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Processo n.º 661/2015
(Recurso Laboral)

Relator: João Gil de Oliveira
Data : 29/Outubro/2015


ASSUNTOS:
  - Processo urgente


    SUMÁRIO :
    Vindo alegada a resolução da relação laboral sem justa causa, aliás, como o próprio A. a denomina, vindo pedir em juízo todos os pagamentos decorrentes dessa rescisão, desde as prestações em falta, às compensações pelo não pagamento das prestações devidas pela entidade patronal, bem como a respectiva indemnização, sendo o pedido sem margem para dúvidas, delineado com base na causa de pedir que resulta da dita rescisão, nos termos do art.º 5.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, estes processos têm carácter urgente e correm em férias.
O Relator,

João Gil de Oliveira






Processo n.º 661/2015
(Recurso Civil)
Data : 29/Outubro/2015

Recorrentes : - A
- B

Objecto de Recurso : Despacho que ordenou o desentranhamento da contestação
e dos documentos apresentados pelos recorrentes


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    1. De A e de B, mais bem identificados nos autos, vêm recorrer da decisão que ordenou o desentranhamento da contestação e dos documentos de fls. 67 a 122, com fundamento na extemporaneidade da mesma, porquanto, no entendimento do Tribunal a quo, os presentes autos têm a natureza urgente, por força do disposto no art. 5.°, n.º 2.° do Cód. Proc. do Trabalho.
    Entendem os Recorrentes, com a devida vénia, que o despacho ora impugnado viola normas imperativas de processo e, desta forma, é ilegal, como adiante se passará a demonstrar.
    Alegam, em síntese conclusiva:
    1.ª A decisão que ordenou o desentranhamento da contestação e dos documentos de fls. 67 a 122, com fundamento na sua extemporaneidade, viola normas imperativas de processo e, desta forma, é ilegal.
    2.ª Por força do despacho recorrido os RR e ora Recorrentes ficaram sem contestação nos presentes autos, o que configura uma situação de revelia relativa operante.
    3.ª Não se tratando de despacho de mero expediente ou um despacho proferido no exercício de um poder discricionário - os seus efeitos vão-se reflectir no desfecho da causa - e, por isso, trata-se de uma decisão recorrível - art. 584.° do Cód. de Proc. Civil a contrario, ex vi art. 1.º do Cód. de Proc. do Trabalho.
    4.ª A decisão recorrida, por força do seu efeito cominatório pleno (reconhecimento dos factos articulados pelo A., seguida de sentença julgando a causa) permite a consumação de uma ofensa do caso julgado.
    5.ª Também por força do disposto no art. 583.°, n.º 2, alínea a) do Cód. de Proc. Civil, ex vi art. 110.°, n.º 1, primeira parte, do Cód. de Proc. do Trabalho, o presente recurso é sempre admissível.
    6.ª A causa de pedir do A. assenta numa relação laboral estabelecida entre ele e o 1.° R., mas o A. alega que foi despedido pelo 2.° R.
    7.ª Assim, tal como o A. configurou a acção movida contra os RR, é evidente que a cessação da sua relação laboral não ocorreu por denúncia unilateral do contrato por parte da entidade patronal.
    8.ª O facto imputado ao 2.° R., que terá feito cessar a relação laboral do A. com o 1.º R, nunca teria a virtualidade que vem alegada na p.i., pois aquele, não sendo a entidade patronal do A., não possuía os poderes de autoridade e direcção sobre o trabalhador na sua prestação de trabalho.
    9.ª No caso concreto o A. não alegou quaisquer factos dos quais se pudesse retirar a vontade inequívoca do 1.° R. em fazer cessar o contrato de trabalho, pelo que a sua pretensão de ver reconhecida a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador improcederia independentemente de qualquer prova que viesse a produzir - ónus que lhe cabia por força do art. 335.°, n.º 1, do Código Civil.
