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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------
--- Data: 30/10/2015 ------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ------------
--- 日期:30/10/2015 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 -----------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 887/2015
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido em 17 de Julho de 2015 a fls. 106 a 111v (com rectificação de lapsos de escrita a fls. 136 a 137) do Processo Comum Colectivo n.º CR3-14-0293-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime tentado de burla em valor elevado, p. e p. pelo art.º 211.º, n.os 1 a 3, e 21.º do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente à decisão recorrida o excesso na medida da pena e a violação do disposto no art.º 48.º do CP, para rogar que passasse a ser condenado em sete meses de prisão, e suspensa na sua execução por dois anos, alegando, para o efeito, e sobretudo, que ele tinha já confessado integralmente e sem reservas os factos imputados e chegado a demonstrar perante a Polícia investigadora do caso o estratagema então empregue para enganar o ofendido, pelo que, atentas também as outras circunstâncias já apuradas em primeira instância a respeito da sua situação, haveria que aplicar uma pena mais leve, com suspensão na execução (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 117 a 126 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 128 a 131v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 143 a 144), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre agora decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 106 a 111v dos autos, cujo teor integral (rectificado de seus lapsos de escrita a fls. 136 a 137) – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou primeiro a questão de excesso na medida da pena. Entretanto, vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo, e atenta a moldura penal do crime por que vinha condenado ele nesta vez, não se mostra patente, aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, que haja qualquer injustiça notória na medida concreta, operada na decisão recorrida, da pena em causa, ainda que ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e chegado a demonstrar à Polícia investigadora do caso o estratagema então empregue para enganar o ofendido, pelo que é de respeitar o julgado nesta parte.
E no tocante à almejada suspensão da execução da pena, a razão também não está no lado do recorrente, porquanto é de louvar mesmo o juízo de valor já feito sensatamente pelo Tribunal recorrido em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, ante as circunstâncias já apuradas e descritas no acórdão impugnado.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 30 de Outubro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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