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Processo nº 542/2015
Data do Acórdão: 18JUN2015


Assuntos:

Autorização de residência na RAEM
Acto de conteúdo negativo
Vertente positiva do acto de conteúdo negativo


SUMÁRIO

O acto administrativo que indeferiu o pedido para a concessão da autorização de residência na RAEM formulado por um não residente que se encontra na RAEM como turista é um acto de conteúdo negativo sem vertente positiva.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 542/2015


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

A, devidamente identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s. do CPAC, requerer a suspensão de eficácia do despacho, datado de 21ABR2015, do Senhor Secretário para a Segurança, que indeferiu o pedido, formulada por ela, da concessão da autorização de residência na RAEM.

Citada a entidade requerida, contestou deduzindo excepção da insusceptibilidade da suspensão do acto suspendendo por carecer do conteúdo positivo ou da vertente positiva e pugnando, subsidiariamente pelo indeferimento da requerida suspensão por falta da verificação cumulativa de todos os requisitos exigidos no artº 121º/1 do CPAC.

O Dignº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer de fls.---- dos p. autos, no qual opinou no sentido de indeferimento.

Sem vistos – artº 129º/2 do CPAC, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Verificando-se que no seu requerimento a requerente imputou ao acto administrativo de cuja eficácia ora se requer a suspensão, uma série de vícios, tais como os da falta de fundamentação, da violação da lei e da manifesta falta da razoabilidade, geradores da anulabilidade do mesmo acto.

É de frisar que o presente procedimento preventivo e conservatório não é sede própria nem meio idóneo para a apreciação dos vícios que a requerente imputou, portanto os tais vícios não serão objecto da nossa abordagem infra.

Ora, de acordo com os elementos existentes nos autos, podem ser tidos por assentes os seguintes factos com relevância à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:

* A requerente A é casada, de nacionalidade paquistanesa e titular do passaporte da República Islâmica do Paquistão;

* Encontra-se na RAEM como turista – cf. ponto 8 da contestação da entidade requerida;

* Antes da expiração do prazo da autorização da sua permanência como turista na REAM, formulou o pedido para a concessão da autorização de residência na RAEM, tendo invocado como fundamento da sua pretensão de residir Macau a intenção de se juntar ao seu filho menor B;

* O filho menor B é nascido em Macau e titular do BIRM Nº ...;

* Por despacho do Senhor Secretário para Segurança, o tal pedido foi indeferido; e

* Notificada do despacho de indeferimento, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s. do CPAC, requerer a
Como se sabe, o instituto de suspensão de eficácia do acto administrativo traduz-se numa providência cautelar que visa obter provisoriamente a paralisação dos efeitos de um acto administrativo a produzir imediatamente na esfera jurídica do destinatário do acto, por forma a proteger, a título cautelar, os interesses que se dirijam à conservação de situações jurídicas já existentes.

Tratando-se in casu de indeferimento de um pedido da autorização de residência, formulado por uma cidadã paquistanesa, que entrou na RAEM na qualidade de turista e sem direito de residência em Macau.

É-lhe autorizada a permanência temporalmente limitada na RAEM na qualidade de turista.

Nestas circunstâncias, como da execução do despacho do Senhor Secretário para a Segurança, cuja eficácia a requerente pretende ver suspensa, não poderá decorrer um efeito ablativo de um bem jurídico detido pela requerente, que no fundo inexiste, estamos obviamente perante um acto de conteúdo negativo sem vertente positiva.

De facto, uma decisão deste tribunal administrativo nunca tem a virtualidade de se substituir à decisão da Administração no sentido de autorizar a residência, mesmo provisória, de um não residente em Macau.

A não ser assim, ao decretar a suspensão de eficácia do despacho em causa, estaria o Tribunal a dar uma ordem à Administração de conceder uma autorização de residência à requerente na RAEM, substituindo-se assim à Administração no desempenho das suas funções administrativas.

O que obviamente colide com o princípio de separação de poderes.

Sem mais delongas, é de concluir que se inverifica o pressuposto a que se alude o artº 120º do CPAC, e em consequência indeferir logo a requerida suspensão da eficácia do acto em causa.

Resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam indeferir o pedido, formulado por A, da suspensão da eficácia do despacho, datado de 21ABR2015, do Senhor Secretário para a Segurança que lhe indeferiu o pedido de autorização de residência na RAEM.

Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em 3UC.

Registe e notifique.

RAEM, 18JUN2015

Lai Kin Hong

João Gil de Oliveira

Ho Wai Neng

Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho