打印全文
Processo nº 423/2013
Data do Acórdão: 29OUT2015


Assuntos:

Contrato individual de trabalho
Despedimento com justa causa


SUMÁRIO

Integra a violação dos deveres da lealdade e da honestidade e constitui justa causa do despedimento a conduta do recorrente, contratado pela Administração em regime de contrato individual de trabalho para desempenhar as funções de Administrador Assessor no hospital público, que voluntária e conscientemente, de forma reiterada ao longo de cerca de um ano, marcou mais de quarenta consultas em nome de pelo menos dois utentes dos Serviços de Saúde, sem que para tal lhe tenha sido solicitado por eles e sem que para tal tenha sido por eles autorizado ou consentido e procedeu ao levantamento dos respectivos medicamentos na farmácia do hospital público e noutras farmácias do exterior, alegando estar a fazê-lo a pedido e em nome de terceiros, sem no entanto para tal ter obtido o seu consentimento nem ter sido para tal consentido ou autorizado.


O relator


Lai Kin Hong


Processo nº 423/2013

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, datado de 26DEZ2012, que lhe determinou o despedimento com justa causa , concluindo e pedindo:
1. O presente recurso interposto do despacho do Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, datado de 26 de Dezembro de 2012 e publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) n.º 18, II Série, de 2 de Maio de 2012, que decidiu o despedimento do Recorrente com justa causa, por violação dos deveres de lealdade e honestidade para com a sua entidade patronal (doravante “Acto Recorrido”).
2. O ora Recorrente é o destinatário directo do acto praticado Entidade Recorrida.
3. O ora Recorrente tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto em causa praticado pela Entidade Recorrida, na medida em que é titular de um interesse pessoal e directo.
4. O Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, autor do Acto Recorrido, é a Entidade Recorrida nos termos do disposto no artigo 37.° do CPAC.
5. O ora Recorrente não foi notificado do Acto Recorrido proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo que tomou conhecimento do mesmo, através da sua respectiva publicação no Boletim Oficial de Macau, o que ocorreu em 2 de Maio de 2012.
6. O Recorrente deixou a RAEM em meados de Setembro de 2012, logo após a não renovação do seu contrato de trabalho, e não mais voltou à RAEM, encontrando-se desde aquela data a residir em Portugal.
7. Pelo que, à contagem do prazo para o recurso contencioso do Recorrente, aplica-se o disposto no artigo 25°, n. 2., al. b) do CPAC, isto é, o Recorrente tem portanto 60 dias para impugnar contenciosamente o Acto Recorrido, cuja publicação no Boletim Oficial da BO foi apenas efectuada no dia 2 de Maio de 2012.
8. Assim, o prazo para recorrer contenciosamente do Acto Recorrido apenas termina no dia 1 de Julho de 2013, pelo que o presente recurso contencioso é tempestivo.

