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Proc. nº 181/2015 - I
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 23 de Julho de 2015
Recorrentes: A e B (Réus)
Recorridos: C (Autora)
D (Intervenção Principal Espontânea)
E (Intervenção Principal Espontânea)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I. Relatório 
A e B, Réus/Recorrentes, vêm nos termos da al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM, arguir a nulidade do acórdão de 14/05/2015, por omissão de pronúncia, com base nos seguintes fundamentos:
   “...Analisado o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, entendem os Recorrentes que o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de renovação da prova nos termos que foram suscitados e requeridos pelos Recorrentes no seu recurso.
   Porquanto, o Tribunal considerou prejudicado o conhecimento de tal questão e inútil tal diligência, fazendo-a depender do decidido quanto à impugnação da matéria de facto.
   Sucede que, tal como resulta das alegações dos Recorrentes (conferir nomeadamente conclusões LL, MM, OO e PP e páginas 18 a 20 do recurso) o pedido e a necessidade de renovação da prova efectuado pelos Recorrentes resulta da própria resposta do Tribunal a quo à matéria de facto, não se encontrando dependente de qualquer alteração à matéria de facto nos termos solicitados.
   Com efeito, alegaram os Recorrentes que, da própria resposta aos quesitos 3.º e 5.º da base instrutória, resultou um facto novo, não invocado pelas partes e que, em bom rigor, não encontra qualquer expressão na prova produzida nos autos: o facto de o Tribunal a quo ter considerado que toda a área descoberta da fracção NR/C se encontrava no interior da própria fracção.
   Ainda que dentro da fracção NR/C exista uma área descoberta, nada resulta dos autos, nem tão pouco encontra explicação na sentença recorrida ou no Acórdão sob reclamação, quanto ao facto dessa área (descoberta) ter 188,549 m2.
   Porquanto, tal como resulta da Alínea E (dos factos assentes), assente está que: "A fracção NR/C tem área de 974.271m2 (785,722 m2 de área coberta e 188.549 de área descoberta) e é destinada a estacionamento."
   Nos termos do recurso, importante será aferir a área descoberta de toda a fracção NR/C e não apenas dos 6 parques exteriores, que, muito provavelmente, terão área muito inferior a 188,549 m2.
   Esse o sentido e a utilidade do pedido de renovação da prova efectuado pelos Recorrentes - a realização de uma medição ao local - , pedido esse que em nada resulta prejudicado pelo facto de o Tribunal ter declarado improcedente a impugnação da matéria de facto. Pelo contrário, ainda mais se justifica perante a decisão de não alterar a matéria de facto.
   Sendo certo que, tal como enunciado no recurso, uma das razões que especialmente o motivou o recurso foi a necessidade de dilucidar : "1ª - Se a área adquirida pelos Recorrentes de 974,271 m2 compreende a área dos 6 parques descobertos (...) - cfr. conclusão N) do recurso.
   Pelo exposto, nos termos previstos no art. 571.°, n.º 1, al. d) do C.P.C., nessa parte, entendem os Recorrentes que o Acórdão ora proferido padece de nulidade, por ter deixado de se pronunciar sobre uma questão que lhe cabia apreciar.
   Nestes termos, vêm os Recorrentes requerer a V. Ex.ªs que seja apreciada a nulidade por omissão de pronúncia ora suscitada e, nesse seguimento, apreciado o pedido de renovação da prova nos termos suscitados no recurso, ordenando-se, em consequência e ao abrigo do disposto no art. 629.°, n.ºs 3 e 4 do C.P.C., uma medição ao local...”.
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Devidamente notificada, a Autora/Recorrida C pronunciou-se nos termos constantes de fls. 655 a 656 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência da nulidade arguida.
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II. Fundamentação
Adiantamos desde já que não assiste razão aos Réus.
A nulidade de sentença/acórdão prevista na al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 563º do mesmo Código, nos termos do qual “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Como é sabido, só existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal se esqueceu de apreciar as questões suscitadas, mas já deixa de se consubstanciar como omissão de pronúncia quando o Tribunal omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão.
No caso em apreço, este Tribunal justificou a razão da não pronúncia.
Ora, se a razão invocada para não pronunciar a questão suscitada não estar correcta, não está em causa uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes erro no julgamento.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do TUI, de 29/06/2009, proferido no Proc. nº 9/2009, bem como as notas nºs E9, E24, E55 e E56 ao artº 668º do Código de Processo Civil Português, de Abílio Neto, 21ª edição, págs. 960, 962 e 965.
Face ao expendido, a arguida nulidade não deixará de se julgar improcedente.
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III. Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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Custas do incidente pelos Réus, com 8UC de taxa de justiça.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 23 de Julho de 2015.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
181/2015-I
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