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   ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
    
   I – Relatório
   O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 4 de Maio de 2007, condenou o arguido A pela prática de 2 crimes previstos e puníveis pelo art. 211.º, n.º 4, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um, pela prática de 3 crimes previstos e puníveis pelos arts. 211.º, n. os 3 e 4, alínea b) do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um, e pela prática de 1 crime previsto e punível pelo art. 211.º, n. º 4, alínea b) do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
   Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de sete anos de prisão.
   Interposto recurso jurisdicional, o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 26 de Julho de 2007, manteve a qualificação de todos os crimes, mas quanto às penas parcelares manteve uma delas (três anos de prisão) e alterou as restantes, fixando uma das penas em três anos e seis meses de prisão, duas em dois anos e seis meses de prisão, uma em dois anos e quatro meses de prisão e uma em dois anos e dois meses de prisão.
   E foi mantida a pena única de sete anos de prisão.
   Inconformado, interpõe o arguido recurso para este Tribunal de Última Instância (TUI), formulando as seguintes conclusões:
   l.ª Imputa o recorrente à decisão recorrida erros de direito na parte em que deu por verificada a circunstância qualificativa do modo de vida, num circunstancialismo fáctico que o não permitia e na parte em que fixou a pena global em 7 anos de prisão, o que resultou de uma deficiente ponderação das circunstâncias do envolvimento do recorrente nos crimes, assim como de erro quanto à valoração da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
   2.ª Não podiam as Instâncias dar por verificada a circunstância qualificativa da alínea b) do n.º 4 do art.º 211.°. porque não ofereceram uma fundamentação válida para essa conclusão, oferecendo a ideia de que o tribunal associou tal circunstância qualificativa de forma automática à prática dos vários crimes de burla.
   3.ª A circunstância qualificativa em questão tem subjacentes a demonstração da manutenção de um padrão de vida, uma ideia de profissionalização, de dependência e reiteração de um modo de viver patente em todas as actuações típicas ou uma ideia de exclusividade de vida e de unicidade do meio de subsistência.
   4.ª Não ocorre, no caso, um substracto factual que permita o preenchimento do conceito de modo de vida.
   5.ª Na procedência do entendimento que se perfilha, quatro dos crimes de burla qualificados nos termos do n.º 4 do art.º 211.º deveriam ser apenas qualificados (tão só) nos termos do n.º 3 e um deles, qualificado também por referência ao n.º 4 deveria ter sido considerado, apenas, um crime simples.
   6.ª O circunstancialismo provado - primodelinquência, tendo 60 anos, a confissão plena, o arrependimento demonstrado, por palavras e por actos, a reparação parcial do dano, a «utilização» de que foi vítima por outros, justificava uma pena global não superior a 4 anos de prisão.
   7.ª A pena de sete anos de prisão, mau grado a gravidade dos crimes, mostra-se, no caso, desproporcionada à personalidade do arguido e ao facto de dos factos resultar uma pluri-ocasionalidade mais do que de uma personalidade com propensão para a prática de crimes.
   8.ª A decisão recorrida violou, nomeadamente, o art.º 65.º do C. Penal, assim como o art.º 211.º, n.º 4, alínea b) ao fazer, em quatro casos, a sua aplicação num quadro que impunha a sua desaplicação. Violou, ainda, o princípio da culpa e da proporcionalidade das penas.
   Na sua resposta à motivação do recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.
   Em parecer, neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Adjunta pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão.
   
   II – Os factos
   As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
   «O arguido A é residente de Hong Kong, a fim de obter benefícios patrimoniais ilegais, a partir de 2.ª semestre de 2005, entre Zhuhai da província de Guangdong da China, Hong Kong e Macau, integrou-se num grupo de burla com pelo menos quatro ou cinco pessoas de identidade desconhecida. Principalmente nas proximidades de Gongbei e nas ruas, escolhe objectos que cobicem interesses e facilmente enganados (os ofendidos normalmente são pessoas de baixo nível de educação).
   Cometeu o crime na seguinte maneira: um deles disse que era presidente, chefe ou médico de um hospital e declarou que um produto (na verdade é peixe seco barato) é "medicamento precioso", atraiu um ofendido para comprar em "preço barato", depois disse mentira que podia vender a um hospital com preço alto para obter interesse. O arguido e outras pessoas fizeram cooperação para enganar ofendido, finalmente o ofendido pagou dinheiro ao arguido e outras pessoas.
   O arguido e outras pessoas fizeram da burla modo de vida.
   Já se averiguou os seguintes factos por oito vezes:
   (1)
   Em 4 de Outubro de 2005, cerca das 9H00 de manhã, a ofendida B, identificada a fls. 186, 189 e 262 dos autos) foi para o interior da China de Macau sozinha para passar as férias. Passou pelo prédio de alfândega e ia para a estação de autocarro de Gongbei a apanhar o autocarro para a sua terra natal Cuiheng de Zhongshan, ocasião em que um homem aproximou-se e disse que podia levar a ofendida para outro local onde se apanha autocarro com facilidade.
   Quando a ofendida seguiu esse homem, encontrou outro homem, isto é, o arguido A. A aproximou-se à ofendida e disse que era presidente do hospital (1).
   Na conversa, uma mulher aproximou-se com um saco de artigo parecido a peixe seco na mão. O arguido A observou e declarou que aquele saco de artigo parecido a peixe seco era medicamento especializado para tratar diabete "Hoi In", e pediu à ofendida a perguntar o preço àquela mulher. O arguido A sabia que um saco valeu HKD 1,000 e comprou 10 sacos daquela mulher. Em seguida, disse à ofendida que queria comprar "Hoi In" de grande quantidade mas não levou dinheiro suficiente, pedindo à ofendida a comprar e, depois o arguido A compraria de HKD 1,500 por saco. Desse modo, a ofendida podia obter lucros consideráveis.
