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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 12/10/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ---------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:12/10/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ---------------------------------------------------------------------

Processo nº 837/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. No âmbito dos Autos de Processo de Contravenção Laboral n.° LB1-15-0002-LCT, proferiu o Mmo Juiz do T.J.B. a seguinte sentença:

“I – RELATÓRIO
 O Ministério Público, em processo de contravenção laboral, acusou, por conversão do auto de notícia, para julgamento em Tribunal de estrutura singular:
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Companhia de Construção A Limitada (doravante “entidade patronal”), sito na XXX, em Macau, pela prática de três contravenções laborais, tudo conforme consta do auto de notícia cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos.
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A transgressora não contestou.
Os trabalhadores deduziram pedido de indemnização civil, aderindo ao mapa de apuramento elaborado pela D.S.A.L..
Procedeu-se a julgamento, com respeito do formalismo legal.
A instância mantém-se válida e regular, tal como decidido no despacho de recebimento da acusação, nada obstando ao conhecimento do mérito.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Matéria de facto provada.
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
1. B, trabalhador, portador do Título de Identificação de Trabalhador Não-residente n.°XXX e do Salvo-conduto da RPC para as deslocações a Hong Kong e Macau n.°XXX. É trabalhador não residente importado pela transgressora mediante aprovação por Despacho n.°02500/IMO/GRH/2013 do Gabinete para os Recursos Humanos (GRH), o aludido trabalhador foi aprovado para exercer o cargo de trabalhador de construção, cujo salário mensal é de MOP$11.700,00 e o local de trabalho é na Habitação Social de Mong Há – Fase 2, no Pavilhão Desportivo de Mong Há da Rua de Francisco Xavier Pereira, sendo que o prazo da aprovação até 30/03/2014.
2. C, portador do Título de Identificação de Trabalhador Não-residente n.°XXX e do Salvo-conduto da RPC para as deslocações a Hong Kong e Macau n.°XXX. É trabalhador não residente importado pela transgressora mediante aprovação por Despacho n.°02500/IMO/GRH/2013 do Gabinete para os Recursos Humanos (GRH), o aludido trabalhador foi aprovado para exercer o cargo de trabalhador de construção, cujo salário mensal é de MOP$11.700,00 e o local de trabalho é na Habitação Social de Mong Há – Fase 2, no Pavilhão Desportivo de Mong Há da Rua de Francisco Xavier Pereira, sendo que o prazo da aprovação até 30/03/2014.
3. D, portador do Título de Identificação de Trabalhador Não-residente n.°XXX e do Salvo-conduto da RPC para as deslocações a Hong Kong e Macau n.°XXX. É trabalhador não residente importado pela transgressora mediante aprovação por Despacho n.°02500/IMO/GRH/2013 do Gabinete para os Recursos Humanos (GRH), o aludido trabalhador foi aprovado para exercer o cargo de trabalhador de construção, cujo salário mensal é de MOP$11.700,00 e o local de trabalho é na Habitação Social de Mong Há – Fase 2, no Pavilhão Desportivo de Mong Há da Rua de Francisco Xavier Pereira, sendo que o prazo da aprovação até 30/03/2014.
4. Em 10 de Dezembro de 2013, a transgressora acompanhou estes três trabalhadores para se deslocarem ao Serviço de Migração tratar da autorização de permanência, mas a transgressora não providenciou trabalho para eles, tendo os trabalhadores queixosos ficado a aguardar a sua chamada para iniciarem o trabalho, o que não veio a acontecer.
A transgressora agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não respeitava a legislação laboral vigente em Macau, tendo contratado os trabalhadores queixosos, mas não organizando a sua actividade, não permitindo assim a sua vinda para Macau de modo a iniciarem funções, não cumprindo o acordo com eles feito e impedindo-os de iniciar outra actividade laboral.
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B) Matéria de facto não provada.
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C) Motivação da decisão de facto.
O Tribunal baseou a sua convicção na análise de todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade.