III. Dos FACTOS
9. Por despacho de 15 de Maio de 2012, do Exmo. Senhor Director dos Serviços de Saúde, foi instaurado o processo de averiguações número 6/2012, envolvendo o ora Recorrente, bem como diversos médicos em funções no CHCSJ.
10. Ao Recorrente foi imputada a prática excessiva de marcação de consultas médicas, pedido de prescrição de medicamentos e levantamento de medicamentos na farmácia do CHCSJ, em nome de diversos utentes, o que aparentemente não estaria de acordo com as regras do CHCSJ, ou seja, supostamente teriam sido detectadas irregularidades pelo Departamento Farmacêutico dos Serviços de Saúde de Macau, no que respeita à prescrição de medicamentos em doses alegadamente superiores às consideradas recomendáveis - o que desde já se contesta para todos os efeitos legais.
11. Tendo, em consequência, sido o Recorrido alvo de um procedimento administrativo que redundou na aplicação da pena de despedimento por violação dos deveres de lealdade e honestidade para com a sua entidade patronal.
12. O ora Recorrente esteve ao serviço da Administração Pública de Macau desde 1982, exercendo funções nos Serviços de Saúde mediante contrato individual de trabalho, o último dos quais foi celebrado em 27 de Setembro de 2004 e que foi sucessivamente renovado até 30 de Junho de 2012, data em que não se verificou a respectiva renovação.
13. Nos termos do artigo 276º do ETAPM, o regime disciplinar ali previsto apenas se aplica aos funcionários e agentes da administração, e já não aos trabalhadores admitidos por contrato de trabalho, como era o caso do Recorrente.
14. Como tal, o recorrente não poderia ser alvo de um processo disciplinar, pois que as regras do ETAPM não se lhe aplicam, sendo que o seu vínculo laboral poderia apenas cessar na sequência de um procedimento administrativo especificamente instaurado para o efeito.
15. o que é alias salientado - e bem! - a fls. 319 do Relatório de Averiguações, datado de 28 de Junho de 2012.
16. Desta feita, conclui-se que qualquer actuação disciplinar do Governo da Região Administrativa Especial de Macau/ Serviços de Saúde contra o Recorrente poderia apenas ser levada a cabo através da instauração de um procedimento administrativo, para avaliar a eventual manutenção ou não da situação jurídico-funcional com o Recorrente,
17. procedimento que veio a ser efectivamente instaurado em 9 de Julho de 2012, com o numero 03/2012.
18. Acontece, porém, que, como muito bem nota o instrutor do referido Relatório de Averiguações a fls. 319 e 320, tal procedimento “em termos práticos não revelaria qualquer utilidade, porque à data da sua conclusão e respectiva decisão já não existiria qualquer ligação laboral entre as partes envolvidas, sendo assim, indiferente que se decida pela manutenção ou extinção do contrato de trabalho” do Recorrente.
19. Ou seja, tendo o contrato individual de trabalho do Recorrente terminado em 30 de Junho de 2012, o procedimento administrativo instaurado em 9 de Julho nunca teria qualquer efeito útil, uma vez que não poderia fazer cessar uma relação laboral que em bom rigor já não existia!.
20. Tal está em absoluta consonância com o entendimento expresso no Relatório do PA, onde é claramente referido a fls. 562 e 563 que “se o Contrato Individual de Trabalho cessou, efectivamente, por caducidade em 30 de Junho de 2012, qualquer despedimento por iniciativa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau/Serviços de Saúde posterior a esta data reuelar-se-á totalmente irrelevante, e poderá ser considerado ilícito ou ate inexistente, visto que o vínculo já se encontra totalmente extinto”.
21. Mais se dizendo que “são elementos fundamentais integrantes da subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador, resultante de um contrato de trabalho, os poderes directivos, regulamentares e organizativos do ultimo, e também o poder disciplinar, os quais deixam de existir quando cessa o vinculo jurídico-laboral.”
22. E ainda que, “desde o passado dia 30 de Junho de 2012, com a extinção definitiva do Contrato de Trabalho, o(s) Governo da Governo da Região Administrativa Especial de Macau/ Serviços de Saúde perdeu(ram) a qualidade de entidade patronal perante o interessado e, como tal, perdeu(ram) ipso iure qualquer poder, incluindo, o disciplinar, em relação ao que é neste momento qualificado de ex-trabalhador.”
23. E mais se diz a fls. 564 do Relatório do PA que “Assim sendo, por já não se verificar uma vinculação laboral entre o(s) Governo da Governo da Região Administrativa Especial de Macau/ Serviços de Saúde e o interessado, por via da falada caducidade, já não pode(m) o(s) Governo da Região Administrativa Especial de Macau/ Serviços de Saúde, despedir(em) o senhor Dr. A, despedimento este que se afigura perfeitamente irrelevante, visto que o contrato encontra-se extinto desde 30 de Junho de 2012.”
24. Donde se conclui pela irrelevância (rectius, irregularidade) de uma qualquer decisão de despedimento do Recorrente, pois que a fls. 565 do Relatório do PA se diz que “Pelo exposto, conhecidos todos os factos relevantes para a tomada da decisão e efectuada a analise jurídica inerente e, bem assim, ponderados e valorado todo os interesses envolvidos, concluo o presente relatório propondo que se proceda ao arquivamento do procedimento Administrativo em causa, (...)”
25. Fazendo eco com a melhor doutrina, deverá salientar-se que o poder de predispor e aplicar medidas coactivas adequadas (sanções disciplinares) aos trabalhadores é uma decorrência do poder disciplinar que assiste a qualquer empregador, consequência da existência de um vínculo laboral entre as partes - seja este vínculo de cariz público ou privado, o que equivale a dizer que, cessando o vínculo laboral, cessam, grosso modo, também os direitos e deveres que as partes contratantes (rectius, trabalhador e empregador) têm reciprocamente entre si.
26. Por conseguinte, é absolutamente incompreensível a decisão de despedimento do Recorrente com fundamento em justa causa.
27. Tanto mais que se faz tabua-rasa dos entendimentos expressos pelos técnicos qualificados encarregues da condução e análise do Processo de Averiguações 06/2012 e do Procedimento Administrativo 03/2012, opiniões técnicas que se encontravam em perfeita sintonia entre elas e em que a conclusão era evidente: o Recorrente não poderia ser despedido porque obviamente à data da decisão ora recorrida o contrato individual de trabalho do Recorrente já havia caducado!
28. Pelo que não poderá deixar de se concluir que o acto recorrido é ilegal. pelo que deverá ser imediatamente declarado nulo, o que desde já se requer.
Mesmo que assim não se entendesse - o que por mera cautela de patrocínio se conjectura - sempre se dirá o seguinte:
29. Ainda que o vínculo laboral do Recorrente fosse válido à data do Acto Recorrido e, portanto, uma eventual decisão de despedimento fosse conjecturável - o que não era manifestamente o caso, como acima se expôs -, a verdade é que os factos apurados não revelam (de todo) qualquer acção do Recorrente que pudesse ser considerada violação dos deveres de lealdade e honestidade para com a sua entidade patronal.
30. Ora, a conduta atribuída ao Recorrente, longe de ser lesiva dos interesses do CHCSJ ou por qualquer forma representar uma violação dos deveres de lealdade e honestidade que recaíam sobre o Recorrente, visava apenas facilitar o levantamento de medicamentos de pacientes que sofriam de doenças crónicas, ou seja, pacientes para os quais a prescrição de medicamentos e respectivas doses estavam perfeitamente identificadas e, como tal, dispensavam a sua presença pessoal junto de um medico,
31. isto é, o Recorrente prestava um serviço a tais pacientes, poupando-lhes o estorvo e inconveniente de se terem de deslocar ao CHCSJ sempre que necessitassem de adquirir novas doses dos medicamentos já prescritos por médicos qualificados o que nunca seria motivo de despedimento.
32. Resulta claramente dos autos de averiguações e das declarações prestadas pelos inquiridos e testemunhas junto do procedimento administrativo in casu que tais práticas eram comuns no CHCSJ, sendo praticadas por diversos técnicos e médicos do Hospital, e generalizadamente.
33. Pelo que em momento algum existiu qualquer acção por parte do Recorrente que pudesse ser concebida como lesiva dos interesses da sua entidade patronal.
34. Acrescente-se ainda que é verdadeiramente incompreensível que se queira punir o Recorrente quando nem sequer existiam normas internas que proibissem (ou sequer regulassem) tais condutas, como resulta evidente da análise vertida a fls. 311 do Relatório de Averiguações, onde se afirma sem margem para dúvidas que “Não há normas internas sobre o procedimento das consultas médicas”.
35. Aliás, tal é mencionado a fls. 318 do mesmo Relatório, quando se refere que “já quanto à marcação de consultas e aos pedidos de prescrição de medicamentos solicitados pelo Dr. G em nome de outras pessoas, mas a pedido destas, como não existem normas legais, regulamentares ou internas que o obriguem a abster-se de adoptar tal comportamento. a prática destes facto não é passível de censura disciplinar.”
36. Restariam apenas, portanto, eventuais requisições feitas pelo Recorrente em nome de pessoas que não teriam autorizado expressamente tais pedidos.
37. Ora, em centenas de solicitações, resulta da consulta dos autos do procedimento administrativo em causa que apenas dois pacientes dizem não se recordar de terem solicitado o auxílio do Recorrente para facilitar o levantamento de medicamentos.
38. Não só tais declarações se poderão tão-só dever à compreensível falta de memória dos inquiridos e testemunhas relativamente à data das solicitações, como são manifestamente insuficientes para procurar fundar uma eventual conduta desleal ou sombria do Recorrente.
39. Ademais, mesmo que a conduta pudesse ser alvo de um procedimento disciplinar, nunca a pena a aplicar poderia ser a mais gravosa de todas: o despedimento.
40. Com efeito, seria verdadeiramente draconiano aceitar um despedimento por uma actuação como aquela que se apurou nos autos do procedimento administrativo em causa,
41. especialmente tendo em consideração que o Recorrente exerceu com dedicação e denodadamente as suas funções junto do CHCSJ por mais de 30 anos, sem qualquer mácula ou sequer ter sido alvo de qualquer admoestação ou procedimento disciplinar, tendo estado sempre disponível para se apresentar no seu local de trabalho quando para isso solicitado, mesmo fora das horas normais de expediente, inclusive tendo trabalhado incontáveis horas extraordinárias, sem exigir qualquer pagamento adicional, sempre em prol da qualidade dos serviços de saúde prestado no CHCSJ.
42. Diga-se, aliás, que o Recorrente é um técnico especializado competente e respeitado junto da comunidade local e em Portugal (bem como perante a comunidade médica em particular) .
43. Por tudo o que vem dito, inevitável é concluir que o Acto Recorrido, por absolutamente infundado e ilegal, é altamente lesivo da imagem e do bom nome do Recorrido, e que não pode deixar de ser declarado nulo, o que também por este motivo se requer.
  TERMOS EM QUE, por todo o exposto, se requer a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso e em consequência se digne declarar nulo o Acto Recorrido por se mostrar inquinado de vício de violação de lei.