   A ofendida não levou dinheiro em numerário suficiente na sua posse nessa altura. Levada pelo interesse e não pensou em burla, a ofendida disse que podia voltar a Macau para levantar dinheiro em banco. Nesse momento, um homem de identidade desconhecida também disse que queria comprar esse medicamento e precisava de levantar dinheiro em Macau, e manifestou que podia voltar para Macau com a ofendida juntos.
   Posteriormente, o homem acima referido e a ofendida chegaram para Macau via Gongbei e Portas de Cerco. No mesmo dia, cerca das 10H30, os dois apanharam um taxi para o Banco (1) sito no Campo de Macau.
   Em seguida, o homem supradito esperou fora do banco e a ofendida entrou no banco e levantou HKD 250,000 (cfr. recibo de levantamento por caderneta a fls. 193 dos autos). Quando saiu, esse homem disse à ofendida que tinha levantado HKD 360,000 no banco, mas a ofendida não viu que ele levantou dinheiro no banco.
   Cerca do meio-dia do mesmo dia, os dois apanharam um taxi para Portas do Cerco. Passaram a alfândega e chegaram a Gongbei. A seguir, este homem levou a ofendida para "hotel (1)" em Jida de táxi. Num quarto do restaurante desse hotel, a ofendida viu que o arguido A, essa mulher acima referida de identidade desconhecida e outro homem de identidade desconhecida estavam a comer e esperar.
   A seguir, o arguido A apresentou à ofendida aquele homem de identidade desconhecida, que era vendedor do relativo medicamento, pelo que a ofendida comprou desse homem um grande saco de "Hoi In", que se diz contém 250 saquinhos, e a ofendida pagou HKD 250,000.
   Em seguida, a mulher e o homem supraditos de identidade desconhecida saíram com pretexto. O arguido A disse que ia pedir pratos para a ofendida e saiu. A ofendida ficou a esperar sozinha no quarto. Esperou por muito tempo, mas o arguido A não voltou. A ofendida sabia que foi enganada e foi ao posto policial de Jida para informar à polícia. No dia seguinte (5 de outubro de 2005), cerca das 18H00, a ofendida foi à PJ para avisar à polícia de Macau.
   (2)
   Em 31 de Outubro de 2005, cerca das 9H00 de manhã, a ofendida C(identificada a fls. 665 dos autos) foi para Gongbei de Zhuhai sozinha por Portas de Cerco de Macau. Queria ir à estação dos viajantes para apanhar autocarro para Shunde, ocasião em que um homem de identidade desconhecida aproximou-se e disse que a estação dos viajantes já mudou de lugar. Manifestou que podia levar a ofendida para outro local para apanhar autocarro.
   Posteriormente, na companhia do referido homem, a ofendida foi para estação de viajantes ao lado de "Hotel (2)" de Gongbei a esperar autocarro. Alguns minutos mais tarde, o arguido A apareceu e disse que era de apelido D, e perguntou à ofendida se estava a esperar autocarro para Shunde. Depois manifestou que era médico especializado em cérebro do hospital (2) de Shunde, e o motorista ia apanhá-lo logo depois, podia dar uma boleia à ofendida. Tinha combinado com o motorista que esperava nas proximidades do Hotel (3) de Jida, e pediu à ofendida a ir ao hotel de táxi. A ofendida não sabia que era mentira e foi de táxi com o arguido A.
   Chegaram na proximidade do hotel (3) acima referido, e uma mulher de identidade desconhecida com artigo parecido a medicamento tradicional chinês na mão passou pela ofendida C e o arguido A. O arguido A logo disse à ofendida que o artigo era medicamento chinês precioso "Hoi Ma", que tem efeito especial para diabete, reumatismo, e doença cerebrovascular. O Hospital (2) de Shunde carece muito deste medicamento e o preço é caríssimo.
   Em seguida, o arguido pediu à mulher acima referida a levar-lhe para um sítio (desconhecido) a comprar. Cerca de dez minutos mais tarde, o arguido voltou e disse que comprou "Hoi Ma" de HKD 1,000 por saco, e ia vender ao Hospital (2) de Shunde de HKD 1,500 por saco. Acrescentou que já comprou "Hoi Ma" de HKD 20,000 e queria comprar mais. Mas não levou dinheiro suficiente, por isso pediu à sua irmã mais velha emprestada a quantia de HKD 200,000 para comprar o produto.
   Depois de ouvir as palavras, a ofendida manifestou interesse em comprar, mas não levou dinheiro suficiente na sua posse. Queria levantar dinheiro em banco da sua terra natal Shunde. Nessa altura, a mencionada mulher de identidade desconhecida também manifestou que queria comprar mais medicamentos e ia a Shunde para levantar HKD 60,000. Posteriormente, a mulher acima referida acompanhou a ofendida para Shunde de táxi.
   Chegada em Shunde, a ofendida fui levar caderneta em casa. Primeiramente foi levantar RMB 110,000 no “Cooperativo”, e depois levantou RMB 50,000 no Banco (2). Depois encontrou com a mencionada mulher de identidade desconhecida, essa mulher disse que já tinha levantado HKD 60,000.
   A seguir, a mencionada mulher de identidade desconhecida levou a ofendida para um café em Tanzhou de Zhongshan de taxi, onde se ia encontrar com o arguido A.
   Chegada, a ofendida viu que o arguido A e outro homem estavam a esperar no café. O arguido A apresentou à ofendida que esse homem era vendedor do relativo medicamento "Hoi Ma". Disse à ofendida que desse a quantia (RMB 160,000) para esse homem e o homem entregou à ofendida um grande saco que conteve 150 saquinhos de "Hoi Ma".