    10.ª Não estando em causa nos presentes autos a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, i.e., por iniciativa do 1.º Réu, o processo não tem natureza urgente.
    11.ª Ao decidir nesse sentido a decisão recorrida violou o disposto no art. 5.°, n.º 2, do Cód. de Proc. do Trabalho, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que admita a contestação nos autos.
    12.ª Nos termos do art. 34.°, n.º 1, do Cód. de Proc. do Trabalho, findo os articulados o juiz deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho saneador para os fins indicados no art. 429.° do Cód. de Proc. Civil, designadamente para conhecer de excepções dilatórias ou nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente (art. 429.°, n.º 1, a), do Cód. de Proc. Civil).
    13.ª In casu o Juiz a quo não preferiu, como se impunha, o despacho saneador, mas antes a decisão ora sob recurso, violando, assim, o disposto no art. 34.°, n.º 1, do Cód. de Proc. de Trabalho.
    14.ª No despacho saneador o Tribunal a quo estava obrigado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, devesse apreciar oficiosamente.
    15.ª Acontece que, no momento em que foi proferido o despacho a mandar desentranhar a contestação verificavam-se duas excepções dilatórias, ambas do conhecimento oficioso.
    16.ª A decisão, tomada no processo n.º CV3-10-0050-LAC, que absolveu o 2.º R. dos pedidos de condenação no pagamento das férias anuais e de indemnização por rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que vinculava o A. à empresa XXXX Cong Si, faz caso julgado nos presentes autos perante nova demanda do 2.° R com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
    17.ª O caso julgado é uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, sendo do conhecimento oficioso - art. 413.°, j); art. 412.º, n.º 2; e art. 414.°, todos do Cód. de Proc. Civil.
    18.ª A causa de pedir do A. decorre da cessação da relação laboral que o vinculava ao 1.º A.
    19.ª No pedido formulado em 4.° lugar (fls. 15), o A. pede a condenação de ambos os RR no pagamento de uma indemnização por inobservância de aviso prévio na (comunicação) da rescisão do contrato.
    20.ª No pedido formulado em 5.° lugar (fls. 15), o A. pede a condenação dos RR a pagarem-lhe, solidariamente, uma indemnização por ter sido privado do gozo de dias de descanso anual e feriados obrigatórios.
    21.ª Não se percebendo, ainda, a que título é pedida a condenação solidária dos RR no pagamento dessa indemnização.
    22.ª Assim, os pedidos formulados em 4.° e 5.° lugar estão em manifesta contradição com a causa de pedir, sendo que o 5.° pedido é, ainda, ininteligível, tornando a petição inicial inepta - art. 139.°, n.º 2, alíneas b) e a), respectivamente, do Cód. do Proc. Civil.
    23.ª Da ineptidão da petição inicial decorre a nulidade de todo o processo, conforme resulta do n.º 1 do art. 139.° do Cód. de Proc. Civil.
    24.ª A nulidade de todo o processo também constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, sendo do conhecimento oficioso art. 413.°, b); art. 412.°, n.º 2; e art. 414.°, todos do Cód. de Proc. Civil.
    25.ª O Tribunal a quo olvidou que findos os articulados deveria ter proferido despacho saneador e nele conhecer das excepções dilatórias que se verificavam, e não antecipar - numa espécie de despacho interlocutório - uma decisão que também podia e deveria ser conhecida no saneador, se, porventura, não ficasse prejudicada, como era o caso, pelo conhecimento das excepções.
    Termos em que, a decisão impugnada deverá ser revogada e substituída por outra que cumpra os preceitos legais violados, assim fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA.

