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Processo nº 829/2013
(Reclamação para a conferência)

Data: 8/Outubro/2015


Reclamante:
- A


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:


I) RELATÓRIO
A, recorrente nos autos acima cotados, inconformado com o despacho do relator de 10 de Julho de 2015, vem pedir que a questão seja submetida à conferência.
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Devidamente notificada, respondeu a recorrida B Limited, pugnando pela improcedência da reclamação.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Nos presentes autos, verifica-se o seguinte:
Por Acórdão de 12.2.2015 deste TSI, foi negado provimento ao recurso interposto pelo reclamante da sentença proferida pelo TJB.
Em 6.3.2015, o reclamante arguiu a nulidade do Acórdão, e por Acórdão de 4 de Junho de 2015, foi julgada improcedente a arguição de nulidade.
Inconformado com o tal Acórdão, o reclamante interpôs recurso ordinário para o TUI, mas por despacho do relator de 25.6.2015, foi indeferido o recurso com fundamento no disposto no nº 2 do artigo 638º do CPC.
Desta decisão reclamou o reclamante para a conferência deste TSI, e por despacho do relator de 10.7.2015, decidiu não receber a reclamação e ordenou a devolução do requerimento ao reclamante, por se entender que, de acordo com o nº 1 do artigo 620º, conjugado com o nº 1 do artigo 595º, ambos do CPC, do despacho que não admitiu o recurso ordinário, o recorrente só podia reclamar para o Presidente do TUI e não devia submeter o caso à conferência.
Inconformado com esta última decisão, vem agora o reclamante reclamar para a conferência.
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Cumpre decidir.
A única questão que está em causa é saber se deve ser alterado o despacho de 10.7.2015.
Ora bem, por despacho do relator de 25.6.2015, foi indeferido o recurso com fundamento no disposto no nº 2 do artigo 638º do CPC.
Em boa verdade, prevê-se no nº 1 do artigo 595º do CPC que do despacho que não admita o recurso ordinário deve o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, sendo neste caso para o Presidente do TUI.
E o que aconteceu é que o reclamante, menosprezando aquela disposição legal, pediu que a questão (sobre a não admissão do recurso) fosse submetida à conferência deste TSI.
Perante essa situação, o que se deve fazer? Indefere-se o pedido, tal como se decidiu no despacho ora reclamado, ou opera-se a convolação do requerimento de reclamação para a conferência para o procedimento de reclamação para o Presidente do TUI?
Devidamente ponderada a questão, entendemos que em prol do princípio da economia e da celeridade processuais, e do princípio do aproveitamento dos actos processuais, afigura-se adequado operar-se a respectiva convolação.
O formalismo processual não tem carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário(…). A divergência quanto ao destinatário da reclamação constitui simples irregularidade formal, susceptível de rectificação oficiosa ou de convite à parte para o fazer, com base nos princípios acima apontados.1
No mesmo sentido, temos ainda normas previstas no CPC, como por exemplo o artigo 145º, que manda seguir, sempre que possível, a forma de processo adequado; artigo 397º, que se prevê o convite ao autor para completar ou corrigir a petição inicial, caso haja deficiências, etc.
Aqui chegados, por que a errada formulação da reclamação prevista no disposto no artigo 620º, nº 1, em vez da prevista no artigo 595º, nº 1, ambos do CPC, consiste em mera irregularidade processual, é susceptível de operar-se a convolação em reclamação para o Presidente do TUI, podendo, para os devidos efeitos, o requerimento de reclamação ser aproveitado.
Destarte, julga-se procedente a reclamação.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar procedente a reclamação, e em consequência, determinando-se a convolação do requerimento de reclamação para a conferência em procedimento de reclamação para o Presidente do TUI, prosseguindo os ulteriores termos processuais de acordo com o disposto no artigo 596º do CPC.
Sem custas.
Notifique.
***
Macau, 8 de Outubro de 2015

(Relator)
Tong Hio Fong


(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong


(Segundo Juiz-Adjunto)
 João A. G. Gil de Oliveira
1 Acórdão do STJ, de 26.11.1996, BMJ, 461º-379, citado em termos de direito comparado
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Reclamação 829/2013 Página 5