Concretamente foram ponderadas as declarações prestadas pela Senhora Inspectora da DSAL, que contextualizou toda a investigação, relatando as diversas diligências realizadas e as confrontações feitas entre representantes da transgressora e os trabalhadores; a sua versão dos factos foi plenamente confirmada por cada um dos trabalhadores/demandantes, que explicaram, com pormenor, o modo como foram contratados pela transgressora através de uma subempreiteira Companhia de Construção e Engenheiria E, Lda, numa entrevista realizada num hotel em Zhuai e na qual estiveram presentes um representante da transgressora e outro da subempreiteira; ainda fizeram uma visita a Macau a fim de tratarem do cartão azul e depois ficaram a aguardar na China Continental pelo contacto para iniciarem o trabalho, o que nunca aconteceu. A testemunha da transgressora F, e sócio da subempreiteira, veio a julgamento apresentar uma versão dos factos completamente contrariada pela demais prova produzida, nomeadamente no que diz respeito a três telefonemas que diz ter feito para os trabalhadores, convocando-os para iniciarem a actividade laboral, o que eles recusaram (razão por que se determina a extracção de certidão das suas declarações e dos demandantes e a sua remessa ao MP a fim de ser investigada a prática de um crime de falsas declarações). Muito relevante foi ainda a análise do contrato de subempreitada celebrado entre a transgressora e a subempreiteira supra identificada e cuja tradução se determinou na pendência da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 131 e ss.e 162 a 168); da análise deste documento comprova-se que a contratação de trabalhadores não residentes se reveste de um regime muito complexo e prevê diversos procedimentos entre as partes, prevendo-se, nomeadamente, no que diz respeito aos trabalhadores que “se o segundo outorgante (subempreiteiro) violar a lei, a legislação, os regulamentos pertinentes a Macau e assim for acusado por contratação de mão de obra ilegal e/ou utilização de trabalhadores que exerçam funções em locais que não coincidam com os previamente autorizados, o segundo outorgante para além da responsabilidade devida, também tem de assumir todas as responsabilidades criminais e pagar todos os prejuízos resultantes ao primeiro outorgante.” E esta cláusula compreende-se perfeitamente dado que os trabalhadores/demandantes foram contratados através da quota de mão de obra detida pela transgressora, razão por que se prevê nesse mesmo contrato de empreitada que o pagamento do salário seria feito pela transgressora, com todo o procedimento complexo associado (cf., para todos os detalhes, as Condições Especiais, cláusulas 1 a 1.7., em português, a fls. 165 verso e ss.).
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D) Aspecto jurídico da causa.
Dispõe o art. 10° al. 2 da Lei n°.7/2008, conjugado com os artigos 57° e 62°, n°3 da mesma lei, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 20° da Lei n°.21/2009 que “É proibido ao empregador: obstar injustificadamente à prestação efectiva do trabalho.” A inobservância deste preceito determina a prática de contravenção prevista no art. 85° n°1 al. 2 da citada Lei.
Dispõe o art° 85° n° 1 do mesma, diploma que a inobservância do supra referido é punível com a multa de MOP$20.000,00 a MOP$50.000,00.
A matéria de facto provada é absolutamente clara quanto à prática, pela transgressora, das contravenções que lhe são imputadas.
Assim sendo, mais não resta do que confirmar a decisão administrativa, havendo apenas que rectificar a operação do cúmulo jurídico feita incorrectamente pela DSAL, pois fez cúmulo material. Neste sentido, entende-se por adequado fixar no mínimo, tal como faz a DSAL, cada uma das multas.
A moldura abstracta resultante da operação do cúmulo jurídico tem, como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a sanção mais alta concretamente aplicada. Portanto, a limite máximo aplicável é 60.000MOP e o mínimo 20.000MOP. Em concreto entendemos por adequado fixar o cúmulo jurídico em 40.000MOP.
Quanto ao pedido de indemnização civil confirmam-se os montantes apurados pela DSAL.
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III. DECISÃO
Em face do exposto, julgo a acusação procedente por provada, e, em consequência, confirmo integralmente a decisão documentada pela D.S.A.L. relativamente a transgressora Companhia de Construção A, Limitada (A建築有限公司).
Condena-se a transgressora pela prática das três contravenções prevista do artigo 10° alínea 2 da Lei n°.7/2008, conjugado com os artigos 57° e 62°, n°3 da mesma lei, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 20° da Lei n°21/2009, conjugado com o artigo 85°, n°.1, al. 2) do mesmo diploma, na pena de multa de MOP$20.000,00 de cada uma.
Operando o cúmulo jurídico, condena-se o transgressor pela prática das três contravenções referidas na pena de multa de MOP$40.000,00 (Quarenta Mil Patacas).
Condena-se ainda o transgressor a pagar aos trabalhadores supra identificados a quantia discriminada no mapa de apuramento, elaborado pela DSAL.
Custas pela transgressora com taxa de justiça fixada em uma unidade de conta (1 UC).
Custas cíveis a cargo da Companhia de Construção A, Limitada.
Notifique / DN.
(…)”; (cfr., fls. 171 a 177 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Tempestivamente, e porque inconformada, veio a transgressora recorrer, apresentando, a final da sua motivação de recurso, as seguintes conclusões:

