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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 30/09/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:30/09/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ---------------------------------------------------------------------

Processo nº 767/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença datada de 29.07.2015, proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B., decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, decretando-se-lhe a pena de 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, com a pena de 3 meses de prisão aplicada por 1 outro idêntico crime de “reentrada ilegal” fixou-lhe o Tribunal a pena única de 6 meses de prisão; (cfr., fls. 23 a 25-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Porque inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz que excessiva é a pena e que devia ser suspensa na sua execução; (cfr., fls. 40 a 45).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 47 a 49).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.40 a 45 dos autos, o recorrente que assacou à douta sentença recorrida a violação do disposto nos arts.48° e 64° a 65° do Código Penal, alegando a confissão sem reserva, o arrependimento e ser primário, visto que a condenação no Processo CR4-15-0136-PSM ainda não transitou em julgado ao decretar a sentença em crise.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.47 a 49 dos autos), no sentido de não provimento do presente recurso na sua totalidade. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Repare-se que ocorrendo em 29/07/2015, a conduta do recorrente punida pela douta sentença recorrida é a 3ª entrada ilegal na RAEM. Com efeito, o mesmo foi expulso duas vezes respectivamente em 30/06/2015 e em 21/07/2015 (docs. de fls.10 e 15 dos autos).
Tomando por parâmetro a moldura penal consagrada no art.21° da Lei n.°6/2004 (pena de prisão até um ano), acreditamos que a pena parcelar de 4 meses e a única de 6 meses são equilibradas e estritamente necessárias para a finalidade de prevenção geral e a especial.
 A intensidade do dolo revelada pelo curto de tempo no qual surge as entradas ilegais torna fortemente previsível que a simples censura e a ameaça de prisão são inadequadas e insuficientes para alcançarem as finalidades da punição.
Nesta linha de vista, afigura-se-nos inatacável a douta sentença da MMa Juiz a quo, e, assim, necessariamente inviável o pedido de redução e suspensão da execução da aludida pena única”; (cfr., fls. 80 a 80-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 24 a 24-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera que excessiva é a sanção que lhe foi imposta.

É, porém, e como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada, muito não parecendo de se consignar para se justificar este nosso ponto de vista.

Vejamos.

Em relação ao crime de “reentrada ilegal” prescreve o art. 21° da Lei n.° 6/2004 que:

“Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º é punido com pena de prisão até um ano”.

Por sua vez, preceitua o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n° 13/2015).

Dito isto, e ponderando na “moldura penal” prevista para o crime de “reentrada ilegal” em questão, evidente é que censura não merece a decisão da condenação do ora recorrente em 4 meses de prisão, (a um terço do seu máximo), notando-se pois que, in casu, inexiste qualquer circunstância com relevância que abone a seu favor.

O mesmo se dirá em relação à pena única de 6 meses de prisão fixada em resultado do cúmulo jurídico operado com uma outra pena de 3 meses de prisão, que não deixa de estar em total sintonia com o estatuído nos art°s 71° e 72° do C.P.M., e que, por isso, se impõe manter.

Com efeito, e como também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e as decisões sumárias do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014 , e o Ac. de 24.11.2014, Proc. n.° 723/2014).

Dito isto, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Continuemos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Perante isto e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, evidente se mostra que inviável é também uma decisão no sentido de se suspender a execução da pena única de 6 meses de prisão decretada.

Com efeito, e como temos vinho a entender, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, www.dgsi.pt).

No caso, o arguido foi aqui detectado em situação de clandestinidade, e, em 30.06.2015, expulso e proibido de reentrar.

Porém, menos de um mês depois, regressou, e após surpreendido em Macau, foi submetido a julgamento em processo sumário, onde, em 20.07.2015, foi condenado pela prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; (cfr., Proc. n.° CR4-15-0136-PSM).

Todavia, mesmo assim, e depois de ser julgado (presencialmente), condenado e novamente expulso, volta a reintroduzir-se em Macau cerca de uma semana depois, cometendo o crime dos autos.

Como se vê, face a tal conduta, inviável é outra solução.

Com efeito, e como temos afirmado, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 30 de Setembro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 767/2015 Pág. 14

Proc. 767/2015 Pág. 13