   Em seguida, esse homem disse que precisava de levar produtos em outro lugar e pediu à mulher que tinha acompanhado a ofendida a sair do café com ele
   O arguido A disse que o seu motorista ia buscá-los e pedir à ofendida para esperar um bocado. Logo depois, o telemóvel do arguido tocou e depois de atender o telefone, o arguido disse à ofendida que o motorista não sabia bem dos caminhos de Tanzhou, por isso precisou de ir à porta para recebê-lo e pediu à ofendida a esperar no café.
   Esperou por mais de dez minutos, o arguido não voltou. A ofendida saiu do café para procurar o arguido, mas não o viu. Nessa altura, a ofendida realizou que foi enganada e no dia seguinte (1 de Novembro de 2005) foi ao posto policial do Departamento de Segurança Pública de Tanzhou para informar à polícia. Em 8 de Fevereiro de 2006, foi avisar à PJ de Macau.
   (4)
   Em 29 de Dezembro de 2005, de manhã, o ofendido E(identificado a fls. 521 ou 523 dos autos) entrou em Gongbei de Zhuhai por Portas de Cerco de Macau. Ia apanhar autocarro para Xinhui na estação de viajantes, ocasião em que um homem de identidade desconhecida aproximou-se e disse ao ofendido que para ir a Xinhui, devia ir à estação de viajantes ao lado do hotel (2) para apanhar autocarro.
   Posteriormente, acompanhou o ofendido para a estação acima referida a esperar o autocarro. Cerca de dez minutos mais tarde, apareceu outro homem que disse era de apelido F, e perguntou-lhes se iam para Xinhui. Também disse que era presidente do Hospital (3), e estava a esperar do seu motorista e podia dar uma boleia ao ofendido. E o motorista estava a esperar nas proximidades do hospital, pelo que pediu ao ofendido para o Hospital (4).
   O ofendido não realizou que era mentira, e foi ao Hospital (4) com o homem que disse era presidente do hospital de táxi. Chegado, uma mulher aproximou-se com um saco de artigo parecido ao medicamento na mão. Esse homem que disse era presidente do hospital perguntou à mulher onde é que comprou o artigo na mão, e a mulher respondeu que comprou num lugar (desconhecido).
   Nestes termos, esse homem que disse era presidente do hospital logo pediu ao ofendido a esperar no mesmo lugar. Cerca de dez minutos mais tarde, esse homem que disse era presidente do hospital voltou com um saco que conteve dez saquinhos de artigos iguais. Nessa altura, este homem que disse era presidente do hospital apresentou ao ofendido que este artigo era medicamento precioso "Hoi In", com efeito especial para tratar de diabete, de que carece muito em Xinhui e é caríssimo. Ora comprou de HKD 1,000 por saquinho e podia vender ao Hospital (3) de HKD 1,500 por saquinho.
   Em seguida, esse homem que disse era presidente do hospital manifestou que ia perguntar a vendedora há quantos produtos a ser vendidos, pedindo ao ofendido a esperar.
   Cerca de dez minutos mais tarde, esse homem que disse era presidente do hospital voltou e levou uma mulher. Apresentou ao ofendido que essa mulher era vendedora e tinha "Hoi In" em valor de HKD 300,000 a ser vendido. Também disse que queria comprar "Hoi In" em valor de HKD 100,000, mas não levou dinheiro suficiente consigo, ia pedir dinheiro emprestado a um amigo para comprar.
   Esse homem que disse era presidente do hospital perguntou ao ofendido se esteve interessado por comprar. O ofendido foi enganado e não sabia que era mentira, e manifestou interesse em comprar. Mas, não levou dinheiro suficiente na sua posse, e precisava de voltar a Macau para levantar dinheiro.
   Esse homem que disse era presidente do hospital disse que o seu amigo também precisou de levantar dinheiro em Macau para lhe emprestar a comprar "Hoi In", e o seu amigo podia acompanhar o ofendido para Macau a levantar dinheiro. Posteriormente, levou o ofendido para a estação de Qiguan e encontrou um homem que disse era de apelido A, isto é, o arguido A no presente processo.
   Esse homem que disse era presidente do hospital pediu ao arguido A que acompanhasse o ofendido para Macau a levantar dinheiro.
   A seguir, o arguido e o ofendido passaram por alfândega juntos (cfr. registo de entrada e saída a fls. 529, 532, 535 e 537 dos autos), e chegaram em Macau ao meio-dia. Separaram-se para levantar dinheiro em banco ao redor, e combinaram encontrar-se às 12H30 em Portas do cerco, na entrada da Alfândega.
   Em seguida, o ofendido levantou HKD$20,000 (equivalente a MOP$ 20,600) no Banco (1) da Areia Preta, e foi encontrar o arguido A no lugar combinado para passar a alfândega e ir a Gongbei.
   Chegado em Gongbei, o arguido disse que tinha assunto e precisou de ir a loja nas proximidades, e pediu ao ofendido a ir sozinho para entrada da estação de Qiguan para esperar o mencionado homem que disse era presidente do hospital. Depois de se encontrar, o homem que disse era presidente do hospital levou o ofendido para o "Hotel (3)" em lida de táxi, onde o ofendido encontrou de novo outras duas pessoas de identidade desconhecida.
   A seguir, o ofendido entregou HKD$20,000 e mais MOP$2,000 que tinha na sua posse ao homem que disse era presidente do hospital, e uma das outras duas pessoas tirou um saco que conteve vários saquinhos de "Hoi In" e pôs na bagagem do ofendido.
   Posteriormente, o homem que disse era presidente do hospital levou o ofendido para o acompanhar e procurar o arguido A, a quem pedir dinheiro emprestado para comprar "Hoi In". Também pediu a outras duas pessoas a cuidar a bagagem do ofendido no mesmo lugar.