“A. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção (artigo 1079.º do CCM).
B. Conjugadas as provas documentais nos autos e os depoimentos produzidos pelas testemunhas na audiência de julgamento, podendo confirmar que a Recorrente não é empregadora dos 3 queixosos.
C. Os 3 queixosos não prestaram a sua actividade intelectual ou manual à Recorrente sob a autoridade e direcção desta, e mediante retribuição paga pela recorrente.
D. Caso assim não entenda, de acordo com as provas documentais, nomeadamente, as declarações destes em que dissera que estavam a trabalhar no Interior da China, com o valor da remuneração semelhante, podendo assim entender que os 3 queixosos culposamente não se deslocaram a Macau para tratar o cartão e assim determinou a impossibilidade de trabalho. Não é qualquer um fazer-lhes “a paragem de trabalho”. Assim eles não podem imputar a qualquer pessoa. A recorrente não violou a lei.
E. Trata-se de abuso do direito o pedido da indemnização formulado pelos 3 queixos (artigo 326 do CCM).
F. Evidentemente é injusta a decisão da condenação da Recorrente a pagar-lhes a indemnização e pelo menos, padece dos seguintes vícios: Omissão na apreciação das provas documentais nos autos, nomeadamente a confissão dos 3 queixosos, a fls. 38 e 68 dos autos; Violação do artigo 1079.º do CCM; Violação das Leis n.ºs 7/2008 e 21/2009; Violação do artigo 355.º n.º 2 do CPPM; Violação do artigo 100° n.° 2, al. a) e b) do CPPM, (insuficiência da matéria de facto provada e erro na apreciação da prova); Violação do princípio de absolvição pelo benefício da dúvida (in dubio pro reo); e Erro na aplicação da lei.
G. Caso assim não entenda, devendo reduzir a quantia de MOP$129.870,00, por que os queixosos durante o período tiveram rendimentos de trabalho, cuja quantia será liquidada no momento da execução da decisão”; (cfr., fls. 187 a 201 e 217 a 224-v).

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Respondendo diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo-se confirmar, na íntegra, a sentença recorrida; (cfr., fls. 227 a 231).

