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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 05/11/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 893/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. “A INSURANCE (MACAU) CO., LTD”, (A保險(澳門)股份有限公司), demandada no pedido de indemnização civil enxertado nos Autos de Processo Comum Colectivo no T.J.B. registado com a referência CR3-14-0235-PCC, vem recorrer do Acórdão aí a final proferido que a condenou no pagamento a título de indemnização à demandante B do montante total de MOP$535.522,00.

Em sede da sua motivação de recurso produziu as conclusões seguintes:

“I) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que decidiu condenar a Demandada Seguradora, ora Recorrente, no pagamento à Demandante de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de MOP$235,522.00, e de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de MOP$300,000.00, circunscrevendo o seu recurso à matéria dos danos não patrimoniais, por não se poder conformar com o elevado e exagerado montante atribuído a esse título.
II) Da factualidade provada resulta que há danos não patrimoniais que urge ressarcir, não se colocando em causa o seu pagamento, mas a verdade é que o valor atribuido a esses danos terá de ser aferido e consentâneo com os critérios definidos legalmente, de modo a ajustá-los com os valores ponderados e usualmente aceites pela jurisprudência.
III) Tem sido entendimento desse Venerando Tribunal de Segunda Instância que os montantes indemnizatórios fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais não devem ser “montantes miserabilistas ou simbólicos”, mas tais montantes não devem ser montantes que impliquem um “enriquecimento ilegítimo” do lesado. (neste sentido cfr. Acórdão do n° 220/2012-II de 17.05.2012).
IV) É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais tem que ser efectuada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, à luz dos critérios previstos nos arts. 487° e 489°, n° 3 do Código Civil, tendo sempre em conta os valores correntes adoptados pela jurisprudência.
V) O valor apurado pelo Tribunal o quo de trezentas mil patacas atribuído à ofendida de 25 anos de idade à data do acidente, que necessitou de apenas 11 dias de internamento hospital, e que as lesões já se apresentavam consolidadas sem que lhe tenha sido diagnosticada qualquer incapacidade permanente parcial para o trabalho, afigura-se, salvo devido respeito por opinião diversa, muito acima daqueles valores adoptados.
VI) Ao arbitrar uma indemnização no montante de MOP$ 300,000.00 a título de danos não patrimoniais, o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 487° e 489°, n° 3 do Código Civil, devendo por isso ser revogado, e substituído por douta decisão desse Tribunal que estabeleça uma indemnização a título de danos não patrimoniais em montante consentâneo com os sobreditos preceitos e padrões jurisprudenciais”; (cfr., fls. 177 a 184 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo diz a demandante que o recurso não merece provimento; (cfr, fls. 192 a 194).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Como resulta do que se deixou relatado, vem a demandada seguradora já identificada recorrer do Acórdão prolatado pelo Colectivo do T.J.B., insurgindo-se tão só contra o segmento decisório que fixou em MOP$300.000,00 o quantum indemnizatório pelos “danos não patrimoniais” da demandante, ora recorrida.

Sendo apenas esta a questão a apreciar e decidir, vejamos.

Em recente veredicto deste T.S.I. tivemos oportunidade de considerar que:

Os “danos não patrimoniais” são aqueles que afectam a personalidade, o corpo ou a vida, na sua dimensão complexa biológica e mental, física e psíquica, e que, “pela sua gravidade, merecem a tutela do direito”.

A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, inadequados sendo “montantes simbólicos ou miserabilistas”, sendo igualmente de se evitar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

A reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.

São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras…

Em caso de julgamento segundo a equidade, (em que os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida; (cfr., Ac. de 21.05.2015, Proc. n.° 405/2015 do ora relator).

Aqui chegados, e (cremos nós), clarificada a natureza, sentido e alcance dos “danos não patrimoniais” assim como das razões para a sua “indemnização”, evidente é que o recurso não procede.

Eis o porque deste entendimento.

Em (bom) rigor, diz (apenas) a recorrente que “O valor apurado pelo Tribunal a quo de trezentas mil patacas atribuído à ofendida de 25 anos de idade à data do acidente, que necessitou de apenas 11 dias de internamento hospital, e que as lesões já se apresentavam consolidadas sem que lhe tenha sido diagnosticada qualquer incapacidade permanente parcial para o trabalho, afigura-se, salvo devido respeito por opinião diversa, muito acima daqueles valores adoptados”; (cfr., concl. V).

Porém, existem outros “factos provados relevantes” para a questão que, certamente por lapso, não foram pela recorrente considerados.

Deste já, importa ter em conta que o acidente ocorreu com a ofendida a atravessar a passadeira, o que não deixa de ser pormenor que esclarece o grau de culpa do arguido, segurado da ora recorrente.

Mas há outros aspectos.

Com efeito, provado está que em resultado do acidente sofreu (nomeadamente) a demandante duas fracturas, (na tíbia e perónio), escoriações e hematomas vários em diversas partes do seu corpo, que precisou de vários meses para recuperação, (150 a 180 dias), e que após a alta do hospital, teve que andar por cerca de 3 meses em cadeira de rodas e/ou com muletas.

Ora, evidente sendo que teve que ser medicamente intervencionada em virtude das aludidas 2 fracturas, que padeceu de dores, tristezas e outros inconvenientes por período de tempo (bastante) considerável, (vários meses), tendo (especialmente neste) ficado impedida de levar a vida que normal e habitualmente levava, mantendo a sua ocupação profissional e a forma como passava os seus tempos livres com a família e amigos, e inegável sendo também que uma lesão destas, se não deixa “mazelas piores” como deformações ósseas e dificuldades de movimentação que exigem sessões de fisioterapia para recuperação, não evitam cicatrizes mais ou menos visíveis, cremos pois que nenhuma censura merece o quantum indemnizatório pelo Tribunal a quo fixado como sua compensação, mostrando-se-nos pois em perfeita conformidade com tudo o que sobre os “danos não patrimoniais” e sua “indemnização” se deixou atrás exposto.

Daí, e outra questão não havendo a tratar, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente as respectivas custas, e, como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 05 de Novembro de 2015
Proc. 893/2015 Pág. 10

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