Citado, veio o Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura contestar pugnando pela improcedência do recurso.

Realização a audiência de julgamento para a inquirição das testemunha, foram o recorrente e a entidade recorrida notificados para apresentar alegações facultativas.

Tanto o recorrente como a entidade recorrida apresentaram alegações facultativas, reiterando o recorrente grosso modo os mesmos fundamentos já deduzidos na petição do recurso e insistindo a entidade recorrida na improcedência do recurso.

Em sede de vista final, o Dignº Magistrado do Ministério Público opinou no seu douto parecer pugnando pela improcedência do presente recurso.

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e inexistem nulidades.

Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.

À excepção da questão prévia de intempestividade do recurso suscitada pela entidade recorrida, que será objecto da nossa apreciação logo a seguir, inexistem outras excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso.
Então comecemos pela questão prévia de intempestividade do recurso.

Na contestação, a entidade recorrida deduziu a excepção da intempestividade do recurso.

Pois para entidade recorrida, enquanto residente na RAEM, o ora recorrente só dispõe de 30 dias, a contar a partir da notificação, para a interposição do recurso contencioso de anulação, nos termos prescritos no artº 25º/2 do CPAC.

E pelos fundamentos invocados pelo recorrente, mesmo que procedessem, só conduziriam à anulação do acto recorrido, e nunca à nulidade do mesmo.

Assim, tendo o recorrente sido em 02MAIO2013 notificado por edital publicado no B. O. e tendo interposto em 01JUL2013 o presente recurso, este deve ser considerado interposto fora do prazo que já tinha terminado em 30JUN2013.

É verdade que os fundamentos do recurso, a proceder, só geram anulabilidade do acto.

De acordo com os documentos que se juntaram a fls. 190 e 191 dos autos, o recorrente residiu em Portugal, pelo menos, no período compreendido entre 02OUT2012 e 23SET2013.

Sendo residente no exterior de Macau no momento da notificação, o recorrente disponha de 60 dias para a interposição do recurso de anulação – artº 25º/2-b) do CPAC.

Portanto, é tempestivo o recurso interposto em 01JUL2013, que é justamente o 60º dia desse prazo.