2. C, autor dos autos em epígrafe, com os demais sinais constantes dos autos, veio apresentar a resposta ao recurso interposto pelos primeiro e segundo réus ao TSI contra o despacho do Juiz do 1º Juízo Laboral do TJB de 5 de Maio de 2015 nos termos do art.º 114.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, com os seguintes fundamentos, defendendo, em síntese, o acerto da decisão proferida.

3. Foram colhidos os vistos legais.
    II – Despacho recorrido e sua sustentação
    1. É do seguinte teor:
  
    “Oportunidade da contestação
    In casu, salvo os outros pedidos, o autor solicitou ainda na petição inicial que condene o primeiro réu no pagamento de indemnização ao autor pela resolução da relação de trabalho entre o autor e o primeiro réu sem justa causa por iniciativa do segundo réu, no valor de MOP$60.000,00 e pela inobservância de aviso prévio do segundo réu, no valor de MOP$2.499,99.
    Em seguida, os primeiro e segundo réus foram citados em 24 de Julho de 2013 para contestar no prazo de 15 dias e foram notificados de que o prazo de citação acresce uma dilação de cinco dias nos termos do art.º 199.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil (fls. 61 a 66 dos autos). Aliás, os réus apenas apresentaram a contestação ao tribunal em 13 de Setembro de 2013 (fls. 67 a 122 dos autos).
    Nos termos do art.º 5.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, têm ainda natureza urgente os processos em que estejam em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato, ou rescisão com alegação de justa causa, por parte da entidade patronal.
    E nos termos do art.º 1 do mesmo Código, conjugado com o art.º 94.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
    1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias dos tribunais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
    2. Quando o prazo para a prática do acto processual termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
    A acção do trabalho respeitante à cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato tem natureza urgente, pelo que, o prazo para a prática do acto processual também corre nas férias dos tribunais. Tal como se referiu no acórdão do processo semelhante do TSI n.º 175/2009, “sendo de dez dias o prazo para reclamação (nos termos do art.º 103.º n.º 1 primeira parte, do CPC), prazo este a corre in casu continuamente mesmo durante o período de férias judiciais (cfr. o art.º 94.º, n.º 1, parte final, do CPC), por estar claramente em causa um processo legalmente qualificado como urgente (cfr. o art.º 5.º n.º 2, do vigente Código de Processo do Trabalho, segundo o qual têm natureza urgente os processos em que nomeadamente estejam em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato)...”
    In casu, o autor solicitou que condene o primeiro réu no pagamento de indemnização ao autor pela resolução da relação de trabalho entre o autor e o primeiro réu sem justa causa por iniciativa do segundo réu, pelo que, a presente acção tem natureza urgente, assim, os primeiro e segundo réus foram citados, em 24 de Julho de 2013, para contestar no prazo de 15 dias após o prazo de dilação de 5 dias, e as férias judiciais de Agosto devem ser contadas neste prazo, isto é, o prazo de contestação terminou em 13 de Agosto de 2013. Como os réus apenas apresentaram a contestação ao tribunal em 13 de Setembro de 2013 e não invocaram ou provaram qualquer justo impedimento, portanto, nos termos do art.º 1, art.º 5.º n.º 2 e do art.º 31.º do Código de Processo do Trabalho e nos termos do art.º 94.º n.ºs 1 e 2 e do art.º 199.º n.º al. a) do Código de Processo Civil, a contestação foi apresentada fora do prazo e consequentemente, não deve ser admitida.
    Face ao exposto, este tribunal não admitiu a contestação dos primeiro e segundo réus e ordenou a retirar do documento, fls. 67 a 122, e devolvê-lo aos primeiro e segundo réus.
    As custas do presente incidente fixadas em 1,5UC ficam a cargo dos primeiro e segundo réus.
    Notifique.
    *
    Oportunidade da resposta
    O autor pediu a fazer resposta fora do prazo com fundamento do justo impedimento e mediante a multa, os réus não se pronunciaram sobre isso.
    Nos termos do art.º 33.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, sendo deduzidas excepções, pode o autor responder à matéria destas no prazo de 8 dias.
    
    E nos termos do art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o art.º 95.º n.º 3 e do art.º 96.º do Código de Processo Civil, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 1. considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 2. a parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
    In casu, conforme os dados dos autos, o autor foi notificado por via postal em 30 de Setembro de 2013 da contestação dos primeiro e segundo réus, mas o mandatário judicial do autor indicou que o autor não se encontrou em Macau desde 26 de Setembro de 2013 até 6 de Outubro de 2013 e apenas foi para o trabalho no dia 8 do mesmo mês e chegou a ter conhecimento da contestação dos réus (fls. 125, 127 a 134 dos autos).
    Este tribunal entende que o autor não pode apresentar a resposta por na altura não se encontrar em Macau, pelo que, considera-se justo impedimento a causa imprevisível e imputável ao autor. Aliás, o autor não invocou este justo impedimento logo depois da cessação do impedimento supracitado, apenas o indicou em 18 de Outubro de 2013, o prazo entre a indicação e a cessação de justo impedimento é mais logo do que o prazo de contestação (8 dias). Ao mesmo tempo, o prazo da resposta do autor também excedeu 3 dias previstos no art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o art.º 95.º n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil.
    Portanto, o justo impedimento invocado pelo autor não preenche o disposto no art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o art.º 96.º n.º 2 do Código de Processo Civil e a sua resposta foi apresentada fora do prazo.
    Por outro lado, a contestação dos primeiro e segundo réus não foi admitida por ser extemporânea, pelo que, a resposta do autor ficou inútil nos termos do art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o art.º 87.º do Código de Processo Civil.
    Face as razões invocadas, este tribunal não admitiu a resposta do autor e ordenou a retirar do documento, fls. 127 a 134, e devolvê-lo ao autor.
    Dispensa das custas
    Notifique.“
    