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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Pese embora a recorrente assaque à decisão sob escrutínio uma vasta panóplia de vícios, desde formais, como a falta de fundamentação, até ao atropelo, quer dos mais variados dispositivos legais (art° 1079° CCM, Leis 7/2008 e 21/2009, art° 355°, n° 2, 400°, n° 2, als a) e c) do CPPM), quer do princípio “in dubio pro reo”, a verdade é que toda a sua argumentação se confina ao seu inconformismo com a apreciação e integração da prova efectuada pelo julgador “a quo”, pretendendo que, através da mesma (ou da sua falta) se haveria forçosamente que ter concluído, no essencial, que os 3 queixosos não prestaram actividade intelectual ou manual à recorrente, sob a autoridade e direcção desta e mediante retribuição por ela paga, fazendo questão de, nesse encalce, reproduzir extractos de declarações que, no seu critério, corroborariam tal asserção.
Topa-se bem, como, aliás, não deixa de salientar o Exmo Colega junto do tribunal “a quo”, que com a sua alegação pretende a recorrente manifestar a sua discordância com a matéria de facto dada assente pelo tribunal, melhor dizendo, da interpretação que este faz dessa matéria no que tange à sua própria responsabilidade, limitando-se, em boa verdade, tão só a expressar a sua opinião “pessoalíssima” àcerca da apreciação e valoração da prova, quando, manifestamente, não se vê que do teor do texto da decisão em crise, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte patente, evidente, ostensivo que o julgador errou ao apreciar como apreciou, sendo certo que este não se eximiu a expressar, concreta e especificamente a sua valoração da prova produzida e dos motivos que o levaram às conclusões que formulou, debruçando-se, inclusivé detalhadamente sobre a validade e pertinência da cláusula contratual constante do contrato de subempreitada celebrado entre a transgressora e a subempreiteira, a determinar a responsabilidade apurada, não se divisando que tenham sido dados como provados factos incompatíveis entre si, ou que se tenham retirado de tais factos conclusões logicamente inaceitáveis, não competindo a este Tribunal censurar o julgador por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas.
Sendo evidente que a livre convicção se haverá que fundar em provas sendo com base nelas que terá de decidir, pois “quod non est in acta non est in mundo”, constituindo, por outro lado, um meio da descoberta da verdade e não uma afirmação infundamentada da verdade (Cavaleiro Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, 27), encontramonos perante um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controlo da sua motivação, não se podendo, pois, tratar de julgamento de mera convicção íntima ou por puro arbítrio, mas por livre convencimento, lógico e motivado.
 Ora, conforme é fácil descortinar na sentença em causa, o julgador teve a preocupação de expressar, reportando-se, inc1usivé, especificamente aos diversos tipos de prova carreados para os autos, quais os motivos, quais os fundamentos em que alicerçou a sua convicção, a qual, embora pessoal, é objectivável e motivável, capaz de se impor.
Analisada, a decisão recorrida na sua globalidade, constata-se, pois ser a mesma lógica e coerente, não tendo o Tribunal decidido em contrário ao que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência ou em desrespeito dos ditames sobre o valor da prova vinculada ou das “legis artis”, não passando a invocação, quer do erro notório da apreciação da prova, quer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de uma mera manifestação de discordância no quadro do julgamento da matéria de facto, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame de direito.
Finalmente, não se vendo que dúvida ou dúvidas razoáveis possam subsistir quanto à responsabilidade efectiva apurada, “A matéria de facto provada é absolutamente clara quanto à prática, pela transgressora, das contravenções que lhe são imputadas”, apresenta-se como puramente inócua a esgrima com a pretensa afronta do princípio “in dubio pro reo”.
Donde, por não ocorrência de qualquer dos vícios assacados pela recorrente, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, somos, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 248 a 250).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem a identificada transgressora recorrer da sentença que a condenou um termos atrás explicitados.

E, como de uma mera leitura à sentença recorrida e conclusões de recurso se mostra de concluir, limita-se a recorrente a sindicar a decisão da matéria de facto proferida pelo Mmo Juiz a quo, imputando-lhe os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “erro notório na apreciação da prova”, (e outros, que não concretiza), sendo, como se disse, de rejeitar o presente recurso, dada a sua manifesta improcedência, pouco havendo a acrescentar às doutas considerações pelo Ilustre Procurador Adjunto tecidas no seu Parecer que dão clara e cabal resposta às questões pela recorrente colocadas, (e que aqui se dão como reproduzidas).

Como efeito, e como se pode ver, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre toda a “matéria objecto do processo”, (constante do “auto de noticia” pelo Ministério Público convertido em acusação, cfr., fls. 4 a 6-v e 94 a 95, notando-se que não houve contestação da ora recorrente), evidente sendo que inexiste assim qualquer vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.

Quanto ao “erro”, basta ler o “ponto C” da sentença recorrida onde o Mmo Juiz, em sede de “Motivação da decisão de facto” expõe os motivos que o levaram a decidir da forma que decidiu, ociosas sendo outras considerações para se afirmar que nenhum “erro”, (muito menos, notório), existe, não se vislumbrando, igualmente, qualquer violação ao princípio “in dubio pro reo”, já que, como da mesma fundamentação e decisão (sem esforço) se alcança, em momento algum teve o Tribunal dúvidas sobre a decisão que acabou por proferir.

Por fim, e quanto aos restantes vícios da “decisão de direito” apontados, pouco há a dizer, (até porque são, digamos que, “dependentes” do alegado em relação à “decisão da matéria de facto”).

Na verdade, a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação de direito, enquadrando jurídico – penalmente a factualidade provada de forma adequada, dando boa aplicação aos preceitos legais aí expressamente citados, nenhuma censura ou reparo merecendo.

Nesta conformidade, impõe-se a decisão que segue.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 12 de Outubro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 837/2015 Pág. 12

Proc. 837/2015 Pág. 13