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Processo n.º 755/2015 Data do acórdão: 2015-10-15 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– decisão sumária do relator
– reclamação para conferência
– art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 407.º, n.º 8, do Código de Processo Penal permite a reclamação para conferência da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso com fundamento na manifesta improcedência deste, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do mesmo Código.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 755/2015
(Autos de recurso em processo penal)
(Reclamação da decisão sumária do relator para conferência)

Arguido reclamante: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 26 de Março de 2014 a fls. 159 a 164 do Processo Comum Colectivo n.º CR3-13-0140-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de abuso de confiança (em valor elevado), p. e p. pelo art.º 199.º, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de nove meses de prisão, e de um crime consumado de burla (em valor elevado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.os 1 e 3, do CP, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de um ano de prisão efectiva, e também no pagamento de quarenta mil dólares de Hong Kong de indemnização a uma casa de penhor, também ofendida nos autos, com juros legais contados a partir dessa decisão judicial até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente à decisão recorrida o excesso na medida da pena e a violação do disposto no art.º 48.º do CP, para rogar que passasse a ser condenado em nove meses de prisão única, e suspensa na sua execução, alegando, para o efeito, e sobretudo, que os delitos cometidos não provocaram consequências graves à sociedade, e que, por outro lado, sendo um residente de Macau com capacidade de trabalho, tinha ele encargos familiares, pelo que uma pena não privativa de liberdade já daria para satisfazer as exigências da prevenção criminal, mormente em vertente especial falando (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 195 a 198 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 203 a 205 dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 218 a 219), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Por decisão sumária do relator exarada em 11 de Setembro de 2015 (a fls. 221 a 222v dos autos), foi rejeitado o recurso em questão.
Veio agora o recorrente reclamar dessa decisão para conferência (através do pedido de fls. 233 a 235).
A Digna Procuradora-Adjunta opinou (a fl. 237) pelo indeferimento da reclamação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária ora sob reclamação tem o seguinte teor, inclusivamente:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
  O acórdão ora recorrido consta de fls. 159 a 164 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou primeiro a questão de excesso na medida da pena. Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo, e vistas as molduras penais parcelares dos crimes por que vinha condenado ele nesta vez e também a moldura penal única no cúmulo jurídico das penas, não se mostra patente, aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, que haja qualquer injustiça notória na medida concreta, operada na decisão recorrida, das penas parcelares e única em causa, pelo que é de respeitar o julgado nesta parte.
E no tocante à almejada suspensão da execução da pena, a razão também não está no lado do recorrente, porquanto é de louvar mesmo o juízo de valor já feito sensatamente pelo Tribunal recorrido em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, ante as circunstâncias já apuradas e descritas no acórdão impugnado.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
  Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
  Comunique à parte ofendida.
  Macau, 11 de Setembro de 2015.
  […]>> (cfr. o teor da decisão sumária exarada a fls. 221 a 222v dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.º 407.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP) permite a reclamação para conferência do despacho proferido pelo relator nomeadamente nos termos do n.º 6 desse artigo.
Pois bem, vistas todas as circunstâncias factuais provadas já referidas no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação pelo recorrente, e também as normas legais citadas no ponto 3 do mesmo texto, é de manter, sem mais indagação por ociosa, essa decisão sumária, nos seus precisos termos, por estar conforme com tais normas legais e adequada perante tais circunstâncias factuais.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do recorrente, mantendo a decisão sumária de 11 de Setembro de 2015.
Para além das custas e montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas do presente processado da reclamação, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 15 de Outubro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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