    2. O Mmo Juiz a quo sustentou nos seguintes termos o despacho recorrido:
    “Apreciado o objecto do recurso, declaro sustentada a decisão tomada nas fls. 173 e v. com o mesmo fundamento, bem como com os seguintes:
    1. Nas alegações do recurso apresentadas pelos réus (enquanto recorrentes) de fls. 177 e ss., alegaram, entre outros, que o despacho recorrido seja ilegal, quer no seu 2° parágrafo do I-A, quer no ponto 1 das suas conclusões.
    2. Não se aceita e não é aceitável essa imputação, entende o outorgante negativa e inapropriada na ocasião da apresentação das alegações do recurso, ao despacho recorrido proferido pelo outorgante!
    3. Como se sabe, a palavra ilegal tem o significado, negativo, de ilícito, proibido por lei ou contra a lei, que contém sempre uma censura normativa da conduta duma pessoa ou uma avaliação negativa dessa conduta, diferentemente com a palavra violação, que tem o sentido neutral e é usada como fundamento do recurso.
    4. E um jurista qualquer sabe e deve saber bem esse significado, que em caso algum pode ignorar.
    5. Nesse sentido, a palavra ilegal é usada, a título de exemplos, na Lei como imigração ilegal, prisão ilegal, reentrada ilegal, emprego ilegal, trabalho ilegal e alojamento ilegal etc. ... , que conduzem a uma censura, sanção até pena previstas na lei!
    6. E a imputação a um magistrado da ilegalidade da conduta sua no exercício das funções jurisdicionais conduziria pelo menos a uma censura dele e ainda a uma infracção disciplinar sua, prejudicando a dignidade dele !
    7. Contrariamente a essa imputação má, quanto ao despacho recorrido, entende o outorgante ser ele sempre legal e não violar nenhuma norma jurídica.
    8. E sempre exercer o poder judicial nos termos e com observância da lei.
    9. De facto, tal como fundamentou no despacho recorrido, o presente processo tem natureza urgente por estar em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral da entidade patronal.
    10. Por isso, o prazo corre também, tal como ele correu, nas férias judiciais e a não apresentação oportuna da contestação dentro do prazo referido no despacho recorrido conduz à sua inadmissibilidade nos termos dos art. 1°, 5°, n. 2°, 31° do CPT e art. 94°, n. 1° e 2° e 199°, n. 1°, al. a) do CPC.
    11. Aqui, para determinar se é ou não urgente do processo, não é preciso entrar no mérito da causa, basta com a alegação e o pedido apresentados pelo Autor.
    12. Por isso não se concorda integralmente o fundamento dos recorrentes na sua parte II das alegações e nas conclusões respectivas.
    13. Também não se concorda com o fundamento da violação do art. 34°, n. 1º do CPT tal qual alegou na parte III das alegações e nas conclusões respectivas.
    14. No nosso modesto entendimento, trata-se aqui dum fundamento totalmente não relacionado com o presente recurso e, mesmo que assim se não entendesse, evidentemente improcedente.
    15. Como se sabe, o art. 34°, n. 1º do CPT prevê a prolação do despacho saneador, como uma fase normal seguinte à fase de articulados.
    16. Mas há, no processo quer civil quer civil laboral, uma outra via ou alternativa, em que não entra nessa fase da condensação ou do saneamento.
    17. Eis o processo com revelia operante do réu, previsto no art. 32° do CPT, que pressupõe a citação regular e a não contestação do réu. ~
    18. E que o tribunal elaborará imediatamente sentença final sem que profira nenhum despacho saneador.
    19. No presente caso, havendo a inadmissão da contestação mandada pelo despacho recorrido, a sua consequência lógica é revelia operante do réu e a prolação imediata da sentença final, sem possibilidade de proferir despacho saneador previsto no art. 34°, n. 1° do CPI.
    20. E os recorrentes sabem bem essa realidade, alegando-a nas fls. 177v e 181.
    21. Mesmo que não se profira despacho saneador, é também possível conhecer as excepções quer dilatórias quer peremptórias .na sentença final.
    22. Por isso, não tem lugar a aplicação do art. 34° do CPT e a sua consequente violação.
    23. E o despacho recorrido é sempre legal e não viola, entende o outorgante, nenhuma norma jurídica!
    24. E também não deve imputar, bem sabendo que, nas suas alegações do recurso de fls. 177v e 181, se verifica uma situação de revelia operante previsto no art. 32° do CPT, o tribunal à não prolação do despacho saneador que evidentemente não deve ter (fls. 179v e 180).
    25. Compreende sinceramente o outorgante que possa ter outro entendimento jurídico diferente do despacho recorrido, mas o mandatário judicial deve impugná-lo sempre com o meio adequado, observando os ditames da boa fé, cumprindo os deveres deontológicos, nomeadamente o dever de urbanidade e o dever de respeito junto dos magistrados.
    26. Não devendo imputar, sem razão, uma coisa má ou uma consideração negativa contra o trabalho do magistrado.
    27. Pelas razões acima expostas, sustento o despacho recorrido.
    28. E para defender a sua dignidade, o outorgante também pede a retractação das palavras indevidas.
*
    ( ….. )
*
    Depois, subam os autos ao Venerando Tribunal de Segunda Instância que fará habitual justiça! “