Improcede assim a excepção de caducidade do direito de recorrer, suscitada pela entidade recorrida.

Arrumada a questão prévia, passemos então à apreciação do mérito do recurso.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Em face das conclusões tecidas na petição do recurso e reiteradas nas alegações facultativas, são as questões que constituem o objecto da nossa apreciação:

1. Da inutilidade do procedimento administrativo; e

2. Da inexistência de justa causa para o despedimento.

De acordo com os elementos existentes nos autos e o resultado da prova testemunhal produzida, é tida por assente a seguinte matéria de facto com relevância à decisão do presente recurso:

* Desde 07SET201 até 30JUN2012, o recorrente exerceu, em regime de contrato individual de trabalho, as funções de Administrador Assessor, nos Serviços de Saúde;

* Em 29JUN2012, foi instaurado o procedimento de investigação contra o recorrente;

* Foi apurado nesse procedimento a seguinte matéria de facto:
1 - Os farmacêuticos da Farmácia do Centro Hospitalar Conde de São Januário, quando recebem uma receita para levantamento dos respectivos medicamentos, verificam as doses prescritas, o modo de administração e, caso haja mais do que um medicamento prescrito, confirmam a relação entre os mesmos e se há incompatibilidade entre si.
2 - Os farmacêuticos comparam, ainda, a receita apresentada com os registos informáticos dos medicamentos prescritos anteriormente em nome do utente em causa.
3 - Caso não seja detectada nenhuma anomalia, os medicamentos são aviados ao utente.
4 - Quando é detectada alguma anomalia na receita, os farmacêuticos contactam o médico que a prescreveu, relatam a situação, dando o seu parecer técnico, e perguntam ao mesmo se pretende alterar ou manter a receita.
5 - O erro na posologia ou quando, por exemplo, na receita não se encontra descrito o modo como os medicamentos devem ser tomados são situações que justificam contactar os médicos.
6 - Independentemente da decisão dos médicos de manter ou alterar a receita na qual é detectada a anomalia, os farmacêuticos fazem constar uma nota na receita que confirma que o médico em causa foi contactado.
7 - Os farmacêuticos não podem alterar a medicação, nem as doses prescritas pelos médicos, mesmo quando, após verificação, seja detectada que a forma de utilização dos medicamentos não é adequada ou que há uma incompatibilidade entre eles; e, também, quando a dosagem prescrita é superior ao clinicamente recomendável de modo que possa ser prejudicial ao paciente.
8 - Os farmacêuticos não podem recusar-se a aviar aos utentes a medicação prescrita pelos médicos.
9 - As farmacêuticas, B, C e D atenderam o interessado na Farmácia do Hospital.
10 - A farmacêutica C atendeu o interessado na Farmácia do Hospital durante o período compreendido entre Maio de 2011 e Março de 2012.
11 - O interessado apresentou para levantamento na Farmácia do Hospital receitas emitidas em seu nome e outras receitas emitidas em nome de outros utentes.
12 - A farmacêutica C contactou, várias vezes, o Senhor Dr. E, devido ao facto das doses apresentadas nas receitas por ele emitidas serem consideradas elevadas.
13 - Os farmacêuticos não recusaram aviar ao interessado as receitas por ele apresentadas.
14 - Os farmacêuticos tinham instruções superiores para tirarem fotocópias das receitas apresentadas pelo interessado e era procedimento comum arquivarem essas fotocópias num dossier que foi criado para esses casos.
15 - Nas receitas apresentadas pelo interessado para levantamento dos medicamentos na Farmácia do Hospital, foram detectadas, com toda a certeza, situações de sobre dosagem em relação à seguinte medicação: Memantina, Zolpidem, Rivastigmina e Ginkgo.
16 - O que causou estranheza nas receitas apresentadas pelo interessado foi, não só as situações de sobre dosagem, mas também o facto dos médicos envolvidos e que prescreveram estes medicamentos (que visam quase todos o tratamento de doenças do foro psiquiátrico) tratarem-se de médicos especialistas em cirurgia (e não em psiquiatria), e, bem assim, a frequência continuada da prescrição das receitas dos mesmos medicamentos pelos mesmos médicos.
17 - A respeito da prescrição de medicamentos, os médicos, sejam de que especialidade forem, podem receitar qualquer tipo de medicação aos utentes do Centro Hospitalar Conde de São Januário, independentemente de serem seus pacientes ou não.
18 - As receitas só podem ser emitidas pelos médicos após a respectiva consulta médica.
19 - Não há normas internas a respeito do procedimento das consultas médicas.
20 - O interessado levantava medicamentos na Farmácia do Hospital semanalmente e às vezes 2 a 3 vezes por semana.
21 - Quando os medicamentos são levantados na Farmácia do Hospital por um trabalhador dos Serviços de Saúde em nome de terceiros, os farmacêuticos têm de registar o número de funcionário dessa pessoa que levantou os medicamentos.
22 - Com o interessado o procedimento seguido pelos farmacêuticos foi o mesmo, tendo sido registado o seu número de funcionário nas respectivas receitas levantadas em nome de outros utentes.
23 - Numa ocasião, cuja data não é possível precisar, houve uma discussão entre o interessado e a farmacêutica D; o interessado, tendo sido questionado pela farmacêutica sobre a dosagem constante da receita apresentada, falou alto e pediu-lhe o número do cartão de funcionária dos Serviços de Saúde.
24 - O interessado marcou (inscreveu nas) consultas com os médicos cirurgiões, o Senhor Dr. E e o Senhor Dr. F, e pediu a ambos a prescrição de medicamentos em nome dos dois utentes, H (utente n.º 00XXXX76.2) e I (utente n.º 00XXXX99.9).
25 - O utente H foi inscrito num total de 23 consultas, durante o período de tempo compreendido entre 3 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, das quais 20 foram marcadas com o Senhor Dr. E e 3 com o Senhor Dr. F.
26 - A primeira consulta marcada pelo interessado, em nome do utente H, está registada no Sistema HIS com o Senhor Dr. E e data de 3 de Maio de 2011.
27 - De acordo com o Sistema HIS, foram também marcadas duas consultas, em nome do utente H, com as datas de 6 de Maio de 2011 e de 28 de Outubro de 2011, com o Senhor Dr. J (em Chinês, “J”), médico ortopedista do Centro Hospitalar Conde de São Januário.
28 - Há uma prescrição continuada entre 3 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012 de vários tipos de medicamentos em nome do utente H.
29 - O interessado levantou na Farmácia do Hospital os seguintes medicamentos (em relação aos quais foram detectadas as situações de sobre dosagem), prescritos pelos dois médicos cirurgiões acima referidos em nome do utente H: - Memantina: comp. 10 mg;
- Ginkgo Biloba Extr. (EGB 761): comp. 40 mg;
- Zolpidem: comp. 10 mg;
- Rivastigmina: cap. 3 mg;
- Quetiapina Fumarato: comp. 200 mg (lib. prolongada);
- Etoricoxib: comp. 120 mg;
- Etoricoxib: comp. 60 mg.
30 - Para além destes medicamentos, entre 3 Maio de 2011 e 10 Abril de 2012, foram prescritos pelos mencionados médicos cirurgiões os seguintes medicamentos em nome do utente H:
- Gemfibrozil: cap. 300 mg;
- Ergotamina + cafeína: comp. (1 mg + 100 mg);
- Atorvastatina: comp. 20 mg;
- Gliquidona: comp. 30 mg;
- Clopidogrel: comp. 75 mg;
- Valsartan + hidroclorotiazida : comp. (80 mg + 12.5 mg);
- Ácido acetilsaliicilico: tab. 100 mg (lib. ent. - intest.);
- Risedronato de sodio: comp. 35 mg;
- Pancreatina + dimeticona: comp. (172 mg + 80 mg);
- Calcitriol (vit. d3): cap 0.25 mcg;
- Diclofenac sodio + misoprostol: comp. (75 mg + 200 mcg);
