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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 15/09/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 659/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. B (B), arguida com os sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão prolatado pelo Colectivo do T.J.B. que a condenou como autora da prática de 1 crime de “falsificação de documento de especial valor”, p. e p. pelos art°s 244°, n.° 1, al. c), 245° e 243°, al. c) do C.P.M., decretando-se-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e que, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada nos autos registados com a referência CR4-14-0112-PCC, fixou-lhe a pena única de 2 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 145 a 149 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu.
Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz que excessiva é a pena decretada, solicitando a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 154 a 159-v).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 161 a 163).

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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.155 a 159 dos autos, a recorrente solicitou a condenação da pena de prisão não superior a um ano e três meses com a suspensão da execução, alegando, como fundamento, ser primário, a confissão espontânea e sem reserva, e a maior gravidade da moldura penal consagrada no art.245° do Código Penal do que a consignada no n.°3 do art.18° da Lei n.o6/2004.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.155 a 159 dos autos), no sentido de não provimento do presente recurso. E, com efeito, não temos nada, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Ora, ofende ostensivamente o disposto no n.°2 do art.71° do Código Penal o pedido da recorrente no sentido de condenação da pena de prisão não superior a um ano e três meses, visto que a pena única, derivada do cúmulo jurídico, tem de absolver as duas penas parcelares, sendo ambas de um ano e seis meses, que foram condenadas respectivamente neste processo n.°CR3-14-0191-PCC e no n.°CR4-14-0112-PCC.
 Repare-se que o douto Acórdão prolatado no Processos n.°CR4-14-0112-PCC transitou já em 27/11/2014, adquirindo-se firmeza jurídica a pena de um ano e seis meses de prisão por si decretada, e a suspensão da execução aí concedida viu a revogação em 17/03/2015.
A moldura penal prevista no art.245° do Código Penal é pena de prisão de 1 a 5 anos. Estamos convictos de a pena de um ano e seis meses de prisão efectiva ser justa, equilibrada e proporcional à ilicitude e à culpa da recorrente, não descortinando a severidade desproporcional.
Por sua vez, a pena única de dois anos e três meses de prisão efectiva mostra-se igualmente justa, equilibrada e proporcional à ilicitude e à culpa da recorrente e, designadamente, mostra-se ser exigida e adequada pelas prevenções geral e especial.
E todos os factos provados pelo douto Tribunal a quo dão-se a razoavelmente prever que a suspensão da execução da pena única de dois anos e três meses de prisão não é suficiente nem adequada para a realização das finalidades da punição.
Ressalvado respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que não faz sentido invocar, para os efeitos de redução da aludida pena única e da suspensão da execução da mesma, a maior gravidade da moldura penal consagrada no art.245° do Código Penal do que a consignada no n.°3 do art.18° da Lei n.° 6/2004. Pois, trata-se aqui da questão de escolha da política legislativa.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 175 a 176-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.


Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 145-v a 146-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da decisão que a condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera que excessiva é a pena decretada, solicitando a suspensão da sua execução.

É, porém, e como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada, muito não parecendo de se consignar para se justificar este nosso ponto de vista.

Vejamos.

Preceitua o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n° 13/2015).

Dito isto, ponderando no teor da decisão recorrida e nas penas parcelares e única fixadas – 1 ano e 6 meses e 2 anos e 3 meses de prisão – assim como as respectivas “molduras penais”, evidente é que censura não merece o decidido.

Por sua vez, a arguida ora recorrente sofreu outras condenações, não sendo primária, (C.R.C., a fls. 131 a 136), tendo já sido condenada por outro crime de “falsificação de documento de especial valor” e pelo de “reentrada ilegal”, tudo a indicar uma personalidade alheia às normas de convivência social, insistindo em delinquir, e, desta forma, até se mostrando de considerar benevolente a pena parcelar fixada, o mesmo sucedendo com a pena única, em (total) sintonia com o estatuído no art. 71°de C.P.M..

Outrossim, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e as decisões sumárias do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014 , e o Ac. de 24.11.2014, Proc. n.° 723/2014).

Dito isto, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Continuemos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Perante isto e face à “personalidade” pela ora recorrente revelada, evidente se mostra que inviável é também uma decisão no sentido de se suspender a execução da pena única de 2 anos e 3 meses de prisão decretada.

Com efeito, e como temos vinho a entender, não é de suspender a execução da pena de prisão (ainda que de curta duração), se o arguido revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, www.dgsi.pt).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 15 de Setembro de 2015

José Maria Dias Azedo
Proc. 659/2015 Pág. 14

Proc. 659/2015 Pág. 1