   Andaram por pouco tempo, o homem que disse era presidente do hospital disse que precisou de ir a casa de banho nas proximidades e pediu ao ofendido a esperá-lo na rua. Cerca de trinta minutos mais tarde, ainda não voltou e o ofendido foi ao lugar onde deu dinheiro, mas as duas pessoas e a sua bagagem também desapareceram.
   O ofendido foi ao Hospital (3) e consultou esse homem de apelido F que disse era presidente do hospital, foi-lhe dito que não há esta pessoa. Em 4 de Fevereiro de 2006, pelas 12H20, foi à PJ de Macau para avisar à polícia.
   O facto supradito causou ao ofendido E o prejuízo patrimonial de HKD$20,000 e MOP$2,000.
   (5)
   Em 9 de Janeiro de 2006, de manhã, a ofendida G (identificada a fls. 2 ou 14 dos autos) chegou em Gongbei de Zhuhai de Portas do Cerco de Macau sozinha. Ia à estação de viajantes para apanhar o autocarro para Sanxiang de Zhongshan, ocasião em que um homem de identidade desconhecida aproximou-se e disse que para ir a Sanxiang, devia ir à estação de viajantes em frente do Hotel (2) para apanhar autocarro.
   Em seguida, acompanhou a ofendida para a estação acima referida a esperar o autocarro. Cerca de dez minutos mais tarde, apareceu outro homem que disse era de apelido F, e perguntou-lhes se iam para Sanxiang. Também disse que era presidente do Hospital (5), e estava a esperar do seu motorista e podia dar uma boleia à ofendida. Como o motorista estava a pôr gasolina no carro nas proximidades do hospital, pediu à ofendida para Hospital (4) juntos de táxi.
   A ofendida não realizou que era mentira. Aceitou o convite para ir com esse homem que disse era presidente do hospital. Chegada nas proximidades do Hospital (4), uma mulher de identidade desconhecida aproximou-se com um saco de artigo parecido ao medicamento chinês na mão. Esse homem que disse era presidente do hospital perguntou à mulher onde é que comprou o artigo na mão. Após uma breve conversa, a mulher disse que comprou num lugar (desconhecido).
   A seguir, esse homem que disse era presidente do hospital pediu à ofendida a esperar no mesmo lugar. Cerca de dez minutos mais tarde, esse homem que disse era presidente do hospital voltou com um saco que conteve dez saquinhos de artigos iguais, dizendo à arguida que este artigo era medicamento precioso "Hoi In", medicamento especial para tratar de diabete, de que carece muito no Hospital (5) e é caríssimo. Ora comprou de HKD 1,000 por saco e podia vender ao Hospital (5) de HKD 1,500 por saco.
   Em seguida, esse homem que disse era presidente do hospital e a mencionada mulher discutiram o assunto de comprar "Hoi In" de grande quantidade para obter lucros. Depois disse que ia perguntar à vendedora há quantos produtos a ser vendidos, pedindo ao ofendido a esperar.
   Cerca de dez minutos mais tarde, esse homem que disse era presidente do hospital voltou, levando outra mulher. Apresentou à ofendida que essa mulher era vendedora e tinha "Hoi In" em valor de HKD 380,000 a ser vendido às três pessoas.
   Também disse que queria comprar "Hoi In" em valor de HKD 120,000. Perguntou à ofendida se esteve interessada em comprar, e a ofendida manifestou interesse, mas não levou dinheiro na sua posse e precisou de voltar para Macau a levantar dinheiro em banco. Também disse que apenas podia comprar "Hoi In" de valor de HKD 70,000, e esse homem que disse era presidente do hospital manifestou que não há problema e podia mandar pessoal a acompanhar a ofendida para levantar dinheiro em Macau.
   Posteriormente, um homem que disse era de apelido A apareceu, isto é, o arguido A no presente processo. Esse homem que disse era presidente do hospital pediu ao arguido A a acompanhar a ofendida para Macau a levantar dinheiro.
   A seguir, o arguido e a ofendida foram a Gonbei de táxi. O arguido A disse que era habitante de Hong Kong e podia passar por alfândega com a ofendida juntos. A ofendida e o arguido passaram a alfândega por caminho de visitantes, ocasião em que o arguido levou o BIRM da ofendida e entregou a guarda policial do serviço de migração (cfr. registo de entrada e saída e fotos a fls. 23 a 25, 30, 37 a 39, 42 dos autos).
   Saídos da alfândega, a ofendida e o arguido apanharam um táxi e foram para casa de um amigo da ofendida a levar caderneta bancária, sita no [Endereço (1)], o arguido A esperou lá em baixo.
   Obtida a caderneta, a ofendida foi levar dinheiro no Banco (1) perto do Jardim do Zape (香山公園). A ofendida levantou MOP $ 56,000 e HKD 10,000 (cfr. fls. 8 e 11 dos autos). A seguir, a ofendida deu ao arguido A toda a quantia supradita, além de dinheiro na sua posse, MOP $ 2,000 e RMB ¥2,000. O arguido A tirou um saco que conteve vários saquinhos de "Hoi In" na sua posse (cfr. fls. 12, 13 e 59 dos autos) e deu à ofendida.
   Em seguida, o arguido e a ofendida apanharam um táxi para Portas do Cerco e, passaram pela alfândega e chegaram em Gongbei. A seguir, o arguido pediu à ofendida a ir ao Hospital (5) de táxi para encontrar com esse homem que disse era presidente do hospital. Uma vez que lhe entregar "Hoi In", obterá interesses.
   A ofendida chegou no Hospital (5) e procurou esse homem de apelido F, quem disse que era presidente do hospital. Foi-lhe dito que não há esta pessoa no hospital. Realizou que foi enganada e no dia 10 de Janeiro de 2006, às 13H00, foi à PI de Macau para avisar à polícia.