- Carvedilol: comp. 6.25 mg;
- Complexo B: drag.;
- Óleo de arachis: creme;
- Carbamida + ac.láctico: creme (10% + 5%);
- Cálcio (lactato - gluconato + carbonato) comp. eferv. (<>500 mg cálcio);
- Terbinafina: creme 1 %;
- Acetilcisteina: comp. eferv. 600 mg (sem açúcar);
- Ambroxol: xar. 30 mg /5 ml;
- Protector solar factor 15.
31 - Estes medicamentos indicados no número anterior podem ser levantados em qualquer farmácia do exterior.
32 - Acresce que foram prescritas duas receitas de Glucosamina sulfato cristalino12: pó. oral 1500 mg (cart)(v) pelo Senhor Dr. J (em Chinês, “J”) em nome do utente H.
33 - O utente H nunca veio a nenhumas consultas do Centro Hospitalar Conde de São Januário, nem com o Senhor Dr. E, nem com o Senhor Dr. F, dos quais não é paciente.
34 - O utente H não tomou nenhum dos medicamentos acima referenciados, que foram prescritos seu nome, pelos médicos identificados.
35 - O utente H nunca pediu ao interessado, nem lhe deu autorização para que o inscrevesse em nenhumas consultas, nem com o Senhor Dr. E, nem com o Senhor Dr. F, nem com qualquer outro médico.
36 - De igual forma, também não pediu ao interessado, nem lhe deu autorização para que solicitasse aos médicos a prescrição de nenhuns medicamentos em seu nome. 37 - Ademais, nunca pediu ao interessado, nem lhe deu autorização pará que levantasse, em seu nome, nenhuns medicamentos na Farmácia do Hospital ou em qualquer outra farmácia do exterior.
38 - O utente I foi inscrito num total de 21 consultas, durante o períodode tempo compreendido entre 31 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, das quais 15 foram marcadas com o Senhor Dr. E e 6 com o Senhor Dr. F.
39 - A data da primeira consulta marcada pelo interessado, em nome do utente I, está registada no Sistema HIS com o Senhor Dr. E e tem a data de 31 de Maio de 2011.
40 - Há uma prescrição continuada entre 31 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012 de vários tipos de medicamentos em nome do utente I.
41 - O interessado levantou na Farmácia do Hospital os seguintes medicamentos (em relação aos quais foram detectadas as situações de sobre dosagem), prescritos pelos dois médicos cirurgiões referidos em nome do utente I:
- Memantina: comp. 10 mg;
- Zolpidem: comp. 10 mg;
- Quetiapina Fumarato: comp. 200 mg (lib. prolongada);
- Ginkgo Biloba Extr. (EGB 761): comp. 40 mg;
- Etoricoxib: comp. 120 mg;
- Rivastigmina: cap. 1.5 mg.
42 - Para além destes medicamentos, entre 31 Maio de 2011 e 10 Abril de 2012 foram prescritos pelos mencionados médicos cirurgiões os seguintes medicamentos em nome do utente I:
- Atorvastatina: comp. 20 mg;
- Gliquidona: comp. 30 mg;
- Clopidogrel: comp. 75 mg;
- Gemfibrozil: cap. 300 mg;
- Pancreatina + dimeticona: comp. (172 mg + 80 mg);
- Ergotamina + cafeína: comp. (1 mg + 100 mg);
- Calcitriol (vit. d3): cap 0.25 mcg;
- Amorolfina: verniz 5%;
- Esomeprazole: comp. 40 mg;
- Budesonida: turbuhaler 200 mcg/dose (200 doses);
- Diclofenac sodio + misoprostol: comp. (75 mg + 200 mcg);
- Terbinafina: creme 1 %;
- Oxido zinco + ac.salicilico + ac.borico: pasta (9.5 + 0.5 + 3)%;
- Complexo B: drag.;
- Risedronato de sódio: comp. 35 mg;
- Carvedilol: comp. 6.25 mg;
- Valsartan + hidroclorotiazida: comp. (80 mg + 12.5 mg);
- Ambroxol: xar. 30 mg /5 ml;
- Carbamida + ac.láctico: creme (10% + 5%);
- Coaltar 7.5% + ácido salicilico 3.5%: shampoo;
- Cálcio (lactato - gluconato + carbonato) comp.eferv. (<>500mg cálcio);
- Alopurinol: comp. 100 mg;
- Alopurinol: comp. 300 mg.
43 - Estes medicamentos indicados no número anterior podem ser levantados em qualquer farmácia do exterior.
44 - O utente I nunca veio a nenhumas consultas no Centro Hospitalar Conde de São Januário com o Senhor Dr. E e o Senhor Dr. F, dos quais não é paciente.
45 - Não tomou nenhum dos medicamentos acima referenciados, que foram prescritos seu nome, por estes dois médicos.
46 - O utente I é paciente do Senhor Dr. K, da especialidade de hematologia, do Senhor Dr. L, da especialidade de fisioterapia e, mais recentemente, do Senhor Dr. M, da especialidade de nefrologia, com o qual teve a primeira consulta em Julho de 2012.
47 - Dos medicamentos supra identificados, tomou apenas o Etoricoxib, o qual foi receitado pelo Senhor Dr. L; tomou, também, Esomeprazole e Valsartan, mas não foram receitados no Centro Hospitalar Conde de São Januário.
48 - O utente I nunca pediu ao interessado, nem lhe deu autorização para que o inscrevesse nas consultas do Senhor Dr. E e do Senhor Dr. F, nem que solicitasse aos médicos a prescrição de nenhuns medicamentos em seu nome.
49 - Em 2010 o utente I pediu ajuda ao interessado na marcação da primeira consulta com um médico hematologista, o Dr. K, tendo na altura, possivelmente, entregue ao interessado o seu cartão de utente dos Serviços de Saúde.
50 - O utente I nunca pediu ao interessado, nem lhe deu autorização para que levantasse em seu nome nenhuns medicamentos na Farmácia do Hospital ou em qualquer outra farmácia do exterior.
51 - Para o exercício das suas funções nos Serviços de Saúde, o interessado possuía acessos informáticos ao serviço geral da Intranet e às informações de estatística dos cuidados de saúde.
52 - O interessado nunca teve autorização de acesso às bases de dados com informações sobre os utentes do Centro Hospitalar Conde de São Januário, nem aos seus registos clínicos.
53 - Entre 3 de Maio de 2011 e 20 de Março de 2012 foram levantados na Farmácia do Hospital, em nome do utente H, medicamentos no valor total de MOP $41,257.80, e entre 31 de Maio de 2011 e 20 de Março de 2012 foram levantados na Farmácia do Hospital, em nome do utente I, medicamentos no valor de MOP $40,821.3013.
54 - Durante o período de cerca de 10 meses (i.e. entre Maio de 2011 e Março de 2012), o interessado levantou medicamentos na Farmácia do Hospital, em nome dos dois identificados utentes, que perfazem o valor total aproximado de 80 mil patacas.
55 - Em 27 de Setembro de 2004 foi celebrado entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (representado pelo Director dos Serviços de Saúde, o Senhor Dr. N) e o Senhor Dr. A um contrato individual de trabalho (doravante, abreviadamente, “Contrato Individual de Trabalho”) pelo período de um 1 ano.
56 - O Contrato Individual de Trabalho foi sucessivamente renovado por períodos de 1 ano até 30 de Setembro de 2011.
57 - Ao abrigo do Contrato Individual de Trabalho o interessado foi contratado para exercer funções nos Serviços de Saúde de Macau, como Administrador Geral junto dos Órgãos de Direcção dos Serviços e Secretariado - S.C.S.D. (vide cláusula l.ª).
58 - Em 30 de Setembro de 2011 o Contrato Individual de Trabalho foi renovado pelo período de 3 meses, com início de produção de efeitos em 1 de Outubro de 2011.
59 - Ao abrigo desta renovação foi contratado para prestar apoio técnico no Subsistema dos Cuidados de Saúde Generalizados, nomeadamente na área das instruções regulamentares relativas à proposta de Regulamento Administrativo do Regime de Registo de Medicamentos (vide cláusula l.º alterada).
60 - Deu-se, depois, uma nova renovação contratual pelo período de 3 meses, com início em 1 de Janeiro de 2012.
61 - A última renovação compreendeu o período entre 1 de Abril de 2012 e 30 de Junho de 2012, data em que cessou definitivamente o vínculo jurídico-laboral; durante este período o interessado prestou apoio técnico na Equipa de Tradução e colaboração na formação de quadros locais.
62 - O interessado detém a categoria de Administrador Assessor, 2.° escalão, desde 7 de Setembro de 2010.

