pelo autor A contra a ré B, o juiz presidiu a audiência em processo comum nos termos da lei.
  Tendo presidido a conciliação este Tribunal, as partes chegaram voluntariamente ao seguinte acordo:
  1. O autor A e a ré B divorciam-se.
  2. O autor A consente que a ré B continua a morar na casa sita em XX鎮XX區XX隊XX號, Distrito de Nanhai, Cidade de Foshan, até 18 de Setembro de 2015, e as despesas de electricidade e de água resultantes neste período ficam a cargo da ré.
  3. O autor A paga voluntariamente a compensação à ré B no valor de RMB$250.000,00, em duas prestações, sendo a primeira paga antes de 18 de Dezembro de 2014 no valor de RMB$200.000,00, caso o autor não pague neste prazo, a ré tem direito a pedir execução coactiva ao tribunal; sendo a segunda, no valor de RMB$50.000,00, paga antes da data de mudança da casa da ré, isto é, dia 18 de Setembro de 2015, caso o autor não pague depois desta data, a ré tem direito a pedir execução coactiva ao tribunal.
  O autor e a ré acordam em depositar a quantia supracitada no valor de RMB$250.000,00 na conta designada pela ré (nome da conta bancária: B, Banco: XX Bank, n.º 622XXXXXX4767).
  4. Não há património comum, nem crédito e dívida para tratar.
  5. A custa de admissão do processo (RMB$300,00) é reduzida, pela conciliação, à metade (RMB$150,00) que fica a cargo do autor (nos termos do art.º 15.º das Medidas sobre o Pagamento das Custas). E a quantia no valor de RMB$150,00 já pré-paga vai ser restituída ao autor pelo tribunal a pedido do autor após a entrada em vigor da presente conciliação.
  As partes acordaram em que esta conciliação produzirá efeitos jurídicos depois de ser assinada pelas duas.
  É decretado o acordo supracitado por não violar disposições jurídicas.
  
Juiz: Li Shumei (李淑梅)
Jurado: Zhong Xiaoming (鈡曉明)
Jurado: Tan Cuiqin (譚翠勤)

Aos 8 de Dezembro de 2014.

Escrivão judicial: Hu Fangping (胡方平)”
    
    III - FUNDAMENTOS
1. O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal Popular do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Província de Guangdong, República Popular da China -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
   
   - Requisitos formais necessários para a confirmação;
   - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
   - Compatibilidade com a ordem pública;
   
2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
   
   “1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
   
   Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
   
   A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
   
   Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
   
   3. Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
   
   Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
   
   Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida em acção de divórcio intentada pela esposa do ora requerente no Tribunal respectivo da cidade de Foshan, proferida em 8 de Dezembro de 2014, cujo conteúdo facilmente se alcança, ruptura conjugal que terá originado um divórcio litigioso convertido em mútuo consentimento, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento -, sendo certo que é esta que deve relevar.2
   
   4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
   
   “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
   
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
   
   5. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do C.P.C.:

“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
   
   Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio requerido apenas por um dos cônjuges e contestado pela outra parte.
   
   6. Da ordem pública.
   Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6
   
   E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
   No caso em apreço, em que se pretende confirmar o acórdão que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre ambos os requerentes, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
   
   Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, até por mútuo consenso, tal como acabou por se verificar neste caso, situação essa que a sentença homologatória não deixa de reflectir.
   
   O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
   
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a decisão proferida no processo de divórcio entre o requerente A e a requerida B, decisão judicial essa, proferida pelo Tribunal Popular do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Província de Guangdong, sob o N.º 1XX9 da série Fo Nan Fa Min Yi Chu Zi (2014), com decisão proferida no dia 8 de Dezembro de 2014, transitada no mesmo dia, que decretou o divórcio dos cônjuges, tudo como consta do certificado de fls. 26 a 29.
    
Custas pelo requerente.
   Macau, 15 de Outubro de 2015,

_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho
    
    
    
    
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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93/2015 17/17