   Após o exame, o chamado medicamento precioso "Hoi In", que o arguido deu à ofendida (em total 67 saquinhos), era produto barato, valeu cerca de MOP 2 por saquinho, o valor total é de MOP $ 134 (cfr. fls. 61 e 62 dos autos).
   O facto supradito causou à ofendida o prejuízo patrimonial de MOP $ 58,000, HKD 10,000 e RMB 2,000.
   (6)
   Em 12 de Janeiro de 2006, cerca das 9H00 de manhã, a ofendida H (identificada a fls. 371 ou 373 dos autos) entrou em Gongbei de Zhuhai de Portas do Cerco de Macau. Ia apanhar um táxi para Daling a participar no convívio com os velhos colegas, ocasião em que um homem de identidade desconhecida aproximou-se e perguntou à ofendida aonde é que vai. A ofendida disse que ia para Daling, e esse homem logo declarou que um autocarro ia partir num momento. Para poupar dinheiro, a ofendida seguiu o homem para as proximidades do Hotel (4) a apanhar autocarro.
   Durante o período de espera, outro homem apareceu, quem disse era presidente I do Hospital (6), começou a conversar com a ofendida. Disse que acabou de sair da reunião do Hospital (7), e estava a esperar do carro privado para o levar para Daling. Na conversa, o primeiro homem acima referido disse à ofendida que o autocarro teve um acidente, ia apanhar autocarro ela própria. Saiu depois de dizer isso.
   O homem que disse era presidente I manifestou que podia dar uma boleia à ofendida, por isso a ofendida esperou no mesmo lugar. Logo depois, o homem que disse era presidente I recebeu uma chamada e disse que é proibido estacionar no lugar onde estavam a esperar, pelo que o seu carro privado estava a esperar perto do "Hospital (8)" de Gongbei. Por isso, pediu à ofendida a ir ao "Hospital (8)" juntos de táxi.
   No período da espera por táxi, apareceu um homem que disse era de Macau e de apelido A (isto é, o arguido A), com um saco de medicamento chinês na mão. Esse homem que disse era presidente I imediatamente perguntou ao arguido A onde é que comprou o medicamento "jin san bian" (金三邊) na mão, e o arguido respondeu que comprou da recepcionista de casa de chá ao lado do "Hospital (8)", com preço de HKD 1.000 por saco (um saco tem dois "jin san bian" 金三邊).
   Depois de dizer isso, esse homem que disse era presidente I declarou à ofendida que "jin san bian" (金三邊) tinha efeito especial para diabete e desobstruir vaso sanguíneo, é precioso, de que o hospital carece. O hospital comprou o medicamento de HKD 1,500 por saco, ora apenas precisava de HKD 1,000 por saco. Mas não tinha dinheiro para comprar, pelo que estimulou a ofendida para comprar e depois venderia de HKD 1,500 por saco para obter lucros.
   Sendo enfeitiçada, a ofendida manifestou interesse por comprar e ia levantar dinheiro em banco de Macau. Ouvido disso, o arguido imediatamente manifestou que tinha HKD 200,000, e queria voltar a Macau para levar dinheiro. Por isso, a ofendida e o arguido apanharam um táxi para centro comercial subterrâneo de Gongbei, e combinaram que se encontram no centro comercial subterrâneo de Gongbei depois de cada um voltar para Macau a levantar dinheiro.
   Posteriormente, cerca das 11H00 do mesmo dia, a ofendida foi para casa em Macau e levou HKD 4,000 e RMB 2,000. Também levou a caderneta e foi para Banco (3), ZAPE branch, a levantar HKD 42,800 (cfr. fls. 382 dos autos), e depois para Banco (1), NAPE branch, a levantar HKD 46,200 (cfr. fls. 379 dos autos), além disso, pediu a um amigo dinheiro emprestado na quantia de HKD 8.000. A ofendida levou, em total, HKD 101,000 e RMB 2,000 ao centro comercial subterrâneo de Gongbei para encontrar-se com o arguido A.
   Encontraram-se no lugar acima referido, o arguido A e a ofendida foram para casa de chá ao lado do Hospital (8) de táxi.
   Logo que saiu do táxi, a ofendida viu esse homem que disse era presidente I. Depois apareceu outro homem (cfr. foto a fls. 386 dos autos) com um grande saco de "jin san bian" (金三邊), nessa altura, o arguido pediu à ofendida a comprar desse homem. Por isso, a ofendida comprou mais de cem sacos de "jin san bian" (金三邊, cfr. fls. 385 dos autos), e deu a esse homem HKD 101,000 e RMB 2,000.
   Depois de fazer o negócio e inventariar os produtos, a ofendida virou a cabeça e viu que o arguido A, esse homem que disse era presidente I e outro homem já desapareceram. A ofendida realizou que foi enganada e no dia 4 de Fevereiro de 2006, cerca das 11H00, foi à PJ de Macau para avisar à polícia.
   Após o exame, o chamado "jin san bian" (金三邊) que a ofendida comprou era produto barato, com valor cerca de MOP 2 por saquinho. Os 5 saquinhos de "jin san bian" (金三邊) apreendidos valem cerca de MOP $ 10 (cfr. fls. 401 e 402 dos autos) .
   O facto acima referido causou à ofendida o prejuízo patrimonial de HKD 103,000.
   (7)
   Em 18 de Janeiro de 2006, cerca das 9H00, a ofendida J (identificada a fls. 279 ou 284 dos autos) chegou em Gonbei de Zhuhai de Portas do Cerco de Macau sozinha. Ia apanhar o autocarro na estação de viajantes para Sanxiang de Zhongshan, ocasião em que um homem de identidade desconhecida aproximou-se e disse à ofendida que para Sanxiang, devia ir à estação de viajantes ao lado do Hotel (2).