* No âmbito de processo disciplinar contra ele instaurado, o recorrente acabou por ser, por despacho do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, despedido com justa causa, tendo como fundamentos de facto e de direito o seguinte:
I. “解僱的合理理由”概念的整合
1. 考慮到在行政程序調查過程中查明並載於行政程序報告書第540至549頁在此全文轉載的事實,總結認為利害關係人違反了因為他與澳門特別行政區政府之間,透過衛生局建立勞資關係而必須遵守的基本義務,利用其公共性質的職務而謀取不屬於衛生局的利益。利害關係人嚴重違反了對僱主實體忠誠及誠實的義務。絕對及不可逆轉地損害了勞資關係所依靠的信任關係。
2. 根據行政程序報告書所載,構成解僱利害關係人合理理由的三大要素均能找到,其一具主體性質,即員工的過錯行為(亦即利害關係人違反了忠誠及誠實的義務),另一具客體性質,即不可能繼續維持勞資關係。而第三個要素是該過錯行為及不可能繼續維持勞資關係之間存在因果關係。
3. 對整合 “合理理由”這一概念,無論利害關係人與公共行政當局以哪種合同方式聯繫,其具公共性質的職務特別具有重要性。個人勞動合同一經簽定,利害關係人即肩負為衛生局的利益服務的義務和責任,而衛生局屬公共實體,因此其利益就是整個澳門社會的利益。
4. 利害關係人的劣行重複進行了大約一年(即在2011年5月至2012年4月期間),在沒有取得他所認識的兩名衛生局求診者H(求診者編號00XXXX76.2)及I(求診者編號00XXXX99.9)的同意下,有意識地擅自以他們的名字預約超過四十次門診。
並利用他與衛生局醫生在職業上的信任關係,在求診者不知情和沒有批准下,請求醫生以他們的名字開處藥方。
此外,利害關係人還在醫院藥房及其他院外藥房領取有關藥物,聲稱是應第三者的請求代為取藥,但其實未得他們同意。
僅僅這些便足以破壞特區政府通過衛生局對他投以的信任,即時無法繼續與他維持勞資關係。
5. 此外,其行為也可能涉及應受刑事譴責的事實,而且有關事實現亦正受檢察院調查。
另一方面,
6. 雖然由於利害關係人在2004年9月27日簽訂的個人勞動合同已於2012年6月30日屆滿,而且沒有續期,所以他在衛生局的職務已經終止,但這並不妨礙他因在勞動關係過程中所作出的違法行為/事實而受 “處分”。
7. 利害關係人的 “紀律”責任不能夠在工作上之法律聯繫終止時終止,因為問題涉及他在2011年5月至2012年4月期間,即在勞動關係生效期間,出現的違法行為/事實,相關的行政程序已於2012年6月29日(在他與衛生局的工作聯繫終止之前)由衛生局提起。
8. 明顯可見,“解僱”,按其性質而言,現時實際上並無意義,因為“解僱”是以“在職”為前提,但是利害關係人目前已非處於這一狀況。
不過,雖然在本個案中保留“紀律”責任的意義,除了導致勞動關係終止外,基本上是“虛”的,但是將來如果利害關係人投考新的公共甚或私人職務,這一紀律責任的存在便具有實質意義,因為某些處分是會導致無資格執行職務的。然而,即使並非絕對如此,若然有受紀律處分,在將來的招聘中.這一處分可能及應該會被考慮。
9. 此外,根據訂定公務人員公積金制度的第8/2006號法律第十四條第三款的規定。合理解僱的決定對利害關係人在“澳門特別行政區供款帳戶”中結餘的金額亦有實質影響。

