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Processo nº 551/2015
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Aos 16 do transacto mês de Junho proferiu o ora relator a seguinte decisão sumária:

“1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu perante o Colectivo do T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefaciente”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 8 anos e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 318 a 324 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para, a final, invocando os art°s 40° e 65° do C.P.M., pedir tão só a “redução da pena”; (cfr., fls. 336 a 340).

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Respondendo, diz o Ministério Público que nenhuma razão tem o arguido recorrente, pugnando assim pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 349 a 351).

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Neste T.S.I., e pronunciando-se sobre o presente recurso, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 365 a 365-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefaciente”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 8 anos e 9 meses de prisão.

Certo sendo que são as conclusões de recurso que delimitam o seu thema decidendum, (isso, com excepção das questões de conhecimento oficioso que, no caso, desde já se consigna não haver), vejamos.

Diz o recorrente que “excessiva” é a pena.

Porém, como se deixou adiantado, nenhuma razão lhe assiste, sendo antes de se subscrever a posição pelo Ilustre Procurador Adjunto assumida no Parecer que se deixou transcrito e que dá cabal e cristalina resposta à pretensão pelo ora recorrente apresentada, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, sempre se consigna o que segue.

Nos termos do art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009:

“Quem, sem se encontrar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, comprar ou por qualquer título receber, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 14.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos”.

Por sua vez, estatui o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, como repetidamente temos dito, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n° 13/2015).

Aqui chegados, vejamos.

Pois bem, ponderando na moldura penal prevista para o crime pelo arguido cometido – 3 a 15 anos de prisão – certo sendo que agiu com dolo directo e intenso, em causa estando mais de 200 gramas de estupefaciente, não se tratando de uma “situação pontual”, (bastando, para tal, ver que parte do estupefaciente já se encontrava embalado em doses individuais, detendo, no momento, em que foi interceptado, mais de duzentas doses preparadas), e evidentes sendo as necessidades de prevenção geral – dada a natureza do crime cometido e seus graves prejuízos para a sociedade, (nomeadamente para a saúde pública) – mostra-se pois não ser de se considerar “excessiva” a pena fixada, evidente se apresentando que na decisão em questão foram pelo T.J.B. aferidas – e bem – todas as circunstâncias relevantes para a sua determinação.

Outrossim, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e as decisões sumárias do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014 , e o Ac. de 24.11.2014, Proc. n.° 723/2014).

Dito isto, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Dest’arte, e outra questão não havendo a apreciar, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique
(…)”; (cfr., fls. 367 a 370 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado com o assim decidido, veio o arguido do mesmo reclamar para a conferência, renovando a pretensão apresentada no âmbito do seu recurso; (cfr., fls. 379 a 382).

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Respondendo, diz o Ilustre Procurador Adjunto o que segue:

“Não se vê que, verdadeiramente, o recorrente introduza qualquer "apport" que se possa considerar inovador relativamente ao que já processara em termos do seu recurso, nem que lhe possa assistir qualquer razão na sua argumentação, mantendo-se, a propósito, o já exarado no âmbito do parecer constante de fls 365 e v, no sentido de que a quantidade e tipo de drogas apreendidas bem como (tal como é salientado no douto despacho controvertido) a forma do respectivo "acondicionamento" em mais de 200 doses individuais, falam por si e que, atenta a moldura penal abstracta dos ilícitos imputados, os critérios de determinação e escolha da pena, os circunstancialismos concretos que rodearam o caso e a premente necessidade de prevenção deste tipo de crimes, justificam plenamente - não obstante se tratar de arguido primário - a medida concreta da pena alcançada, a qual se mostra justa e adequada, a não merecer reparo, pelo que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender ser de indeferir a reclamação, mantendo-se o decidido”; (cfr., fls. 384).

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Colhidos os vistos, passa-se a decidir.

Fundamentação

II. Como resulta do que até aqui se deixou relatado, vem o arguido dos autos reclamar da decisão sumária que atrás se deixou integralmente transcrita.

Constatando-se que nada de novo acrescenta ao que tinha feito constar na sua motivação de recurso rejeitado pela decisão ora reclamada, e clara se apresentando a sua fundamentação e adequado o seu sentido, (rejeição), imperativa se torna a sua (total) confirmação.

Com efeito, a “decisão sumária” agora reclamada apreciou de forma correcta (todas) as questões pelo recorrente colocadas, nenhuma censura ou reparo merecendo.

Daí que, mostrando-se de manter na sua íntegra, e sem necessidade de mais alongadas considerações, à vista está a decisão a proferir.

Decisão

III. Em face do exposto, em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$500.00.

Macau, aos 09 de Julho de 2015
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 551/2015 Pág. 6

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