   A ofendida seguiu o homem acima referido e chegou na estação acima referida. Nessa altura, apareceu outro homem que disse era presidente do Hospital (5). Disse que estava a esperar por motorista e podia dar uma boleia à ofendida. A seguir, apareceu outro homem que disse era motorista do presidente. Ele também disse que estacionou o veículo num sítio relativamente distante, pelo que a ofendida seguiu o referido "presidente" e "motorista" e foi para outro sítio (desconhecido) de táxi.
   Em seguida, esse homem que disse era presidente do hospital e a ofendida saíram do táxi e esperaram, enquanto que o motorista foi buscar o veículo. Nessa altura, uma mulher com um saco de produto parecido a pílula aproximou-se, e o homem que disse era presidente do hospital imediatamente pediu à ofendida a perguntar à mulher onde é que comprou o produto na mão. Essa mulher disse que comprou num cruzamento (desconhecido) perto.
   Esse homem que disse era presidente do hospital declarou logo que o medicamento serve para tratar diabete, difícil de encontrar.
   A seguir, o homem que disse era presidente do hospital logo foi comprar pílulas conforme a direcção orientada pela mulher acima referida. Pediu à ofendida a esperar no mesmo lugar. Cerca de dez minutos mais tarde, esse homem que disse era presidente do hospital voltou com duas garrafas de pílulas iguais às que a mencionada mulher tinha. Ele disse à ofendida que eram pílulas preciosas, que tinham efeito especial para tratar de diabete, de que carece muito no Hospital (5), e eram caríssimas. Ora comprou de HKD 200 por pílula, depois podia vender ao Hospital (5) de HKD 400 por pílula.
   Posteriormente, esse homem que disse era presidente do hospital e a mulher acima referida falaram da compra e venda das "pílulas" para obter lucros. Pediu à ofendida a esperar porque queria perguntar à vendedora ainda há quantas pílulas a ser vendidas.
   Alguns minutos mais tarde, esse homem que disse era presidente do hospital voltou com outra mulher e apresentou à ofendida que essa mulher era vendedora, que tinha muitas garrafas de pílulas a ser vendidas. A ofendida mostrou interesse mas não levou dinheiro suficiente na sua posse, precisou de voltar para Macau a levantar dinheiro. Declarou que apenas podia comprar as pílulas de HKD 30,000. Esse homem que disse era presidente do hospital declarou que não há problema e podia mandar pessoal a acompanhar a ofendida para Macau a levantar dinheiro.
   Em seguida, apareceu um homem que disse era de apelido A, isto é, o arguido A do presente processo. O homem que disse era presidente do hospital pediu ao arguido A a acompanhar à ofendida para Macau a levantar dinheiro, e depois fazer o negócio.
   A seguir, o arguido e a ofendida foram para Gongbei de táxi. O arguido A disse que era habitante de Hong Kong e podia passar pela alfândega com a ofendida juntos. Em seguida, a ofendida e o arguido passaram por serviços de migração de Gongbei e de Portas do Cerco de Macau (cfr. registo de entra e saída e fotos a fls. 289 a 291, 297 a 299, 309 e 310 dos autos).
   Saíram da alfândega. Na companhia do arguido, a ofendida apanhou um táxi para casa, sita em [Endereço (2)]. A arguida foi levar a caderneta bancária, enquanto que o arguido A esperou em baixo.
   Depois de levar a caderneta, na companhia do arguido, a ofendida foi ao Banco (4), Mercado Vermelho branch, sito na Av. de Horta e Costa (cfr. 327 a 330 dos autos) e levantou MOP $ 30,000.
   Em seguida, o arguido e a ofendida foram para Portas de Cerco. Passaram pela alfândega e chegaram em Gongbei. Encontraram o mencionado homem que disse era presidente do hospital e outra mulher no lugar combinado. Esse homem que disse era presidente do hospital levou a ofendida para frente, num cruzamento cerca de 30 metros de distância ao lugar combinado, onde se encontraram com a vendedora de pílulas. Pediu a outra mulher a esperar no mesmo sítio e cuidar da bagagem da ofendida.
   No cruzamento, a vendedora disse que podia vender todas as pílulas à ofendida e ao homem que disse era presidente do hospital. A ofendida deu MOP $ 30,000 à vendedora, e a vendedora deu 6 garrafas de pílulas ao homem que disse era presidente do hospital. Ela disse que o homem ainda devia-lhe MOP $ 7,000, e pediu ao homem a pagar imediatamente. Esse homem que disse era presidente do hospital manifestou que não levou dinheiro suficiente na sua posse, e pediu à ofendida a pedir dinheiro emprestado a outra mulher que estava a cuidar da sua bagagem.
   A ofendida voltou para o lugar e descobriu que a mulher desapareceu, deixando a bagagem. A ofendida de imediato voltou para o cruzamento para procurar o homem que disse era presidente do hospital e a vendedora de pílulas, mas eles também desapareceram.
   A ofendida realizou que foi enganada. Como tinha de ir para Sanxiang urgentemente, foi ao posto policial de Zhuhai para informar à polícia pelas 15H30 do mesmo dia (18 de Janeiro de 2006). Pelas 19H45 do mesmo dia, foi à PJ de Macau para avisar à polícia.
   O facto acima referido causou à ofendida o prejuízo patrimonial de MOP 30,000.
   (8)
   Em 25 de Janeiro de 2006, cerca das 10H00 de manhã, a ofendida K (identificada a fls. 444 ou 449 dos autos) entrou em Gongbei de Zhuhai de Portas de Cerco de Macau. Quando foi à estação sita ao lado do Hotel (5) e ia apanhar autocarro para Heshan, um homem que disse era empregado da estação aproximou-se e disse que a estação já foi mudada para outro sítio. Levou à ofendida para outra rua interior (desconhecida) de táxi.