* Residiu em Portugal, pelo menos, no período compreendido entre o dia 02OUT2012 e 23SET2013 – vide as fls. 190 e 191 dos autos;

* Dada a impossibilidade da notificação por meios previstos no artº 72º/1 do CPA, o despacho que determinou o despedimento com justa causa foi notificado por via de edital, a que se refere o artº 72º/2 do CPA;

* A notificação edital foi publicada no B. O. em 02MAIO2013;

* Inconformado com o despacho que despediu, interpôs o presente recurso contencioso para este TSI mediante requerimento datado de 01JUL2013;

Inteirados o que comprovadamente se passou, passemos à apreciação das questões acima elencadas.

1. Da inutilidade do procedimento administrativo

Para o recorrente, tendo o contrato individual de trabalho terminado em 30JUN2012, o procedimento administrativo instaurado em 09JUL2012, nunca teria qualquer efeito útil.

Antes de mais, é de destaca, conforme se vê na matéria de facto assente, que o procedimento de investigação contra o recorrente foi instaurado em 29JUN2012, e não em 09JUL2012, tal como alegou o recorrente.

Mas de qualquer maneira, tendo em conta o alegado pelo recorrente, este não está a levantar questão sobre a tempestividade do procedimento de investigação, nem não reage contra a punibilidade dos factos, tendo-se limitado a atacar no fundo a utilidade do despedimento.