    III – FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso e que este TSI tem de conhecer passa pela análise das seguintes questões:
    - O processo tem ou não carácter urgente?
    - Foi violado o disposto no art. 34º do CPT?

2. Os recorrentes vêm dizer que a contestação estaria em tempo, porque o processo não teria natureza urgente, decorrente da cessação da relação laboral por denúncia unilateral. Como razão para essa afirmação, invocam que a relação laboral foi estabelecida com a empresa do 1º R. e quem o despediu foi o 2º R.
    Não lhe assiste, de todo, razão.
    Não há dúvida de que o que está em causa é uma alegada resolução da relação laboral sem justa causa, aliás, como o próprio A. denomina, vindo pedir em juízo todos os pagamentos decorrentes dessa rescisão, desde as prestações em falta, às compensações pelo não pagamento das prestações devidas pela entidade patronal, bem como a respectiva indemnização.
    O pedido é, sem margem para dúvidas, delineado com base na causa de pedir que resulta da dita rescisão.
    É o próprio A. que alega que estabeleceu relação laboral com a o 1º R., com a sua empresa, e que aquele colocou o irmão, o 2º R. à frente da empresa, sendo, pois, manifesto que o 2º R. agiu como gerente da empresa, sendo os actos praticados em nome do 1º R., não vindo posto em causa que essa rescisão produziu efeitos no sentido da cessação da relação laboral em presença.
    Aliás, se assim não fosse, esses actos praticados não teriam produzido os efeitos que são configurados pelo A. como efectivos e rescisórios da relação laboral.
    Como está bem de ver, o que conta aqui é a configuração do autor da relação substantiva e consequente relação processual das partes demandadas, em função daquela relação, não importando nesta fase - melhor, naquela em que o despacho foi proferido – apurar da questão substantiva, ou seja, do mérito da acção, ou seja, se o A. foi ou não despedido, se o foi por quem devia ser, se o foi ou não por justa causa.
    Não estando em causa que estes processos, estando em causa uma denúncia unilateral da relação laboral têm carácter urgente, correndo em férias, é evidente que a contestação apresentada foi intempestiva, pelo que se sufraga a decisão proferida pelo Mmo Juiz “a quo”.
     Nos termos do art.º 5.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, têm natureza urgente os processos em que estejam em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato, ou rescisão com alegação de justa causa, por parte da entidade patronal.
    
    E nos termos do art.º 1 do mesmo Código, conjugado com o art.º 94.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
    1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias dos tribunais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
    2. Quando o prazo para a prática do acto processual termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
    A acção do trabalho respeitante à cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato tem natureza urgente, pelo que, o prazo para a prática do acto processual também corre nas férias dos tribunais, tal com também já se decidiu neste TSI, proc. n.º 175/2009, estando em causa um processo classificado como urgente, conforme o disposto no art.º 5.º n.º 2, do CPT.
    Pelo que, por estas razões, improcede o primeiro dos fundamentos invocados.