   Saíram do táxi. E apareceu um homem que disse era chefe L do Hospital (9). Disse que estava a esperar do motorista e podia dar uma boleia à ofendida para Heshan.
   Em seguida, a ofendida e esse homem que disse era chefe L esperaram nesse lugar, e aquele homem que disse era empregado da estação saiu.
   Logo depois, uma mulher que disse era de apelido M aproximou-se com um saco de artigo parecido ao peixe seco na mão. Esse homem que disse era chefe L observou e disse à ofendida que esse artigo parecido ao peixe seco era "Hoi Ma", um medicamento precioso, que podia tratar de diabete, hipertensão e podia embelezar o rosto.
   Em seguida, esse homem que disse era chefe L perguntou à mulher de apelido M onde é que podia comprar esse medicamento, e depois foi comprar em direcção indicada pela mulher de apelido M.
   O homem que disse era chefe L saiu. A mulher de apelido M declarou à ofendida que o medicamento tinha efeito especial, que já curou a sua mãe que sofreu de diabete grave.
   Em seguida, esse homem que disse era chefe L voltou com 20 sacos de "Hoi Ma" na mão. Disse à ofendida que comprou "Hoi Ma" com RMB 1,100 por saco ( um saco continha 10). Se vender "Hoi Ma" ao Hospital (9), o preço é de RMB 1,500 por saco, isto é, podia ganhar RMB 400 por saco. Então, percorreu para convencer a ofendida para comprar.
   A ofendida manifestou interesse mas não levou dinheiro na sua posse, pelo que precisou de levantar dinheiro em casa de Heshan. A mulher de apelido M disse que o seu marido geriu um restaurante em Heshan, e podia ir para Heshan com a ofendida para levantar dinheiro e comprar "Hoi Ma".
   Posteriormente, o homem que disse era chefe L interceptou um veículo na rua e pediu ao motorista a levar a mulher de apelido M e a ofendida para Heshan.
   Chegada em Heshan, a ofendida foi para casa a levar a caderneta. Depois foi ao Banco (5) em Heshan e levantou RMB 35.000. A mulher de apelido M disse que já levou dinheiro do seu marido. A seguir, as três pessoas voltaram para Zhuhai a comprar "Hoi Ma".
   Na viagem, o motorista atendeu o telefone do "chefe L" que o vendedor de "Hoi Ma" estava no "Hotel (6)" em Qianshan de Zhuhai.
   Chegada no hotel, o motorista saiu de carro, e a ofendida seguiu o "chefe L" e a mulher de apelido M a entrar no hall do hotel. Em seguida, a ofendida viu que um homem (isto é, o arguido A estava a esperar com um grande saco de "Hoi Ma" na sala de espera do hall. A ofendida deu ao arguido A o dinheiro levantado RMB 35,000 e dinheiro na sua posse RMB 4,000 (em total, RMB 39,000) e comprou 34 sacos de "Hoi Ma" (cfr. fls. 454 e 455 dos autos).
   Nessa altura, o arguido A disse que não tinha mais "Hoi Ma" para vender à mulher de apelido M. Mas a mulher de apelido M fingiu pedir ao arguido a comprar, pelo que o arguido disse que precisou de levar produto em outro hotel e saiu com a mulher de apelido M.
   Em seguida, o "chefe L" disse que o seu motorista levou dinheiro e aproximou o hotel, ele precisou de ir para levá-lo. Pediu à ofendida a esperar por ele e depois eles iam procurar o arguido A juntos para comprar "Hoi Ma". Dito isso, o "chefe L" também saiu.
   A seguir, a ofendida esperou no hotel por muito tempo, mas o arguido, o "chefe L" e a mulher de apelido M não voltaram. Realizou que foi enganada e foi à PJ de Macau para informar à polícia no dia 4 de Fevereiro de 2006, às 17H20.
   Após o exame, o chamado medicamento precioso "Hoi Ma" que o arguido deu à ofendida (em total, 34 saquinhos) são artigos baratos, vale cerca de MOP $2 por saquinho, em total, vale cerca de MOP $ 68 (cfr. fls. 465 e 466 dos autos).
   a facto acima referido causou à ofendida o prejuízo patrimonial de HKD 39,000.
   ***
   O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
   Para obter interesse ilícito para ele próprio, o arguido planeou e cooperou com quatro ou cinco pessoas de identidade desconhecida, respectivamente, usou armadilhas para enganar sete ofendidos por sete vezes. Desse modo, os sete ofendidos fizeram as acções que causaram prejuízos patrimoniais a eles próprios. Dentro deles, duas ofendidas (B e C) sofreram prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado (superior a MOP $ 150,000), quatro ofendidos (G, H, J e K) sofreram prejuízo patrimonial de valor elevado (superior a MOP 30,000), e outro ofendido (E) sofreu prejuízo patrimonial de valor normal (MOP $ 22,000)
   O arguido fez burla por várias vezes, e fez da burla modo de vida.
   O arguido tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei de Macau.
*
   Mais se provou:
   Reclamaram todos os ofendidos que compareceram à audiência de julgamento ao arguido o pagamento de uma indemnização pelos danos causados, nomeadamente:
   1.ª ofendida, B, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X) na altura da ocorrência, reclamou uma indemnização de HKD$250.000,00;
   2.ª ofendida, C, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X) na altura da ocorrência, reclamou uma indemnização de RMB¥160.000,00;
   4.º ofendido, E, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X) na altura da ocorrência, reclamou uma indemnização de HKD$20.000,00 e MOP$2.000,00;
   5.ª ofendida, G, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X) na altura da ocorrência, reclamou uma indemnização de MOP$58.000,00, HKD$10.000,00 e RMB¥2.000,00;
   6.ª ofendida, H, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X) na altura da ocorrência, reclamou uma indemnização de HKD$101.000,00 e RMB¥2.000,00;
   7.ª ofendida, J, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X) na altura da ocorrência, reclamou uma indemnização de MOP$30.000,00;
   8.ª ofendida, K, titular do salvo-conduto chinês n.º XXXXXXXXX na altura da ocorrência, reclamou uma indemnização de RMB¥39.000,00.
