--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 27/10/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
(DECISÃO SUMÁRIA DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
SOBRE O RECURSO EM PROCESSO PENAL N.º 869/2015)
O arguido B, através da pena do seu Ilustre Defensor, pretende, a fl. 267, que eu me declare impedido de intervir no julgamento do recurso por si interposto do despacho judicial, proferido em 21/7/2015 (a fl. 241) pela M.ma Juíza titular do presente processo em primeira instância, que lhe tinha indeferido o pedido, de 7/7/2015 (a fl. 240), de declaração da já extinção, em 11/6/2015, da pena por efeito da prescrição.
O arguido cita o art.º 29.º do C.P.P. em abono dessa sua pretenção. Mas, infundadamente, porque tal despacho judicial de fl. 241 não foi da minha autoria, por um lado, e, por outro, não está em causa qualquer intervenção minha “na presidência de algum debate instrutório no presente processo”, com a agravante de que o recurso ora interposto daquele mesmo despacho judicial não é nenhum recurso de revisão propriamente dito e referido nos art.os 431.º e ss. do C.P.P..
Nestes parâmetros, não me acho impedido de exercer a função jurisdicional na presente nova lide recursória pretendida pelo arguido, até porque a solução desta lide não se faz através do conhecimento do mérito do recurso (motivado a fls. 250 a 253), mas sim nos termos seguintes, à luz do art.º 407.º, n.º 6, alínea a), do CPP.
Como sobre a questão de prescrição, ou não, da pena, já se formou o caso julgado (em 29/6/2015 — cfr. a nota de trânsito em julgado da decisão, lançada a fl. 227) no acórdão deste TSI de 4/6/2015 (de fls. 215 a 220), no âmbito do presente processo, não pode o arguido vir provocar um novo recurso (como o agora em questão) para tentar fazer com que o TSI (independentemente de quem seja o julgador em concreto) seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir tal decisão anterior (i.e., tal decisão já tomada no dito acórdão de 4/6/2015), daí que, em suma, tal caso julgado (já formado em 29/6/2015) obsta processualmente ao conhecimento do recurso ora questão (motivado a fls. 250 a 253).
Termos em que decido, sumariamente, em que este TSI não pode tomar conhecimento do mérito desse recurso, sem mais indagação por ociosa (cfr. as noções sobre o caso julgado plasmadas no art.º 576.º, n.º 1, e no art.º 416.º, n.º 2, ambos do C.P.C.).
Custas desse recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Notifique o recorrente e o M.P..
E dê conhecimento à M.ma Juíza titular do processo no TJB.
(Data e assinatura do relator do processo Chan Kuong Seng)
Processo n.º 869/2015 Pág. 1/2