3. Da violação do disposto no art. 34.°, n.º 1, do Cód. de Proc. do Trabalho
  
  Vejamos agora do segundo fundamento de recurso.
  Que foi violado o disposto no art. 34º, n.º 1 do CPT.
  Também aqui não tem razão.
  O Mmo juiz observou as regras da tramitação previstas para os casos de uma revelia operante. Os RR. foram citados e ofereceram uma contestação intempestiva, o que equivale à não contestação, na medida em que mandada desentranhar.
    Alegam os recorrentes que posteriormente à apresentação da contestação o Tribunal a quo requisitou a passagem e junção aos autos de certidão judicial contendo a decisão proferida no processo n.º CV3-10-0050-LAC, que correra termos pelo Tribunal Judicial de Base de Macau, seguramente na sequência da alegação pelos RR, na sua contestação, da ocorrência de caso julgado.
    Junta aos autos a certidão daquele outro processo, o Tribunal ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma (despacho de fls. 166).
    Na sequência desse convite, os RR. requereram a condenação do A. como litigante de má-fé, pelos fundamentos melhor expostos no requerimento de fls. 169, o que levou o Tribunal a quo a ordenar a notificação do A. para se pronunciar sobre tal pedido (despacho de fls. 170).
    Após a resposta do A. ao pedido para a sua condenação como litigante de má-fé o Tribunal recorrido decretou a natureza urgente do processo e ordenou o desentranhamento da contestação, por extemporânea.
    Ora, nos termos do art. 34.°, n.º 1, do Cód. de Proc. do Trabalho, findo os articulados o juiz deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho saneador para os fins indicados no art. 429.° do Cód. de Proc. Civil, designadamente para conhecer de excepções dilatórias ou nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente (art. 429.°, n.º 1, a), do Cód. de Proc. Civil).
    Como assinalámos, não têm razão os recorrentes, ao dizerem que o despacho saneador era obrigatório. Só há lugar a saneamento do processo quando tiver que haver. Isto é, quando, face aos articulados, o juiz deva fazer a selecção da matéria que está assente por acordo das partes ou que se mostra controvertida. Como está bem de ver isto só ocorre quando há articulados nos autos. Não havendo contestação, irreleva a alegação que em dado momento foi presente aos autos.
    O conhecimento de eventuais excepções dilatórias que sejam de conhecimento oficioso, na medida em que podem ser conhecidas pelo tribunal em qualquer momento não passa necessariamente pela prolação de um despacho saneador em sentido formal, onde caiba uma especificação e uma base instrutória e o seu conhecimento (oficioso) pode advir d por qualquer meio, seja por conhecimento directo, seja por informação das partes e se tal acontecer num articulado intempestivo o aproveitamento desse facto não valida o articulado se este for intempestivo.
    O despacho proferido, no sentido do desentranhamento da contestação, não obsta ao conhecimento das pretensas excepções que bem podem ser conhecidas em qualquer momento, se realmente existentes.
    
    O caso julgado é uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, sendo de conhecimento oficioso - art. 413.°, j); art. 412.°, n.º 2; e art. 414.°, do CPC. e não se mostra descabido que, que antes do seu conhecimento, se tome posição sobre os articulados que devem permanecer ou não nos autos.
    O que se verifica é que o despacho recorrido e que é objecto do processo consistiu no despacho que mandou desentranhar a contestação, o que não significa que não possa haver pronúncia sobre as demais questões dilatórias. E se não houver, quando ou até ser proferida decisão final, sem se levarem em conta questões que o devessem ter sido, então, nessa altura, sempre poderá o interessado impugnar a decisão por omissão do conhecimento dessas questões.
  
   Pelo que se conclui que o despacho proferido não é ilegal, em qualquer das suas vertentes, estando o Mmo Juiz em tempo para conhecer das questões que eventualmente devam ser ponderadas até prolação da decisão final.
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
    Custas pelos recorrentes.
Macau, 29 de Outubro de 2015,
João Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
661/2015 1/21