   *
   No mesmo dia da audiência de julgamento, o arguido depositou um montante de MOP$150.000,00 nos autos a fim de pagar a indemnização.
   Na audiência de julgamento, o arguido confessou a maioria dos factos imputados, admitindo que num período de 3 meses, ele obteve interesses pecuniários num total de 150 mil a 160 mil.
   Segundo o CRC, o arguido é primário.
   O arguido alegou que antes de ter sido preso preventivamente era operário da área de ferramentas em Shenzhen, China, auferia um rendimento mensal de HKD$12.000,00 a HKD$13.000,00. O arguido tem, com a ex-esposa, 3 filhos, dos quais, dois independentes e estando o filho mais novo a estudar numa escola de Macau, tendo assim o menor e os pais a seu encargo. O arguido tem como habilitações académicas o primeiro ano do ensino primário.
   
   III - O Direito
   1. Recorribilidade da decisão
   O arguido foi condenado, em primeira instância pela prática de 6 crimes previstos e puníveis pelo art. 211.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um.
   O TSI manteve a incriminação e manteve uma das penas, mas alterou as cinco penas restantes, se bem que tivesse mantido o cúmulo jurídico em 7 anos de prisão.
   Relativamente ao crime em que foi mantida a decisão da pena concreta, o recurso não é possível, atento o disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, pois se trata de decisão confirmativa de decisão de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a dez anos.
   Quanto às decisões atinentes aos outros crimes, o recurso é possível porque, não se tratando de decisões confirmativas, estão em causa crimes a que é aplicável pena de prisão superior a 8 anos [alínea f) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal].
   E o que releva são as penas parcelares e não a pena do cúmulo, como resulta da parte final das alíneas f) e g) do n.º1 do art. 390.º mencionado.
   Não se conhecerá do recurso relativo ao crime em que é ofendida C, mas conhecer-se-á do recurso no que toca aos restantes crimes.
   
   2. As questões a resolver
   São duas as questões suscitadas, a incriminação dos factos e a medida concreta das penas.
   
   3. O crime previsto e punível pela alínea b) do n.º 4 do art. 211.º do Código Penal.
   Insurge-se o recorrente contra o facto de, em sua opinião, não se terem provado factos que integrem o conceito «fazer da burla modo de vida» a que se refere a alínea b) do n.º 4 do art. 211.º do Código Penal.
   Sem deixar de reconhecer que o conceito referido pode ser alcançado mediante a prova de um conjunto de factos que levem o Tribunal a concluir que o agente «faz da burla modo de vida» - tanto pela quantidade dos crimes de burla praticados, como da regularidade da sua prática, e do facto de o agente não exercer qualquer actividade, por conta própria ou alheia -, também se afigura que o conceito contém factos puros e simples que, como tal, podem ser alegados e provados, o que aconteceu, já que o Tribunal Colectivo considerou provado que o arguido fez da burla modo de vida.
   É o mesmo que dizer que o senhor A tem como profissão a de burlão. Tal como nunca suscitou dúvidas o Tribunal considerar que determinado indivíduo tem como profissão a de operário da construção civil ou comerciante.
   Considera-se, assim, que se provaram factos constitutivos do crime previsto e punível pela alínea b) do n.º 4 do art. 211.º do Código Penal.
   De resto face à forma como os crimes foram cometidos e à organização envolvida, os indícios apontavam para uma associação criminosa, de que o arguido não foi acusado.
   
   4. Medida concreta das penas.
   Aos 5 crimes agora em apreciação era aplicável a penalidade de 2 a 10 anos de prisão.
   O arguido foi condenado nas penas de três anos e seis meses, três anos, dois anos e seis meses (duas), dois anos e quatro meses e dois anos e dois meses, todas de prisão.
   Em cúmulo jurídico foi condenado em sete anos de prisão.
   Provou-se que fazia da burla modo de vida.
   Os valores das burlas foram, respectivamente aos 5 crimes mencionados, de (1) 250000 HK, (2) 58000 MOP, 10000 HK e 2000 RMB, (3) 101000HK e 2000RMB, (4) 30000 MOP e (5) 20000 HK e 2000 MOP.
   É certo ter 60 anos de idade, ter confessado os factos, ser primário em Macau e ter reparado parcialmente os danos causados.
   No que concerne às penas parcelares, o arguido não pode queixar-se de ter sido severamente punido, já que quase todas as penas estão próximas do mínimo da penalidade aplicável e nenhuma delas se aproxima do meio entre o mínimo e o máximo da penalidade (seis anos).
   No que respeita à pena do cúmulo, o mínimo aplicável era de três anos e seis meses de prisão e o máximo de dezasseis anos de prisão.
   Afigura-se-nos que a pena de sete anos de prisão, situada, sensivelmente, entre o mínimo e o meio da penalidade aplicável ao cúmulo jurídico, está adequada à culpa do arguido, sem deixar de ter presente as exigências de prevenção criminal.
   De resto, como dissemos no Acórdão de 10 de Outubro de 2007, no Processo n.º 33/2007, ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
   É de rejeitar, portanto, o recurso.
   
   IV – Decisão
   Face ao expendido, não conhecem do recurso relativo ao crime em que é ofendida C e, quanto ao restante, rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
   Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
   Macau, 10 de Outubro de 2007.
   
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin



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Proc. n.º 38/2007