Sobre este aspecto, a entidade recorrida já teve o cuidado de enfatizar, no ponto 9 da fundamentação do acto, que:

9. 此外,根據訂定公務人員公積金制度的第8/2006號法律第十四條第三款的規定。合理解僱的決定對利害關係人在“澳門特別行政區供款帳戶”中結餘的金額亦有實質影響。

Na verdade, enquanto ex-trabalhador despedido pela Administração Pública com justa causa por facto a ele imputável, o recorrente não tem direito a qualquer valor do saldo da sua conta das contribuições da RAEM ou apenas metade desse saldo, conforme se tem ou não tempo de contribuição não inferior a 15 anos, em face dos artºs 13º/1-5) e 14º/3 da Lei nº 8/2006, que estabelece o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.

Eis, pelo menos, o efeito útil do acto recorrido.

Ademais, nem se pode argumentar que, no momento de prolação do despacho recorrido, o contrato individual de trabalho já caducou pelo decurso do prazo de validade e portanto já não era possível o despedimento do recorrente.

Ora, para nós, a prolação do despacho recorrido que determinou o despedimento do recorrente com justa causa significa, no fundo, uma declaração solene de que a cessação da relação de trabalho entre o Governo da RAEM e o recorrente se operou, justamente no último dia da vigência do contrato, por despedimento com justa causa, e não por caducidade do contrato que ocorreria no mesmo dia.

Improcede assim esta parte do recurso.

2. Da inexistência de justa causa para o despedimento

Conforme se vê no acto recorrido, ao recorrente foi imputada a prática dos factos integrantes na violação por parte dele dos deveres de lealdade e honestidade para com a entidade patronal.

A propósito desta imputação, o recorrente retorquiu dizendo que “os factos apurados não revelam (de todo) qualquer acção do recorrente que pudesse ser considerada violação dos deveres de lealdade e honestidade para a entidade patronal.”.

Todavia, para além de qualificar a seu bel-prazer os factos apurados no processo disciplinar, o recorrente distorceu alguns factos apurados, que permanecem provados após a produção das provas testemunhais em audiência por este TSI, requeridas quer pelo recorrente quer pela entidade recorrida.

De facto, basta uma leitura dos factos comprovadamente apurados e detalhadamente descritos no relatório final do processo disciplinar, ora integralmente transcritos supra na matéria de facto assente, e sintetizados pelo despacho recorrido nos termos seguintes, para os quais remetemos:

利害關係人的劣行重複進行了大約一年(即在2011年5月至2012年4月期間),在沒有取得他所認識的兩名衛生局求診者H(求診者編號00XXXX76.2)及I(求診者編號00XXXX99.9)的同意下,有意識地擅自以他們的名字預約超過四十次門診。
並利用他與衛生局醫生在職業上的信任關係,在求診者不知情和沒有批准下,請求醫生以他們的名字開處藥方。
此外,利害關係人還在醫院藥房及其他院外藥房領取有關藥物,聲稱是應第三者的請求代為取藥,但其實未得他們同意。

Perante estes factos e factos conclusivos fundados nos factos, não temos a mínima dúvida de que a conduta do recorrente constitui a violação dos deveres da lealdade e da honestidade, dado que o recorrente com a sua actuação, não estava a desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, antes pelo contrário estava a praticar, por meio fraudulento, factos ou determinar as farmácias à prática dos actos que causaram prejuízo ao erário público e a pelo menos utentes dos serviços de saúde da RAEM.

São factos, para nós, altamente censuráveis e integrantes da causa mais do que justa do despedimento do recorrente, dado que tendo os tais factos ferido de forma tão grave a confiança necessária existente entre o trabalhador e a entidade patronal, quem quer que seja, a subsistência da relação laboral torna-se imediata e praticamente impossível.

Não resta outra solução que não seja o despedimento.

Em conclusão, integra a violação dos deveres da lealdade e da honestidade e constitui justa causa do despedimento a conduta do recorrente, contratado pela Administração em regime de contrato individual de trabalho para desempenhar as funções de Administrador Assessor no hospital público, que voluntária e conscientemente, de forma reiterada ao longo de cerca de um ano, marcou mais de quarenta consultas em nome de pelo menos dois utentes dos Serviços de Saúde, sem que para tal lhe tenha sido solicitado por eles e sem que para tal tenha sido por eles autorizado ou consentido e procedeu ao levantamento dos respectivos medicamentos na farmácia do hospital público e noutras farmácias do exterior, alegando estar a fazê-lo a pedido e em nome de terceiros, sem no entanto para tal ter obtido o seu consentimento nem ter sido para tal consentido ou autorizado.

Tudo visto, resta decidir.

III


Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.

Registe e notifique.

RAEM, 29OUT2015


_________________________ _________________________
Lai Kin Hong Mai Man Ieng
_________________________ (Fui presente)
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
12 De acordo com a informações obtidas informalmente junto do Sítio da Internet do “Infarmed Portugal” (http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED), este medicamento está indicado para o tratamento sintomático da osteoartrose, isto é, dor e limitação da função.
13 Estes valores foram obtidos através de cálculos realizados informalmente, enquanto Instrutora do Procedimento, com base nas informações contidas nas fls. 067 e 068, 164 e 165, 182 e 183 do Processo de Averiguações n.º 06/2012. Vide fls. 396 a 398 do Procedimento Administrativo.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

423/2013-26